TRF1 - 1000338-09.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:52
Juntada de razões de apelação criminal
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:10
Juntada de apelação
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29/01/2024 22:47
Juntada de razões de apelação criminal
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29/01/2024 22:43
Juntada de razões de apelação criminal
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25/01/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 23:12
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo D em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000338-09.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:AMILTON PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - DF61503 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor AMILTON PEREIRA DOS SANTOS e DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334 (descaminho) c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 10/1/2020, na Rodovia GO-206, no município de Quirinópolis/GO, AMILTON PEREIRA DOS SANTOS e DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO, de forma livre, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, iludiram, no todo, o pagamento o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na data e local retromencionados, policiais militares, durante fiscalização de rotina, abordaram o veículo ônibus MBENZ/MPOLO, placa CUD-9857, com destino à Brasília/DF.
Na oportunidade, foram encontradas duas malas e cinco caixas contendo “vapor”, cigarros eletrônicos, piteiras e outras mercadorias de origem estrangeira, pertencentes a AMILTON PEREIRA DOS SANTOS, conforme descrito no ticket de bagagem.
Durante a abordagem policial, AMILTON confirmou que os produtos estavam sob sua responsabilidade e que não possuía nota fiscal dos produtos transportados.
Em depoimento prestado perante a Polícia Federal, AMILTON declarou, em síntese, que em 10/1/2020 viajava no ônibus que foi abordado pela Polícia Militar do Estado de Goiás e que nos dias anteriores estava em Pedro Juan Caballero/Paraguai.
Alegou que as mercadorias apreendidas não lhes pertencia e que as estava transportando a pedido de DIEGO, que residia em Goiânia.
Por derradeiro, relatou que foi contratado por DIEGO em Ponta Porã/MS pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais).” Denúncia recebida em 23/08/2022, nos termos da decisão de ID 1276741758.
Citado, AMILTON ofereceu resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 1517165895).
Citado, DIEGO apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa. (id 1704487447).
Decisão de ID 1767405548 verificou não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada em 13/09/2023, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação LEYSTER CHAVES ARAÚJO e OSMAR LUIZ FERREIRA, bem como realizado os interrogatórios dos réus (ata de id 1810920655).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação dos réus nos moldes da denúncia (id 1824045646).
Alegações finais pelo réu DIEGO apresentadas no id 1827665173.
Alegações finais pelo réu AMILTON apresentadas no id 1834870673. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputam-se aos réus a prática do fato tipificado no artigo 334 do Código Penal (descaminho).
No presente caso, foi gerado o Processo de Representação Fiscal para Fins Penais nº 10120.720438/2020-57 (fls. 8-10) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (AITAGF) nº 0120100-04852/2020 (fls. 14-18), no qual é apontado o valor de R$ 79.851,02 (setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) referente a totalidade da mercadoria e com montante de evasão tributária estimado em R$ 39.925,51 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
O delito de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) não contém norma penal em branco, ou seja, para que o agente incorra na conduta tipificada, não é exigível a complementação por outra norma, bastando o fato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
No caso do contrabando (art. 334-A do Código Penal), se exige a complementação por norma definindo se a mercadoria importada é proibida.
Por exemplo, o contrabando de cigarros, cuja complementação da norma penal em branco é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
Segundo as informações da Receita Federal, as mercadorias tratam-se de diversos vaporizadores, cigarros eletrônicos, essências de cigarros, além de 962 maços de cigarro da marca GUDANG GARAM, Da análise do conteúdo probatório, restou evidenciado o transporte de cigarros, denominados “cigarros eletrônicos – vapes”, de importação proibida pela ANVISA (Resolução n.º 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Todavia, em se tratando de contrabando de cigarros, a nova jurisprudência pátria firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, levam em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - no caso, cigarros eletrônicos - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal.
Assim, atento à inovação jurisprudencial lastreada pelo Enunciado nº 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e considerando que não há comprovação de reiteração delitiva quanto ao crime de contrabando, verifico que a quantidade de cigarros apreendidos está abaixo do limite considerado para fins de reconhecimento do princípio da insignificância (mil maços), fato que enseja, no caso, o reconhecimento da atipicidade material quanto ao delito de contrabando. (nesse sentido: STJ - REsp: 1977652 SP 2021/0396795-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023).
De outro lado, as provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação quanto ao crime de descaminho.
De plano, verifico que houve a concorrência de ambos os réus para a prática do descaminho, sendo irrelevante a comprovação de propriedade das mercadorias apreendidas.
Ademais, pela extensa relação de crimes antecedentes praticados por ambos, inconcebível a tese de ausência de dolo.
O dolo configurado, nesse caso, é o dolo eventual: o agente, sabendo ou suspeitando fortemente que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, e, portanto, prevendo o resultado lesivo de sua conduta, toma medidas para se certificar que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso, não se importando com o resultado.
