TRF1 - 0004977-24.2011.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004977-24.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004977-24.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBSON ALVES LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A POLO PASSIVO:ROBSON ALVES LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004977-24.2011.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Ministério Público Federal (ID 256170040) e Robson Alves Lima (ID 256170046) apelam de sentença (ID 256170038) da 3ª Vara Federal da SJ/PA, integrada por embargos de declaração (ID 256170044), que condenou o acusado a 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime aberto, com substituição, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003; absolvendo-o da imputação da prática do crime disposto no art. 180, § 6º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
De acordo com a sentença, sumariando os fatos narrados na peça acusatória (ID 256170052), assim se deram os fatos delituosos: no dia 01/02/2011, por volta de 23:30h, na Rodovia BR-316, uma viatura da Polícia Rodoviária Federal localizou um veículo Honda Civic, placa JUR 2342, parado em local escuro, motivo pelo qual, os PRF’s resolveram aproximar-se.
Ato contínuo, os PRF’s perguntaram ao motorista e ora réu ROBSON LIMA, se havia alguma arma no veículo.
Ao perceberem o nervosismo de ROBSON, os PRF’s realizaram busca no interior do veículo e encontraram uma pistola calibre 40, marca Taurus, modelo PT 100, n° SRA 63654, de uso restrito, além de 11 (onze) munições escondidas no assoalho do carro.
Questionado sobre o registro e os documentos da arma, o Réu nada apresentou, motivo pelo qual fora efetuada sua prisão em flagrante. (...) em consulta aos dados da rede INFOSEG, os policiais detectaram que a arma encontrada em poder de ROBSON apresentava ocorrência de furto/roubo em 29/01/2009 e pertencia ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O MPF pretende a condenação do acusado pelo crime de receptação majorada (art. 180, § 6 º, do CP), porquanto demonstrada a presença do dolo.
O acusado, por sua vez, defende a preliminar de incompetência da Justiça Federal para a apreciação do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Contrarrazões (ID 256170048 e ID 256170051).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 256170052) firmado pela Procuradora Regional da República Elizabeth Mitiko Kobayashi, opina pelo parcial provimento da apelação da acusação, para a condenação do acusado pelo delito do art. 180, caput, do CP, e pelo desprovimento do recurso do acusado. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004977-24.2011.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da Justiça Federal para a apreciação do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003).
Segundo informação da Rede Infoseg, a pistola encontrada em poder do acusado registrou ocorrência de furto ou roubo, em 29/1/2009, e pertencia ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, CF.
No mérito, verifica-se que a materialidade, a autoria e o dolo do crime de porte ilegal de arma foram devidamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante; pela prova testemunhal; pela informação da Rede Infoseg; pelo procedimento administrativo no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; pelo laudo pericial e pela confissão do acusado.
Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo, que configuram delitos de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos, tendo em vista que “o Réu praticou o crime de receptação ao comprar a arma de fogo em uma festa, de pessoa que não quis identificar.
O crime de porte ilegal de arma foi consumado tempos depois, quando os PRF’s encontraram a arma no veículo do Réu”.
As razões recursais do acusado, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal.
Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa.
Na hipótese, o juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim tornada definitiva.
Embora tenha mencionado a confissão do acusado (art. 65, III, “d”, CP), a sentença não aplicou a atenuante, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Repercussão geral no RE 597270 e Súmula 231 do STJ).
Deve ser mantido o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, b, CP), bem assim a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas, no valor de meio salário mínimo cada.
Da mesma forma, há que ser mantida a sentença quanto à absolvição do acusado pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 6º, do CP), alicerçada nos seguintes termos: O porte de arma de fogo no Brasil é proibido (art. 6º da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento) sendo permitido apenas para os casos previstos em legislação específica e nas hipóteses do art. 6° do Estatuto.
Portanto, caso o Réu desejasse portar uma arma de fogo, deveria consultar o SINARM (Sistema Nacional de Armas) e seguir os requisitos obrigatórios previstos arts. 3° e seguintes do Estatuto do Desarmamento.
O Réu adquiriu a arma de fogo em uma festa, de pessoa que diz desconhecer, dentro de uma mochila, ao arrepio total da legislação.
Como afirma o MPF: “o réu adquiriu uma arma semiautomática de uso restrito e mais munições de uma pessoa desconhecida, numa festa em Marabá/PA, sem qualquer documentação legal, cuja compra foi efetuada às escondidas, o vendedor recebeu o dinheiro e entregou a arma oculta dentro de uma mochila, sabendo assim, sem sombra de dúvidas produto de crime.” (f. 138).
Apesar dessas circunstâncias, não vejo presente elemento dolo, porque não provado soubesse, o Réu, tratar-se de produto de crime, nem presente a receptação culposa, pois não houve preço desproporcional, além de ser comum pessoas oferecerem armas para terceiros, sem o terceiro conhecer ou supor a origem ilícita. É cediço que a comprovação do dolo no crime de receptação quase sempre se denota de difícil concretização, havendo que ser apurado no contexto em que os fatos ocorreram e a partir da própria conduta do acusado.
