TRF1 - 1002230-16.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002230-16.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEVINA FRANCELINA DA MATA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZZA ADRIELLY FERREIRA DA SILVA - MT20660/O POLO PASSIVO:Ailto Batista Machado - GERENTE EXECUTIVO GOIÂNIA-GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ELIANE MARIA DE JESUS, neste ato representada por VALDIVINA FRANCELINA DA MATA, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício assistencial à pessoa deficiente. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 22/04/2021, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 981168586; (ii) teve seu pedido administrativo indeferido em 06/11/2021; (iii) inconformada com a decisão interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social, sob o protocolo nº 415200208; (iv) já transcorreram mais de 9 (nove) meses da interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; (v) ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1284614260).
No mesmo ato, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu para requerer sua exclusão do feito, pugnando pela intimação da União como pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 1292232760). 7.
A União opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão liminar (Id 1324615767), o qual foi rejeitado por este juízo (Id 1431164791 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1495217846). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu recurso administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS. 11.
A autoridade impetrada não prestou informações. 12.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, a decisão indeferindo o benefício na esfera administrativa foi proferida na data de 06/11/2021 (id. 1270048794), p. 34 da rolagem digital) e, posteriormente, foi encaminhada à junta de recursos da previdência social (id. 1263201255).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 9 (nove) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse à análise do recurso ordinário protocolizado sob o nº 415200208, referente ao requerimento de benefício assistencial – LOAS. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002230-16.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEVINA FRANCELINA DA MATA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZZA ADRIELLY FERREIRA DA SILVA - MT20660/O POLO PASSIVO:Ailto Batista Machado - GERENTE EXECUTIVO GOIÂNIA-GO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, ao fundamento de que há omissão na decisão proferida, a qual deferiu liminarmente a segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão, porque o Juízo, ao deferir a medida liminar, não teria considerado a situação de sobrecarga no órgão decorrente da pandemia COVID-19 e teria fixado prazo inferior a 30 dias para a conclusão do processo administrativo, o que não seria razoável.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Embora tenha alegado omissão do Juízo, percebo que a parte autora, em verdade, pretende que o juízo reavalie a decisão e fixe prazo superior ao estabelecido na decisão, baseando-se em critério de razoabilidade.
Não há omissão, mas, sim, irresignação quanto ao conteúdo da decisão.
A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, não se admitindo o manejo de Embargos de Declaração para a finalidade pretendida pela Embargante, uma vez que, os Embargos de Declaração se prestam ao aperfeiçoamento dos pronunciamentos judiciais senão para reanalise dos fatos, argumentos e provas apresentadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento.
Cumpram-se as determinações da decisão ID1284614260.
Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, em 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
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18/10/2022 02:33
Decorrido prazo de VALDEVINA FRANCELINA DA MATA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:55
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:35
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 01:15
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002230-16.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEVINA FRANCELINA DA MATA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZZA ADRIELLY FERREIRA DA SILVA - MT20660/O POLO PASSIVO:Ailto Batista Machado - GERENTE EXECUTIVO GOIÂNIA-GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIANE MARIA DE JESUS contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício assistencial.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 22/04/2021, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 981168586; II- teve seu pedido administrativo indeferido em 06/11/2021; III- inconformada com a decisão interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social, sob o protocolo nº 415200208; IV- já transcorreram mais de 9 (nove) meses da interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu recurso administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1263201256.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, a decisão indeferindo o benefício na esfera administrativa foi proferida na data de 06/11/2021 (id. 1270048794, p. 34 da rolagem digital) e, posteriormente, foi encaminhada à junta de recursos da previdência social (id. 1263201255).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 9 (nove) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do recurso ordinário protocolado sob o nº 415200208, referente ao requerimento de benefício assistencial LOAS.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, através do e-mail: [email protected].
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE MARIA DE JESUS - CPF: *30.***.*64-91 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/08/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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