TRF1 - 1029009-53.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2022 07:52
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:52
Juntada de Informação
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03/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029009-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002542-98.2022.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DAVID FERREIRA LIMA - CPF: *51.***.*07-39 (IMPETRANTE), REGINA CELLI JORGE DOMINGOS - CPF: *93.***.*94-20 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
29/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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27/09/2022 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:42
Juntada de e-mail
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20/09/2022 11:45
Juntada de procuração
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20/09/2022 11:44
Juntada de recurso ordinário
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029009-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002542-98.2022.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029009-53.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Regina Celli Jorge Domingos, brasileira, residente no Bairro Saúde/SP, contra ato do Juízo Plantonista da Vara Federal de Cáceres/MT, que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, investigada pela suposta prática do delito descrito no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991.
A paciente, segundo a impetração, foi presa em flagrante, com outros agentes, na posse de 2.235 quilos de ouro, e uma quantidade em dinheiro, mas a prisão cautelar, ressalta, é carente de fundamentação adequada e não possui os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, no que pede a liberdade provisória, ainda que submetida às medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Ressalta também violação do princípio da isonomia, pois outros agentes na mesma situação fático-jurídica teriam sido beneficiados da liberdade provisória, e reitera a condição pessoal da paciente de primariedade, possuir residência e bons antecedentes, não sendo suficiente, afirma, o fato de ter sido presa por fato anterior, com fixação de medidas cautelares, para a manutenção da segregação cautelar.
Processado o pedido sem liminar (id 253658057 e id 257875524), e prestadas as informações (id 254571556) o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (id 254943537) firmado pelo Procurador Regional da República LEONARDO CARDOSO DE FREITAS, opina pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029009-53.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A autoridade apontada como coatora prestou as seguintes informações: [...] De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante de nº 1002542-98.2022.4.01.3601, na data de 12/08/2022, por volta das 21 horas, equipe da Polícia Rodoviária Federal, em ação conjunta com a 2ª companhia de Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, abordaram o veículo VW/Gol 1.0l Mc4, placa REP2A90, sendo o condutor do veículo GIRLANDIO PEREIRA CHAVES, acompanhado de REGINA CELLI JORGE DOMINGOS e REJANE PINTO SE SOUZA, como passageiras, os quais transportavam e tinham consigo 2.235 Kg de Ouro, sem autorização legal, sendo presos em flagrante.
Afirmaram os policiais, que, ao fazer a busca, encontraram em uma bolsa de propriedade de REGINA CELLI JORGE DOMINGOS 1,490 KG de minério aparentemente ouro, e encontrado ainda junto ao corpo de REJANE PINTO DE SOUZA (dentro de dois shorts de compressão) 745 GRAMAS de minério aparentemente ouro.
Foram encontrados em poder de GIRLÂNDIO a quantia de R$4.695,00 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais), com REGINA a quantia de R$4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta reais) e com REJANE a quantia de R$1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais), em espécie, além de uma carteira de identidade na bolsa de REGINA com o nome de DALVA MARIA ALVES MATOS com sinais de inautenticidade e com a foto de REGINA, ao passo que ao fazer a consulta com o número do CPF constante no documento falso constatou-se a foto de outra pessoa.
Diante da autoridade policial, a ora paciente preferiu ficar em silêncio.
Foram acostados aos autos as notas de culpa, notas de ciência das garantias constitucionais; auto de apresentação e apreensão, os depoimentos dos condutores e os interrogatórios dos presos.
Em decisão de ID 1269786775 dos autos 1002542-98.2022.4.01.3601, o Juízo Plantonista determinou a conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação aos investigados GIRLANDIO PEREIRA CHAVES e REGINA CELLI JORGE DOMINGOS, ora paciente, e fixou medidas cautelares diversas da prisão em relação a REJANE PINTO DE SOUZA. 2.