Assim, a materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins Penais nº 10120.720438/2020-57 e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (AITAGF) nº 0120100-04852/2020.
Para além das provas documentais de materialidade, as provas testemunhais corroboraram para a elucidação dos fatos.
Testemunha de acusação, LEYSTER CHAVES ARAÚJO, policial militar do COD responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que em busca de rotina no ônibus rodoviário foram encontrados os produtos.
O procedimento normal de abordagem foi o de combater toda espécie de crimes.
Durante a checagem das bagagens encontraram o material proveniente do Paraguai.
A bagagem estava no nome do réu e que iria com destino a Goiânia.
Não se recorda se o réu disse que a bagagem era de outra pessoa.
O réu colaborou no momento da abordagem.
Não se recorda como as caixas estavam.
Em seu interrogatório, o réu AMILTON PEREIRA DOS SANTOS, atualizou seus dados pessoais, informando que é autônomo e ganha cerca de R$ 3.000,00.
Nunca foi processado.
Compra e vende roupas no Paraguai.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que é verdadeiro que estava no ônibus e que estava vindo de Pedro Juan, Ponta Porã.
Estava transportando cigarros eletrônicos.
A mercadoria não era sua.
Foi lá para buscar outra mercadoria, mas que houve problemas com a transportadora que vinha de Ciudad del Este, então ficou sabendo, por um amigo, que o DIEGO tinha mercadorias para trazer e entrou em contato para fazer o transporte mediante paga.
Recebeu R$300,00.
Quando pegou a mercadoria ela estava embalada e não sabia o que eram.
Quando foi contratado não foi informado qual mercadoria era.
Só ficou sabendo o que eram quando foi parado.
Parece que eram 3 caixas.
Estava com destino a Brasília.
Não sabe se DIEGO tinha outra pessoa que pegaria a mercadoria.
Não falou com ele diretamente.
A intermediação foi feita com um terceiro.
Não se recorda onde seria entregue a mercadoria.
O rapaz intermediário que fez o pagamento dos R$300,00.
No dia da audiência dos policiais, informou que a mercadoria que não era dele.
No momento da abordagem ligou para o Diego e confirmou para os policiais.
Na viagem pegou o telefone do DIEGO para entregar a mercadoria para ele.
Viajou para fazer uma compra sua, mas como deu problema, resolveu trazer a mercadoria do DIEGO para diminuir seu prejuízo, momento em que pegou o telefone dele.
No momento da abordagem DIEGO disse que poderia colocar no nome dele e que mandaria um “doc”.
O rapaz que intermediou o transporte já era seu conhecido.
Só conhece DIEGO pelo primeiro nome.
Não se recorda se ele respondeu as mensagens no dia da apreensão da mercadoria.
Em seu interrogatório, o réu DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO, atualizou seus dados pessoais, informando que é empresário e ganha em média R$7.000,00.
Em 2020 já era empresário de construção civil.
Já foi processado por mercadorias do Paraguai, fez acordo de não persecução penal.
Na ocasião trazia roupas íntimas e perfumes.
Ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que são falsas.
Conhece Amilton de vista, mas nunca teve contato profissional.
Nunca pagou para que ele trouxesse mercadorias.
Já comprou mercadorias para cigarros eletrônicos, essências, que eram revendidas em Goiânia.
Não fazia venda na região de Brasília.
Sobre as mensagens trocadas pelo celular, informa que não foi com ele.
Não reconhece a comunicação.
Nunca conversou com Amilton por whatsapp, e-mail, telefone, ou outro meio.
Não sabe dizer como a Polícia Federal chegou a ele.
Reafirma que não tratou nada com Amilton.
Disse que Amilton pode ter montado a conversa.
Só o conhecia de vista, mas nunca fez negócio com ele.
Não se recorda do depoimento prestado na Polícia Federal, no qual falou que já tinha trabalhado com ele.
Não sabe dizer qual o motivo de Amilton querer o incriminar, pois não o conheço.
Amilton não comprovou o recebimento de pagamento ou qualquer tipo de contrato.
Diante de tais elementos, percebe-se que havia um vínculo profissional entre os réus, especialmente porque DIEGO foi contatado pela Polícia Federal pelo próprio número fornecido por AMILTON.
Vale ressaltar, que mostra-se irrelevante, para fins de configuração do delito de descaminho, a titularidade das mercadorias introduzidas no país sem o pagamento do tributo devido, desde que o réu tenha atuado, através de sua ação ou omissão, prestando auxílio material à ilusão de tributo pela entrada de quaisquer mercadorias, ainda que de terceiros.
Não há dúvida, portanto, sobre a autoria do delito imputada aos réus, os quais tinham plena ciência de que transportavam mercadorias proibidas e sem o recolhimento de impostos, advindos do Paraguai.
