TRF1 - 1090462-68.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/10/2022 14:44
Juntada de Informação
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21/10/2022 08:05
Decorrido prazo de PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA PRIMEIRA REGIÃO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:05
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:16
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 01:20
Decorrido prazo de REDECINE BSB CINEMATOGRAFICA LTDA em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 22:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/09/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 22:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/08/2022 22:39
Juntada de parecer
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090462-68.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REDECINE BSB CINEMATOGRAFICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FUSER POMMORSKY - SP261895 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REDECINE BSB CINEMATOGRÁFICA LTDA. contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF e ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, objetivando o encaminhamento e inscrição da totalidade dos seus débitos junto à Receita Federal do Brasil, em Dívida Ativa da União, com vistas à sua participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade a exibição cinematográfica, com diversos estabelecimentos em território nacional.
Aduz que a pandemia do COVID-19 trouxe inúmeras consequências gravosas, dentre elas, diversas pendências com tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil.
Narra que foi instituído um programa de Parcelamento de Débitos Federais, exclusivamente para o setor de eventos, denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, consolidado na Portaria PGFN nº 7917, de 02/07/2021.
Sustenta que a hipótese de transação em vigor está prevista somente para tributos federais que estejam com inscrição em dívida ativa e na PGFN.
Aponta que, apesar do seu interesse na adesão à transação, parte de seus débitos ainda não estão inscritos em dívida ativa.
Afirma que foi apresentado à Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição em dívida ativa dos débitos sob sua responsabilidade, sem sucesso, já que não houve a inscrição de tais débitos em dívida ativa.
Argumenta que possui direito líquido e certo à inscrição dos débitos em dívida ativa com vistas à sua participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Com a inicial, foram acostados documentos.
Custas pagas.
A liminar foi deferida parcialmente (id 884153587) “para determinar às autoridades impetradas que procedam ao encaminhamento e inscrição em dívida ativa da União dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias perante a Receita Federal do Brasil”.
Informações prestadas (id 995365657).
Em razão de alegação de descumprimento, foi proferida decisão (id 993769650) “para determinar à segunda autoridade coatora, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, que permita a adesão do impetrante ao PERSE, no que pertine aos débitos inscritos em dívida ativa em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que tal inscrição, a despeito de ter sido efetivada na data de 22 de março de 2022, tenha efeitos retroativos a 25 de fevereiro de 2022”.
Novas informações prestadas (id 1021820771).
A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1024976781).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 106175167).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante das decisões que apreciaram o pedido de liminar, por terem abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito desta ação, conforme segue: (...) Com efeito, registro que, em sede de Mandado de Segurança, “a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora)” (STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 26323 / DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 07/12/2020).
Além disso, pontuo que "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final" (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1598838/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje 21/08/2020).
Desta feita, passo à análise do pedido liminar.
I) DO FUNDAMENTO RELEVANTE (ART. 7°, III, DA LEI 12.016/09) O cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca da possibilidade de encaminhamento e inscrição da totalidade dos débitos da impetrante, junto à Receita Federal do Brasil, em Dívida Ativa da União, com vistas à sua participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Delimitada sinteticamente a controvérsia, da análise do Relatório Fiscal acostado aos autos, verifico que o impetrante possui uma série de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) consistentes em numerários devidos a título de IRFF e contribuições previdenciárias, com datas de vencimento compreendidas entre 20/04/2021 e 20/12/2021 (id. 872166551).
Ocorre que, na linha de intelecção do art. 22 do Decreto-Lei 147/67 e do art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25/05/2021, os órgãos públicos responsáveis (no caso, a RFB) possuem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os débitos se tornarem exigíveis, para remetê-los à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
E, nesse contexto, considerando a incidência do princípio da legalidade tributária ao caso concreto, entendo pela possibilidade de encaminhamento e inscrição em dívida ativa da União tão somente dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Nessa linha de entendimento, transcrevo os recentíssimos arestos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez que demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação prevista na Portaria nº 14.402/2020. (TRF4, 2ª Turma, AC/RN 5002223-52.2021.4.04.7016, Rel.
Des.
Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrere, juntado aos autos em 09/12/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO.
LEI Nº 13.988/2020.
Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, 2ª Turma, AC/RN 5011129-79.2021.4.04.7000, Rel.
JFC Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 26/08/2021) Por tais motivos, reputo parcialmente presente o fundamento relevante invocado pela impetrante.
II) DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA SE CONFERIDA SOMENTE AO FINAL (ART. 7°, III, DA LEI 12.016/09) De forma direta, considerando a notícia trazida pela impetrante de que o prazo para participação no PERSE se encerra ainda neste mês de janeiro/2022, reputo presente o requisito de risco de ineficácia da medida se conferida somente ao final.
III) DA SÍNTESE CONCLUSIVA Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam ao encaminhamento e inscrição em dívida ativa da União dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias perante a Receita Federal do Brasil. (...) De forma direta, tendo em vista que a liminar foi deferida em 17 de janeiro de 2022, quase um mês antes do termo final para que a inscrição em divida ativa do débito em tela fosse realizada, sob a ótica da viabilidade de adesão ao parcelamento (Portaria PGFN/ME nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022), que, por nenhum ângulo pode ser atribuída ao impetrante a mora no cumprimento da Decisão proferida, e como forma de dar efetividade aos atos judiciais, o pleito deduzido no petitório de id 991604147 deve ser acolhido.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte impetrante para determinar à segunda autoridade coatora, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, que permita a adesão do impetrante ao PERSE, no que pertine aos débitos inscritos em dívida ativa em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que tal inscrição, a despeito de ter sido efetivada na data de 22 de março de 2022, tenha efeitos retroativos a 25 de fevereiro de 2022. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu a liminar.
Assim, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo as decisões id 884153587 e id 993769650, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que procedam ao encaminhamento e inscrição em dívida ativa da União dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias (inclusive os débitos inscritos em dívida ativa em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar - inscrição efetivada na data de 22/03/2022, com efeitos retroativos a 25/02/2022) perante a Receita Federal do Brasil, permitindo-lhe a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
A União é isenta do pagamento de custas judiciais (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96).
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
26/08/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 12:39
Concedida em parte a Segurança a REDECINE BSB CINEMATOGRAFICA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-05 (IMPETRANTE).
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18/05/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 12:35
Juntada de manifestação
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17/05/2022 12:32
Juntada de manifestação
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05/05/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA PRIMEIRA REGIÃO em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:48
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA PRIMEIRA REGIÃO em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:52
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 11:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/03/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/03/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:41
Outras Decisões
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24/03/2022 15:24
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2022 01:32
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 03:24
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 03:57
Juntada de manifestação
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17/01/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 13:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/01/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
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07/01/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2021 16:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/12/2021 03:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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