Em complementação, o juízo impetrado ofereceu as seguintes informações: Neste ponto, e atendendo à solicitação de informação complementares, informo que a ora paciente responde a pelo menos outros dois processos criminais (ação penal de nº 0060516-59.2019.8.16.0014, em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, e processo 5000939-19.2021.4.03.6181, em tramite na 8ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo).
Na a ação penal de nº 0060516-59.2019.8.16.0014, em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, se imputa à ora paciente e outros indivíduos a prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput, 307 e 171, caput, todos do Código Penal, na data de 18/06/2019 (ID 1269695274 dos autos 1002542-98.2022.4.01.3601), conforme transcrito a seguir: (...) 1º Fato – Associação Criminosa (artigo 288, caput, CP): “Em data, horário e local não precisos nos autos, mas certo que em data anterior ao dia 17 de junho de 2019, bem como dentre outros locais, neste Município de Londrina/PR, os denunciados JOSÉ MARIA RABELO e REGINA CELLI JORGE DOMINGOS, junto com um terceiro indivíduo não identificado, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, unidos pelo mesmo propósito, associaram-se para o fim de cometerem os crimes de falsa identidade (art. 307 CP) e estelionato (art. 171 CP).
Consta dos autos que referida associação criminosa atuava com divisão de tarefas, incumbindo aos denunciados JOSÉ MARIA e REGINA a execução imediata dos delitos, isto é, atribuir-lhes nomes falsos perante terceiros e, na sequência aplicar golpes em prejuízo alheio, mantendo a vítima em erro, ardilosamente.
Já, o terceiro não identificado, coautor do delito, incumbia-se de prestar fuga aos executores direto dos delitos, a fim de assegurar-lhes a manutenção da posse do produto do crime, bem como eximir os denunciados de serem presos em flagrante delito.
Agindo assim, o terceiro coautor aguardava os executores nas imediações do local do fato até a consumação delitiva, e, após a aferição de vantagem em prejuízo alheio, os três juntos evadiam-se no veículo HONDA FIT, cor preta, placas FJP-13010 (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.8 e relatório de investigação de seq. 1.9). 2º Fato – Falsa Identidade (artigo 307 CP): “No dia 18 de junho de 2019, às 15h06, no Edifício Comercial Palhano Square Garden, situado na Avenida Ayrton Senna, 1055, Gleba Palhano, neste Município de Londrina/PR, a denunciada REGINA CELLI JORGE DOMINGOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, para obter vantagem em proveito próprio, com intuito de preservar sua verdadeira identidade e assegurar a impunidade de crime posteriormente praticado, atribuiu-lhe falsa identidade eis que para adentrar ao referido edifício forneceu na recepção dados pessoais pertencentes a pessoa de DALVA MARIA ALVES MATOS, portadora do RG n. 242083-9 (cf. relatório de investigação de seq. 1.9). 3º Fato – Falsa Identidade (artigo 307 CP):“No dia 18 de junho de 2019, às 15h32, no Edifício Comercial Palhano Square Garden, situado na Avenida Ayrton Senna, 1055, Gleba Palhano, neste Município de Londrina/PR, o denunciado JOSÉ MARIA RABELO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, para obter vantagem em proveito próprio, com intuito de preservar sua verdadeira identidade e assegurar a impunidade de crime posteriormente praticado, atribuiu-lhe falsa identidade eis que para adentrar ao referido edifício forneceu na recepção dados pessoais pertencentes a pessoa de MARCO ANTONIO BASSO, portador do RG n. 114197332-5 (cf. relatório de investigação de seq. 1.9). 4º Fato – Estelionato (artigo 171, caput , CP): “Logo após a prática do segundo e terceiro fatos, por volta das 16h00, no inteiro do Edifício Comercial Palhano Square Garden localizado na Avenida Ayrton Senna da Silva, 1055, na sala 601, concernente a um estabelecimento de coworking, Gleba Palhano, neste Município de Londrina/PR, os denunciados JOSÉ MARIA RABELO e REGINA CELLI JORGE DOMINGOS, junto com um terceiro indivíduo não identificado, unidos pelo mesmo propósito e um aderindo à conduta delituosa do outro, livres e conscientes da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, visando à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantiveram em erro a vítima WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN, mediante ardil e fraude, eis que simularam a venda de dólares à vítima, contudo, após esta entregar o equivalente a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em espécie à denunciada REGINA, esta retirou-se do interior da sala de reunião supondo que iria para outro departamento realizar a contagem do dinheiro, no entanto, evadiu-se do prédio.
