TRF1 - 1008898-31.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 11:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2021 04:09
Decorrido prazo de R DINIZ LTDA em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:16
Decorrido prazo de GEMINI ENERGY S.A em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de ISOLUX ENERGIA E PARTICIPACOES S/A em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de R DINIZ LTDA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 22/02/2021.
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06/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" 1008898-31.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE DE LIMA PEREIRA - AP4386 SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação.
A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor) adquirida após o ajuizamento da demanda.
Se já houve o oferecimento da contestação, a homologação da desistência exige o consentimento do demandado.
Se houve revelia, não é necessário o consentimento do demandado.
A ausência de resposta do réu à homologação da desistência é entendida como sua anuência.
Julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
O juízo restará prevento se a demanda for eventualmente reproposta (art. 286, II do CPC).
Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.
Condeno a parte impetrante nas custas.
Cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I.
Macapá, data da assinatura. -
18/02/2021 22:12
Juntada de Certidão
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18/02/2021 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 22:12
Extinto o processo por desistência
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18/02/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 10:29
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/01/2021 20:56
Juntada de Certidão
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31/01/2021 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
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07/01/2021 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2021 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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