TRF1 - 0054397-19.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/06/2022 08:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0054397-19.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0054397-19.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002284-78.1998.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Conforme entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SR, sob sistemática dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores (..............) é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco”, assim como, “em qualquer hipótese, a decretação de prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu (...................) ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. 2.
Hipótese em que a decisão agravada, confirmada pelo acórdão ora submetido à adequação, teve por prescrita a pretensão para o redirecionamento da execução fiscal porque a Fazenda Nacional, embora tenha tomado conhecimento da presumida dissolução irregular da pessoa jurídica em 17 de maio de 1999, só requereu a citação do sócio gerente em 14 de janeiro de 2013, muito depois de transcorridos os cinco anos estabelecidos para a prescrição, e sua confirmação se deu porque o órgão julgador de segundo grau, atento a alcançar a prescrição a própria pretensão de cobrança do crédito tributário, considerou, na linha da jurisprudência da Corte Superior, que “a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da Execução Fiscal deve ser indeferida se houver prescrição do crédito tributário (REsp 1095687/SP, DJe 8/10/2010)”. 3.
Não atentando o julgado contra o entendimento vinculante da Corte Superior, não há adequação a ser realizada no caso em exame. 4.
Restituição dos autos à eg.
Vice-Presidência do Tribunal, com a confirmação da negativa de provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, restituir os autos a eg.
Vice-presidência do Tribunal, com a confirmação de negação de provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região –25/04/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
04/05/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 09:25
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2022 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2022 01:21
Decorrido prazo de ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL , .
AGRAVADO: ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA , .
O processo nº 0054397-19.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/04/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
29/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:36
Incluído em pauta para 25/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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24/04/2021 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA em 16/04/2021 23:59.
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04/03/2021 12:52
Conclusos para decisão
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02/03/2021 00:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054397-19.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002284-78.1998.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/02/2021 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2021 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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26/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/06/2020 19:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2020 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/06/2020 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/06/2020 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/06/2020 16:54
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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16/06/2020 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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16/06/2020 10:31
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 8ª TURMA
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16/03/2020 15:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/03/2020 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/03/2020 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/02/2018 19:55
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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08/02/2018 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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08/02/2018 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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19/06/2017 11:07
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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17/04/2017 08:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4177291 PETIÇÃO
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07/04/2017 12:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº71/2017 - FAZENDA NACIONAL.
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03/04/2017 06:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 71/2017 - FAZENDA NACIONAL
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31/03/2017 09:48
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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23/03/2017 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/03/2017 10:33
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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24/01/2017 16:01
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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24/01/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/01/2017 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/11/2016 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
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11/11/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/11/2016 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/11/2016 16:16
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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03/08/2016 12:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3983545 RECURSO ESPECIAL
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25/07/2016 13:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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18/07/2016 13:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 543/2016 - FAZENDA NACIONAL
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15/07/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 15/07/2016 E DIVULGADO NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 14/07/2016 PAGS. 505/742.
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12/07/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/07/2016 -. Destino: DIGITAL
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06/07/2016 11:39
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/07/2016 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/06/2016 - DJ SEÇÃO 2 PAGS.1959/2032.
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05/07/2016 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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05/07/2016 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/06/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2016 14:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 13/06/2016 - DISPONIBILIZADO EM 10/06/2016 - PAGS. 766-803
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08/06/2016 13:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/06/2016
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04/04/2016 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2016 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/04/2016 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/03/2016 11:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3860650 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/02/2016 11:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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23/02/2016 12:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 97/2016 - FAZENDA NACIONAL
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19/02/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/02/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/02/2016 -
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11/02/2016 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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11/02/2016 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/12/2015 12:58
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/12/2015 - DISPONIBILIZADO EM 17/12/2015 - PAG 4557-4637
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17/12/2015 12:48
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/12/2015 - DISPONIBILIZADO EM 17/12/2015
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11/12/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instumento
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04/12/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relatora
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26/11/2015 09:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 26/11 - DISPONIBILIZADO EM 25/11 - PAGS. 1020-1044
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24/11/2015 11:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/12/2015
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05/10/2015 19:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/10/2015 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/10/2015 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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