Para manter a vítima em erro a denunciada REGINA CELLI JORGE DOMINGOS encenou a venda de uma quantia de dólares ao denunciado JOSÉ MARIA RABELO sendo assistido pela vítima, com o objetivo de passar-lhe confiança e credibilidade sobre a negociação, ocasião na qual recebeu de JOSÉ MARIA valores em reais, deslocou-se a outra sala simulando realizar a contagem da pecúnia, e, posteriormente, retornou a sala de reunião e efetuou a entrega de dólares ao suposto cliente, o qual, após, deixou o local do fato.
Na sequência, após a suposta concretização da venda de dólares ao falso cliente, ora denunciado JOSÉ MARIA, a denunciada REGINA iniciou as tratativas com a vítima, ocasião na recebeu o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais em espécie), a pretexto de realizar o câmbio por cédulas de dólares.
Assim, de posse dos valores na moeda real, ardilosamente, supondo que iria para outro departamento realizar a contagem dos valores, conforme procedera com o falso cliente, retirou-se das adjacências do local e, às 16h33, evadiu-se do local do fato, consumando-se seu intento delitivo.
Conforme análise das câmeras existentes no interior e ao lado externo do Edifício Comercial Palhano Square Garden, foi possível constatar que os denunciados JOSÉ MARIA RABELO e REGINA CELLI JORGE DOMINGOS evadiram-se do local do fato no veículo HONDA FIT, cor preta, placas FJP-1301, conduzido pelo terceiro indivíduo não identificado, o qual, na divisão de tarefas, incumbiu-se de dar fuga aos executores do crime.
Consta dos autos, ainda, que o primeiro contato pessoal entre a vítima e a denunciada REGINA ocorrera no dia 17 de junho de 2019, no interior do Hotel Ibis, situado na Avenida Martiniano do Valle Filho, 355, Londrina/PR, por volta das 18h10, local onde a denunciada REGINA apresentou os dólares que seriam cambiados com a vítima e marcaram o dia seguinte como a data de concretização do negócio (cf.
Boletim de Ocorrência de seq. 1.8; Relatório de Investigação de 1.10; e Termos de Depoimento de seq. 1.2, 1.4 e 1.6). (...) Já no processo 5000939-19.2021.4.03.6181 (IPL), em tramite na 8ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, se imputa à paciente a prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, c/c art. 288, ambos do Código Penal, na data de 03/02/2021.
Constando na decisão de ID 46090426 dos autos 5000939-19.2021.4.03.6181, prolatada em 26/02/2022, o seguinte: (...) Consta nos autos que, no dia 03 de fevereiro de 2021, após receberem uma delação anônima sobre indivíduos que estariam a bordo dos veículos Fiat Palio, placa EDN 0J97 e BMW, placa FQP 8F55, vendendo dólares falsos nas imediações do bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, os policiais civis Thiago Oliveira Gama e Alexandre Ferreira Castro dirigiram-se ao local, onde efetuaram a prisão em flagrante de EDUARDO DE SOUSA BRITO JUNIOR, REGINA CELLI JORGE DOMINGOS, FLAVIO RODRIGUES DUTRA e AILTON MACEDO E SILVA.
Conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/11[1]), os policiais abordaram cinco indivíduos que estavam próximo ao supra citado veículo Fiat Palio e que, durante revista pessoal, encontraram dentro de uma mochila que estava com EDUARDO DE SOUSA BRITO JUNIOR diversos maços com notas falsas de dólar escondidas atrás de cédulas verdadeiras, bem como a chave do mencionado veículo BMW na posse de FLAVIO RODRIGUES DUTRA.
