TRF1 - 1004795-56.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 16:51
Juntada de manifestação
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07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FAIR EDUCACIONAL LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR DA FAIR EDUCACIONAL em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:14
Juntada de contestação
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25/08/2022 10:09
Juntada de parecer
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23/08/2022 10:44
Juntada de diligência
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23/08/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:42
Juntada de diligência
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20/08/2022 11:38
Juntada de manifestação
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19/08/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 21:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004795-56.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS DE LIMA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYRO HENRIQUE PEREIRA LOURENCO - MT29388/O POLO PASSIVO:FAIR EDUCACIONAL LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS DE LIMA MARTINS contra ato atribuído ao DIRETOR DA FAIR EDUCACIONAL LTDA (FACULDADE UNIASSELVI), Sr.
ARTHUR DE LIMA LIRA, em que se objetiva o provimento jurisdicional que determine à impetrada que “disponibilize as disciplinas ‘Direito de Família e Sucessões’ e ‘Direito Processual Civil – Parte Geral’ dentro do atual semestre letivo (02/2022)”.
Narrou a inicial, em essência, que: a) é acadêmico do curso de Direito na instituição de ensino impetrada e atualmente está matriculado no 10º semestre, com expectativa de colar grau após o final deste período letivo; b) há duas matérias pendentes que não foram disponibilizadas pela autoridade coatora nos semestres anteriores, quais sejam, “Direito Processual Civil – Parte Geral” e “Direito de Família e Sucessões”; c) as aludidas disciplinas estão previstas na grade curricular como obrigatórias, sendo, portanto, imprescindível cursá-las para a obtenção do grau de bacharel em Direito; d) após realizar a rematrícula, a impetrada, por intermédio da coordenadora do curso, informou ao impetrante que as disciplinas referidas não serão ofertadas no atual semestre letivo; e) a coordenadora do curso, em atendimento presencial, disse ao impetrante que ele não poderá colar grau conforme anteriormente previsto e o comunicou que terá que alongar sua graduação até a instituição de ensino impetrada abrir novas turmas para ofertar as disciplinas mencionadas, não havendo, contudo, previsão para tanto; f) foi aprovado no XXXIV Exame de Ordem Unificado ainda no 9º semestre do curso, possui expectativa de Ingressar nos quadros da OAB e, consequentemente, no mercado de trabalho.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 1273311246 e ID 1273311250. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
A parte impetrante busca o provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a fornecer-lhe as disciplinas de Direito Processual Civil – Parte Geral e de Direito de Família e Sucessões, de forma a regularizar sua grade curricular, tendo em vista a impossibilidade de conclusão do ensino superior sem que essas matérias tenham sido cursadas.
Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial.
Deveras, conquanto as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal), deve-se pontuar que esta autonomia não é absoluta, na medida em que oferecem serviço de relevância nacional e sob a tutela do Poder Público, impondo-se a observância aos princípios administrativos da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade.
Demais disto, as instituições de ensino particular também estão jungidas ao princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, por força do inciso II do artigo 206 da Constituição Federal, o que impõe o dever de priorizar a educação, em detrimento de formalidades capazes de gerar prejuízo a ela.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante buscou regularizar sua grade curricular solicitando junto à instituição de ensino superior a disponibilização das matérias de Direito Processual Civil – Parte Geral e de Direito de Família e Sucessões, mas não obteve êxito.
Na ocasião, procurou o auxílio da coordenadora do curso, Sra.
Verginia Chinelato, mas o pedido não foi atendido, conforme Requerimento de Ajuste de Disciplinas que segue, aberto em 03.08.2022 e finalizado em 15.08.2022 (ID 1273295288 – pág. 18): Resumo da solicitação: Boa noite! Solicito a inclusão das disciplinas “Direito Processual Civil – Parte Geral (12466)” e “Direito Civil – Família e Sucessões (12480)”, ou equivalentes, na grade do atual semestre letivo.
Resposta: Bom dia Vinícius! Não temos as disciplinas disponíveis em nossa unidade nesse semestre, Atenciosamente, Verginia Chinelato.
Neste contexto, tenho que a conduta da autoridade impetrada em não disponibilizar as disciplinas Direito Processual Civil – Parte Geral e Direito de Família e Sucessões a todos os alunos matriculados no curso de Direito e que necessitam cursá-las para que possam colar grau, matérias essas de caráter obrigatório, revela-se ilegal e arbitrária.
A instituição de ensino superior possui o dever de ofertar as disciplinas de caráter obrigatório durante todo o curso, possibilitando a realização de matrícula por parte de quem nelas tenha interesse e necessidade.
Ressalta-se que a autonomia didático científica consagrada na Constituição Federal (art. 207) não autoriza a instituição de ensino superior a suprimir do aluno o direito de concluir o curso no tempo devido, simplesmente porque não lhe é conveniente, do ponto de vista institucional ou mesmo econômico.
Assim, a instituição superior deve ofertar as disciplinas enquanto houver interesse na matrícula e enquanto houver turma em andamento.
No caso sob análise, o impetrante já cursou quase todo o ensino superior, encontrando-se no último semestre, de modo que não pode ficar prejudicado em razão de apenas duas matérias, por mera arbitrariedade, sem que qualquer motivo justifique a falta de contratação de professor ou de flexibilidade de horário para que tenha acesso às disciplinas, já que está matriculado no curso de Direito e pagando suas mensalidades.
Vê-se, inclusive, que o aluno em questão já foi aprovado no XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB (ID 1273295288 – pág. 32), de forma que somente lhe resta colar grau ao final do presente semestre para iniciar a prática profissional e auferir renda com seu trabalho.
Demonstrada a probabilidade do direito invocado, registro que o perigo de dano também se mostra evidente, pois a disponibilização das matérias visa a conclusão do curso superior no tempo devido.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que disponibilize ao impetrante VINICIUS DE LIMA MARTINS as matérias descritas na inicial (Direito Processual Civil – Parte Geral e Direito de Família e Sucessões).
Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem assim para dar cumprimento a esta decisão.
Intime-se o d.
MPF (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
17/08/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/08/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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