Na hipótese, embora seja ilícita a conduta de possuir ou portar arma de fogo sem autorização da autoridade competente, ou em desacordo com as normas legais, não há provas de que o acusado tinha consciência de que a pistola adquirida tratava-se de produto de crime, sobretudo porque o preço pago foi consentâneo com o de mercado, como bem ressaltou o juízo, razão por que deve ser mantido o decreto absolutório.
Em face do exposto, nego provimento às apelações, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004977-24.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004977-24.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBSON ALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A POLO PASSIVO: ROBSON ALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA CORRETA.
APELAÇÃO DO ACUSADO DESPROVIDA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A pistola encontrada em poder do acusado registrou ocorrência de furto ou roubo, e pertencia ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, CF. 2.
O conjunto da prova, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), autoriza a confirmação do veredicto condenatório, sem ajuste na dosimetria. 3.
Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo, que configuram delitos de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos. 4.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 5. É cediço que a comprovação do dolo no crime de receptação quase sempre se denota de difícil concretização, havendo que ser apurado no contexto em que os fatos ocorreram e a partir da própria conduta do acusado.
Na hipótese, embora seja ilícita a conduta de possuir ou portar arma de fogo sem autorização da autoridade competente, ou em desacordo com as normas legais, não há provas de que o acusado tinha consciência de que a pistola adquirida tratava-se de produto de crime. 6.
Apelações do MPF e do acusado desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 29 de novembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
21/03/2022 12:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/06/2017 14:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUME(S)
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11/05/2017 14:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
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10/05/2017 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2017 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
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26/04/2017 19:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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26/04/2017 19:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF PARA CONTRAARRAZOAR A APELAÇÃO DA DEFESA
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18/04/2017 15:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES DE APELAÇÃO - ROBSON ALVES LIMA
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18/04/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 24586 - requerimento de honorários.
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18/04/2017 15:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO - ROBSON ALVES LIMA
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18/04/2017 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2017 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOL
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30/03/2017 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO
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17/02/2017 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 4771 - OF 5487/2016 - DPF/PA
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25/01/2017 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O CERTIFICADO À FL. 242, SOLICITE-SE AO MPF CÓPIA DE UMA VIA PROTOCOLIZADA DA DENÚNCIA PARA RESTAURAÇÃO E JUNTE-SE AOS AUTOS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO GERAL. OPORTUNAMENTE, CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 239, NO QUE CO
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25/01/2017 10:24
Conclusos para despacho
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25/01/2017 10:23
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE A DIRETORA DE SECRETARIA, APÓS MANUSEAR OS AUTOS, NOTOU A AUSÊNCIA DA DENÚNCIA, DANDO-A POR EXTRAVIADA, POIS NO COLCHETE DOS AUTOS, ONDE DEVERIA ESTAR AUTUADA, RESTOU PARTE DE PAPEL RECICLADO, CARACTERÍSTICO DO TIPO UT
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25/01/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/12/2016 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/12/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/12/2016 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA QUE O INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA, MANIFESTADO PELO RÉU NO TERMO DE APELAÇÃO DE FL. 210, CONFLITA COM A MANIFESTAÇÃO DE SUA DEFESA CONSTITUÍDA, DEVE PREVALECER O INTERESSE DO RÉU EM RECORRER, CONSOANTE JURI
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10/08/2016 14:31
Conclusos para despacho
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08/08/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 55075 - ROBSON LIMA - REQUERIMENTO
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13/07/2016 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - POR HORA CERTA - ROBSON ALVES LIMA
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27/06/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/06/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/05/2016 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO(...)