O Juízo Estadual converteu a prisão em flagrante em preventiva dos investigados EDUARDO DE SOUSA BRITO JUNIOR, REGINA CELLI JORGE DOMINGOS, FLAVIO RODRIGUES DUTRA, bem como concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares ao averiguado AILTON MACEDO E SILVA. (fls. 98/103) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu liminares nos Habeas Corpus impetrados pela defesa de EDUARDO DE SOUSA BRITO JUNIOR e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de REGINA CELLI JORGE DOMINGOS (respectivamente às fls. 145/163 e 170/176), para substituir as prisões preventivas por medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisões de fls. 164/169 e 178/181 e alvarás de soltura expedidos às fls. 191/192 e 193/194. (...) Mais tarde, em 22/03/2021, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, em ID 47602562 dos autos 5000939-19.2021.4.03.6181, fixou para a ora paciente a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo e a proibição de ausentar-se de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação, medida esta que ainda está vigor. 3.
A paciente, segunda a documentação que instrui o writ, supostamente em concurso de pessoas, usurpou matéria-prima pertencente a União, conduta, em tese, prevista no art. 2º, § 1°, da Lei 8.176/1991, com pena de detenção em abstrato de um a cinco anos de detenção.
Em suposto coautoria com Girlandio Pereira Chaves e Rejane Pinto de Sousa, a paciente foi presa em flagrante em 12/08/2022 na posse de 2.235 (dois mil e duzentos e trinta e cinco) quilos de ouro, sem documentação legal.
A conduta, ainda que pendente de certificação por sentença judicial, é grave, e não se traduziu em fato isolado na vida da paciente, que praticou os fatos objeto de análise deste writ, em plena vigência de medidas cautelares diversas da prisão por crime precedente.
Documentos que instruem os autos demonstram que a paciente responde, também supostamente em concurso de pessoas, a ação penal 0060516-59.2019.8.16.0014, em trâmite na Comarca de Londrina/PR, por associação criminosa, falsa identidade e estelionato.
Na 1ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do IPL 5000939-19.2021.4.03.6181, a paciente, mais uma vez em concurso de pessoas, é investigada pelo crime descrito no art. 289, § 1º, c/c art. 288, do Código Penal, quando foi presa em flagrante em 03/02/2021, com sua prisão em flagrante convertida em medidas diversas da prisão, de comparecimento mensal ao juízo e proibição de ausentar-se de sua residência por mais de 8 dias sem prévia comunicação. 4.
A conduta do paciente, vista neste momento processual, é circundada de fatores pretéritos de ataques aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, sejam eles contra o patrimônio, sejam eles contra a fé pública, sempre atuando em supostos grupos criminosos.
A conduta reiterada da paciente não cessou, mesmo diante da atuação do Poder Judiciário, que no IPL 5000939-19.2021.4.03.6181 concedeu-lhe a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
São situações fático-jurídicas que demonstram o periculum in libertatis da paciente, que somado ao fumus boni juris com sua prisão novamente em flagrante, permite concluir pela legalidade da segregação cautelar.
A reiteração criminosa, ainda que submetida às medidas diversas da prisão, também forma um desprestígio da franquia judicial lhe confiada na medida em que mantém o modo de vida desconforme ao direito.
Nesse mesmo sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ART. 50, INCISOS I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.766/1979), DANO AMBIENTAL (ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL).
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de membro de grupo criminoso. 3.
Na hipótese, as instâncias de origem salientaram que o Acusado "seria o líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular" de solo urbano, bem como haveria "indícios de que os representados são integrantes de associação criminosa voltada à prática dos crimes de parcelamento irregular de solo urbano, falsificação de documento, ameaça e, possivelmente, ocultação de ativos". 4.
