TRF1 - 0004549-34.2018.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004549-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004549-34.2018.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTIANO SILVA DE MACENA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A, RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A, EMERSON THADEU VITA FERREIRA - GO28410-A, MONARA COSTA SOARES - GO50700-A, EMANUELLE DANIEL GRANDO - GO57089-A, LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A, TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A e IGOR ISAAC THOME NETTO - GO16832 RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0004549-34.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): – O Ministério Público Federal recorre em sentido estrito de decisão do juízo 5ª Vara Federal/GO (Id 254224518 – fls. 4/13) que manteve em parte a competência federal para a ação penal 863-34.2018.4.01.3500 e determinou o envio dos autos da ação penal 11367-70.2016.4.01.3500 (número 101935-89.2009.8.09.511 ou *09.***.*19-50) que lhe estava conexa para a Justiça do Estado de Goiás, em razão de decisão proferida pelo STJ no Incidente de Deslocamento de Competência 03/GO.
O recurso se insurge contra a parte da decisão que declinou da competência da ação 11367-70.2016.4.01.3500 para a Justiça do Estado de Goiás.
Para o recorrente, a decisão proferida pelo STJ no citado IDC teria apreciado apenas a existência dos requisitos necessários à federalização dos crime que lhe foram submetidos e, não obstante esse entendimento, não teria desconsiderado a existência de conexão e continência entre os feitos (o que foi federalizado e o que permaneceu na Justiça do Estado de Goiás), cuja aplicação, na compreensão do recurso, portanto, não foi afastada pelo STJ, permitindo que juízo recorrido mantivesse a sua competência para ambas as ações.
O Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Danilo Pinheiro Dias, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0004549-34.2018.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): – A compreensão dos fundamentos do recurso exige a explanação do fatos subjacentes às decisões.
Os dois processos que tramitavam na Justiça Federal e que são objeto da decisão de fundo tratam de ações penais tiradas do mesmo fato, qual seja: o envolvimento de 17 policiais em crime de tortura, em ambas, e ocultação de cadáver e coação no curso do processo na que ficou na competência da Justiça Federal.
Na ação penal 11367-70.2016.4.01.3500, na Justiça do Estado de Goiás sob o número 101935-89.2009.8.09.0051 ou 200901019350, foi oferecida denúncia contra 12 dos 17 policiais também denunciados na ação em curso na Justiça Federal, pelo crime de tortura em relação à vítima Deusimar Alves Monteiro.
Neste processo foram denunciados os 17 policiais pelos crimes, além do de tortura, em relação a outras vítimas, também por ocultação de cadáver, em relação a uma das vítimas, havendo apenas em relação do policial Vorigues Messeis de Castro Júnior a imputação do crime de coação no curso do processo. É dizer, em relação ao crime de tortura, as ações se se relacionavam ao crime de tortura em relação Deusimar, mas não em relação às outras cinco vítimas.
A decisão do STJ, examinando esse fatos e o trâmite processual de ambas as ações, entendeu que somente em relação ao processo que se imputava a ocultação de cadáver (este processo, portanto) se vislumbrou a ineficácia dos órgãos do Estado de Goiás para o desenvolvimento do pleito e reconheceu necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal, o mesmo não ocorrendo em relação à ação penal que se imputava o crime de tortura contra Deusimar.
Disse o decisão: Por tais razões, procede neste particular o Incidente de Deslocamento de Competência, determinando-se a imediata transferência do Inquérito Policial n. 79/2014 para a Polícia Federal, sob o acompanhamento e o controle do Ministério Público Federal, e sob sua jurisdição, no que depender de sua intervenção, do Juízo Federal com competência no local do fato investigado. (...) Indefere-se a pretensão de deslocamento de todas as demais[i] ações penais e inquéritos policiais aqui referidos, porque não vislumbrada ineficácia ou incapacidade por parte das autoridades constituídas no Estado de Goiás.
Houve ainda recomendação expressa na decisão para que o TJGO e o MPGO dispensassem tratamento diferenciado no que diz respeito à agilidade na conclusão da ação 2009.01019350 (101935-89.2009.8.09.0051), que envolve o crime de tortura em relação a Deusimar, repita-se.
Nesse cenário, entendeu o juízo recorrido que “não compete a este juízo apreciar e julgar os fatos objeto da Ação Penal nº 101935-89.2009.8.09.0051, onde se apura o crime de tortura contra a vítima DEUSIMAR ALVES MONTEIRO.” Assim vistos os fatos, tenho que a compreensão do juízo recorrido está correta, pois o “STJ foi categórico em manter a Ação Penal 200901019350 na 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO, enquanto deslocou a competência de apreciação da tortura, morte e desaparecimento de Célio Roberto Ferreira de Souza para a Justiça Federal.” Concluiu afirmando “que a questão de os fatos terem se desenrolado conforme preceitos do art. 76, I, II e II, do CPP, que é norma genérica de fixação de competência, não conduz á conclusão de que devam ser apurados em conjunto com os demais que são da competência da Justiça Federal, por força da Súmula 122, do STJ, já que a própria Constituição Federal estabeleceu a regra específica de fixação da competência do art. 109, V-A, § 5º (norma específica e de estatura constitucional), atribuindo ao STJ a competência para deslocar a competência originária da Justiça Estadual para a Justiça Federal.” Quer parecer, portanto, que não poderia o juiz de primeiro grau, bem como essa Corte no exame do presente recurso, desconsiderar a determinação do STJ, para alterá-la, fixando a sua competência também para o processo 101935-89.2009.8.09.0051, elegendo o critério da conexão.
Todos os fundamentos levantados pelo MPF são tecnicamente corretos, mas há uma decisão do STJ mandando o TJGO julgar a ação penal 101935-89.2009.8.09.0051, dentro da sua competência constitucional, que não foi excepcionado por aquela Corte.