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10/03/2016 12:36
Conclusos para despacho
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07/03/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 07/03/2016
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03/03/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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24/02/2016 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RECEBO A APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA PELO MPF E PELA DEFESA NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 2. VISTA À DEFESA A FIM DE QUE APRESENTE RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, BEM COMO PARA QUE APRESENTE CONTRAR
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22/02/2016 14:37
Conclusos para despacho
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22/02/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ROBSON ALVES LIMA
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27/11/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/11/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR O RÉU DA SENTENÇA DE EMBARGOS
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16/10/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 16/10/2015
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14/10/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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08/10/2015 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 75439 - MPF
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24/09/2015 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2015 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME(S)
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18/09/2015 16:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - 7. POSTO ISSO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO CONTIDA NA SENTENÇA, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AO RÉU ROBSON ALVES LIMA POR
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08/09/2015 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/09/2015 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 65337 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MPF
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19/08/2015 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2015 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME(S)
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07/08/2015 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CONHEÇO DA PETIÇÃO DE FLS. 194/195 COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE, DESDE LOGO, CONSIDERO TEMPESTIVOS, UMA VEZ QUE TUDO INDICA QUE O ANTERIOR DEFENSOR CONSTITUÍDO ABANDONOU A DEFESA DO RÉU, OBRIGANDO-O A CONSTITUIR UM NOVO D
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03/08/2015 15:57
Conclusos para despacho
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03/07/2015 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - - MANDADO(S) DE INTIMAÇÃO ROBSON ALVES LIMA
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01/07/2015 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 43706 - ROBSON ALVES LIMA
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20/05/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CIENTIFICAR SENTENCIADO
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26/02/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/01/2015 19:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 27/01/2014
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21/01/2015 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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09/01/2015 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/12/2014 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2014 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME (S)
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05/12/2014 15:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
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04/09/2014 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DENUNCIA 15/02/2011 ART. 16 LEI 10.826/2003 E ART. 180, §6º DO CP
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03/09/2014 15:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 3910/2014 - FORO CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA
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15/04/2014 18:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/03/2014 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. OFICIE-SE CONFORME DETERMINADO EM DECISÃO. 2. APÓS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
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31/03/2014 13:39
Conclusos para despacho
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30/09/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 30/09/2013
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24/09/2013 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AGUARDADNO PUBLICAÇÃO
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18/09/2013 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2013 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/09/2013 18:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DECLARA A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZO PARA JULGAR O CRIME DO ART. 306/CTB E DETERMINA A REMESSA DA COPIA DOS AUTOS A COMARCA DE MARITUBA/PA
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22/05/2013 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DENUNCIA 15/02/2011 ART. 16 LEI 10.826/03, ART. 180, §6º E 306 DO CP
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21/05/2013 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/05/2013 18:34
Conclusos para despacho
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10/05/2013 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 10/05/2013
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08/05/2013 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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09/04/2013 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2013 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2013 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME(S)
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18/03/2013 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2013 18:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - JUNTE-SE PETIÇÃO PENDENTE
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15/06/2012 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DENUNCIA 15/02/2011 ART 16 L. 10826/03, ART 180 §6º CP E ART 306/CTB
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14/06/2012 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAIS DA DEFESA
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21/05/2012 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2012 12:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3231-6386 e 8181-8813 - 1 volume
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11/05/2012 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Certifico que nesta data, junto a petição de n° 37227 - memoriais do MPF.
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09/05/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2012 15:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/04/2012 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1.Dada vista às partes, para diligências finais, as partes nada requereram. 2. Vista às partes para memoriais no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Intimados os presentes."
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30/04/2012 18:47
Conclusos para despacho
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30/04/2012 18:45
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/03/2012 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/03/2012 09:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/12/2011 17:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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12/12/2011 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Designo o prosseguimento desta audiência para o dia 30/04/2012, às 16:00 horas, quando deverão ser ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o réu. 2 Intimem-se as testemunhas de defesa. 3 Intimados os presentes."
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12/12/2011 17:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2011 16:50
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/12/2011 14:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/12/2011 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2011 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF - CIÊNCIA AO MPF, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 104.
-
07/12/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO DE CASSIO REGATEIRO, EMERSON CASTRO E EDUARDO CORREA GOMES.
-
07/12/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ROBSON ALVES LIMA.
-
07/12/2011 14:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO 4853/2011.
-
05/12/2011 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 02/12/2011
-
29/11/2011 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
23/11/2011 19:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
16/11/2011 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2011 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) RÉU ROBSON ALVES LIMA
-
11/11/2011 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CASSIO RUBEM SANTOS REGATEIRO, EMERSON OLIVEIRA DE CASTRO E EDUARDO CORREA GOMES
-
11/11/2011 17:53
OFICIO EXPEDIDO - Nº 4853/2011 - PRF/PA
-
11/11/2011 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RÉU E 3 TESTEMUNHAS DO MPF
-
04/10/2011 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
21/09/2011 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2011 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. AS RAZÕES DA RESPOSTA NÃO CONVENCEM DE PLANO, PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A CONSIDERAR. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/12/2011, ÀS 16:00H PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INT
-
20/09/2011 13:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2011 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Façam-se os autos conclusos para análise da resposta escrita de fls. 74 e seguintes
-
21/06/2011 14:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2011 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF 042/2011 CONTENDO UMA MIDIA
-
02/06/2011 19:04
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OF 2127/11 - SR/DPF/PA
-
02/06/2011 19:04
OFICIO EXPEDIDO - OF 2126/11 - SR/DPRF/PA -
-
13/05/2011 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO APRESENTADA PELO MPF
-
13/04/2011 17:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/03/2011 13:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/03/2011 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2011 14:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2011 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) APRESENTADA POR ROBSON ALVES LIMA
-
04/03/2011 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APRESENTADA POR ROBSON ALVES LIMA
-
15/02/2011 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/02/2011 16:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/02/2011 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2011 16:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/02/2011 16:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
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