A manutenção da custódia cautelar também encontra-se suficientemente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente é "réu na ação penal n.v 0705178-17.2019.8.07.0012, em trâmite perante a Vara Criminal de São Sebastião, e na ação penal n. 0705767-21.2019.8.07.0008, sob a responsabilidade da 2ª Vara Criminal do Paranoá", pela suposta prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano. 5.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 561.739/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020). 5.
O juízo impetrado já analisou o pedido de prisão domiciliar da paciente, e corretamente concluiu que ela (a paciente) não está desassistida na Penitenciária Feminina em que está custodiada, ”sendo que já foi levada a consulta médica e há a disponibilidade de fornecimento de pelo menos parte dos medicamentos que necessita”, lembrando a decisão que, acaso o poder público não forneça todos os medicamentos necessários, esses poderão ser fornecidos pelos familiares da paciente, como é comum em todos os presídios brasileiros, e que “não há comprovação médica de que não poderá receber o tratamento na prisão, ou que a sua permanência na prisão poderá agravar seu quadro” (id 255987563).
Não houve demonstração primo ictu oculi da violação ao princípio da isonomia.
A coacusada Rejane Pinto de Sousa que obteve a liberdade provisória não tem a mesma situação fático-jurídica da paciente, que, como já dito, aparenta ter cometido o crime ora investigado sob a condição precedente de ter sido presa em flagrante por crimes de naturezas diversas, em que obteve a liberdade provisória, condicionada a outras medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Os autos, efetivamente, revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282, I e II, § 6º e 312, do CPP.
O enredo fático e as condições pessoais do paciente,
por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319/CPP).
Em face do exposto — decreto prisional fundamentado —, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029009-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002542-98.2022.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DE PRECEDENTE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência, orientada pelo art. 312 do CPP, tem ressaltado a exigência de demonstração da decisão que decreta a prisão preventiva, da prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, como elementos concretos aptos a indicar objetivamente a presença de algum dos requisitos que autorizam o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação.
A prisão não deve subsistir quando puder ser substituída por outra medida cautelar (art. 282, § 6º – CPP). 2. É legítima a segregação cautelar, quando se depreende o perigo de liberdade e com a finalidade de garantia da ordem pública, na necessidade de interromper a atuação de agente em suposta organização de pessoas voltada a usurpação de bens da União, em que foi presa em flagrante na posse de 2.235 quilos de ouro, e que insiste na atuação delituosa, ainda que respondendo a ação penal e em inquérito policial precedentes em crime de naturezas diversas como estelionato, moeda falsa, associação criminosa e falsa identidade. 3.
A conduta da paciente, vista neste momento processual, é circundada de fatores pretéritos de ataques aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, sempre atuando em supostos grupos criminosos, que vai de crimes contra o patrimônio ao crime contra a fé pública, e que não cessou, mesmo diante da atuação do Poder Judiciário, que em inquérito policial concedeu-lhe a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, situação que forma um desprestígio da franquia judicial lhe confiada na medida em que mantém o modo de vida desconforme ao direito penal.
Precedente: STJ- HC 561.739/DF. 4.
Os autos, efetivamente, revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282, I e II, § 6º e 312, do CPP.
O enredo fático e as condições pessoais do paciente,
por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319/CPP). 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de setembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
15/09/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:15
Denegado o Habeas Corpus a REGINA CELLI JORGE DOMINGOS - CPF: *93.***.*94-20 (PACIENTE)
-
13/09/2022 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 19:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 17:05
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Sala 01.
-
02/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 21:34
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029009-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002542-98.2022.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DAVID FERREIRA LIMA - CPF: *51.***.*07-39 (IMPETRANTE), REGINA CELLI JORGE DOMINGOS - CPF: *93.***.*94-20 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
31/08/2022 18:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
31/08/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 17:42
Juntada de parecer
-
19/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:41
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 11:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029009-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002542-98.2022.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DAVID FERREIRA LIMA - CPF: *51.***.*07-39 (IMPETRANTE), REGINA CELLI JORGE DOMINGOS - CPF: *93.***.*94-20 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
17/08/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
16/08/2022 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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