Nesse cenário, e com a devida vênia, competia ao MPF ou ao MPGO ter questionado a determinação junto ao relator e a Corte que decidiu sobre o IDC.
Ademais, embora se possa considerar conexas as ações, porque decorrentes de um mesmo enredo fático, o exame a ser realizado pelo TJGO se reportara a apenas ao crime de tortura e, em relação a este, especificamente, contra uma única vítima, o que minimiza a preocupação de decisões conflitantes, embora possam se revelar distintas.
Não se pode perder de vista que a competência constitucional para ambas as ações é do TJGO, portanto, somente por meio de exceção poderá ser alterada, ou seja, somente aquela contemplada pela decisão do STJ, firmada em preceito constitucional, pode ter o seu deslocamento.
Tal o contexto, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão recorrido em sua plenitude. É o voto. [i] Importa esclarecer que citado IDC 03 disse respeito a outras ações penais além das duas que ora estão em discussão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004549-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004549-34.2018.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTIANO SILVA DE MACENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A, RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A, EMERSON THADEU VITA FERREIRA - GO28410-A e ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA - GO10590-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU OU PELO TRIBUNAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1.
Ações penais que apuram, a primeira, crime de tortura por policiais militares contra uma vítima e, a outra, crime de tortura, ocultação de cadáver e coação no curso do processo, pelos mesmos policiais mas envolvendo outras vítimas, dentro do mesmo enredo fático. 2.
Havendo decisão do STJ, proferida em Incidente de Deslocamento de Competência (art. 109, V-A e § 5º da CF), determinando que, das duas ações penais conexas de competência constitucional do TJGO, uma delas tenha a sua competência deslocada para a Justiça Federal, ante a constatação de que os órgãos do Estado não demonstraram condições de investigar os fatos nela apurados (tortura, ocultação de cadáver e coação no curso do processo por policiais militares), não pode o juízo recorrido, ou esta Corte no exame deste recurso, desconsiderar essa decisão e alterá-la, ainda que sobre o fundamento da conexão ou continência entre as ações, circunstância processual que, de forma implícita, foi examinada por aquela Corte (STJ). 3.
A presente discussão deveria ter sido submetida ao relator do ICD e ao STJ pelo MPF ou pelo MPGO ao tempo de sua prolação. 4.
Recurso em sentido estrito desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), CRISTIANO SILVA DE MACENA, JOSE VALDONETE MARQUES PAULA, THEODORO CRUZ DA SILVA, VIVALDO ALVES DA SILVA FILHO, ELISMAR PUREZA MARTINS, ADAO MARCOS DAVID DE ANDRADE, FELISBERTO SERAFIM DE SOUSA FILHO, WENDELL FELIX DE LIMA, GILBERTO DE QUEIROZ GOMES, JURIMAR BATISTA CALVAO, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, JORGE ELIAS GERMANO SALIBA, VORIGUES MESSIAS DE CASTRO JUNIOR, VALMON ALVES LEITE, JOSELITO DE JESUS BRITTO e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: CRISTIANO SILVA DE MACENA, JOSE VALDONETE MARQUES PAULA, THEODORO CRUZ DA SILVA, VIVALDO ALVES DA SILVA FILHO, ELISMAR PUREZA MARTINS, ADAO MARCOS DAVID DE ANDRADE, FELISBERTO SERAFIM DE SOUSA FILHO, WENDELL FELIX DE LIMA, GILBERTO DE QUEIROZ GOMES, JURIMAR BATISTA CALVAO, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, JORGE ELIAS GERMANO SALIBA, VORIGUES MESSIAS DE CASTRO JUNIOR, VALMON ALVES LEITE, JOSELITO DE JESUS BRITTO, HENRIQUE SILVA RIBEIRO, PAULO QUINTINO FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON THADEU VITA FERREIRA - GO28410-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A, EMANUELLE DANIEL GRANDO - GO57089-A, MONARA COSTA SOARES - GO50700-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A, EMANUELLE DANIEL GRANDO - GO57089-A, MONARA COSTA SOARES - GO50700-A Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR ISAAC THOME NETTO - GO16832 Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR ISAAC THOME NETTO - GO16832 O processo nº 0004549-34.2018.4.01.3500 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/08/2022 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004549-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004549-34.2018.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: CRISTIANO SILVA DE MACENA e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) REU: EMERSON THADEU VITA FERREIRA - GO28410-A Advogado do(a) REU: LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogado do(a) REU: ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA - GO10590-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HENRIQUE SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/10/2019 17:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/10/2019 17:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/10/2019 17:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DOS REQUERIDOS HENRIQUE SILVA RIBEIRO E PAULO QUINTINO FILHO
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28/10/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/10/2019 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DE ADVOGADO
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23/10/2019 13:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO SENTIDO ESTRITO DO MPF
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22/10/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/10/2019 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/10/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/10/2019 15:17
RECEBIDOS DO TRF
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20/07/2018 10:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPF.
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20/07/2018 10:26
REMESSA ORDENADA: TRF - PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPF.
-
20/07/2018 10:26
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO
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08/06/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/06/2018 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2018 11:10
Conclusos para despacho
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14/05/2018 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/05/2018 15:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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04/05/2018 15:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/05/2018 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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30/04/2018 08:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/04/2018 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/04/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES.
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25/04/2018 08:28
RECURSO RECEBIDO - RECEBIDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPF.
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24/04/2018 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2018 19:15
Conclusos para despacho
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09/04/2018 19:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/03/2018 11:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/03/2018 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2018 18:36
Conclusos para despacho
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07/03/2018 18:36
INICIAL AUTUADA
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07/03/2018 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2018 19:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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