No caso de DIEGO, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 3971313/2021 2020.0119420-DPF/JTI/GO (fls. 129/131 da íntegra dos autos em PDF) demonstrou o concurso de pessoas entre os agentes e sua participação no delito como proprietário e destinatário das mercadorias, sendo o ponto de contato de AMILTON em Goiânia.
Consigno, por fim, que a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância quanto ao crime de descaminho.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados AMILTON PEREIRA DOS SANTOS e DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO, pelo crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) réu AMILTON PEREIRA DOS SANTOS No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são desfavoráveis, O réu possui maus antecedentes, uma vez que há trânsito em julgado de condenação em processo criminal. (vide boletim individual criminal de id 1091818753 - Pág. 8/17) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui diversas anotações na pesquisa de antecedentes. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
In casu, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão qualificada, razão pela qual, reduzo a pena em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.
Não há causa de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do CP, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, CP).
Deixo de aplicar a substituição por pena restritiva de direitos ante a concessão do instituto em favor do réu no bojo do processo 0401366-65.2018.8.07.0015, o qual tramitou na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEPEMA. (vide folha de anotações criminais) Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP). 2) réu DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal. (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui diversas anotações na pesquisa de antecedentes. (desfavorável) Processos: 1001136-16.2020.4.01.3503 e 1000703-30.2020.4.01.3400.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena, uma vez que insuficiente ao caso. (art. 44, III do CP) Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Terão os réus o direito de recorreram em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para a prisão cautelar.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência.
Em relação às mercadorias apreendidas, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) Fixo os honorários advocatícios para a defensora dativa, Dra.
Isabella Martins Bueno, OAB/GO 63.159, em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF 305/2014. (g) oficie-se à 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS (processo 5000051-36.2020.4.03.6003) e à 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS (processo 5000995-42.2023.4.03.6000) dando ciência acerca da presente condenação em desfavor do réu AMILTON PEREIRA DOS SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/12/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:52
Juntada de alegações/razões finais
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26/09/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 10:56
Juntada de alegações/razões finais
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25/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000338-09.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:AMILTON PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - DF61503 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 Destinatários: DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO ISABELLA MARTINS BUENO - (OAB: GO63159) AMILTON PEREIRA DOS SANTOS MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF61503) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
22/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:20
Juntada de alegações/razões finais
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14/09/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:37
Juntada de arquivo de vídeo
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14/09/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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13/09/2023 18:33
Juntada de Ata de audiência
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09/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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08/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:30
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 20:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/09/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 08:36
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:08
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000338-09.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - DF61503 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de AMILTON PEREIRA DOS SANTOS e DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 23/8/2022 (ID 1276741758).
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação (Ids 1517165889 e 1704487446).
Em relação ao réu DIEGO, este se reserva no direito de refutar as acusações que lhe são impostas em fase de alegações finais.
Quanto ao réu AMILTON, este requer o oferecimento de ANPP, pleiteando desde já pela remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, em caso de recusa por parte do MPF em oferecer a proposta de acordo.
Reserva-se ainda, em caso de não oferecimento do ANPP, no direito de tecer as considerações de mérito em sede de alegações finais.
Decido.
Em cota apresentada pelo MPF (id. 1114501293), o representante do órgão ministerial deixa de oferecer o ANPP em vista da habitualidade delitiva do réu denunciado.
Conforme entendimento do nosso ordenamento jurídico é ato discricionário do titular da ação penal, no caso o MPF, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, não cabendo ao judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o solicitado acordo.
Desta forma tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO NA ORIGEM ATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
MANIFESTAÇÃO REVISORA DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATENDIDA.
ART. 28-A, §14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que recebeu a alcunha de "Pacote Anticrime", consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a gestão humanizada do sistema carcerário brasileiro.. 2.
O art. 28-A, § 14, do CPP, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. 3.
Na hipótese, verifica-se que, diante da recusa do representante do Ministério Público Federal em primeiro grau para propor o acordo, a defesa pugnou pela reapreciação do tema pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o que foi deferido no próprio âmbito administrativo do Ministério Público Federal, contudo o órgão superior do Ministério Público ratificou o entendimento acerca da impossibilidade concreta da propositura do acordo aos acusados.
Nesse panorama, conforme destacado pela Corte de origem, não há falar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de suspensão das duas ações penais em curso na origem diante da pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal. 4.
Uma vez que cumpre ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, a propositura, ou não, do acordo de não persecução penal, a teor do que disciplina o art. 28-A do Código de Processo Penal, não há falar em ilegalidade pelo fato de o órgão acusatório sequer iniciar diálogo com a defesa sobre o tema, notadamente porque, de forma fundamentada, explicitou as razões pelas quais entendeu não ser viável a propositura do acordo.
Ademais, diante da manifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do referido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado, estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como titular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal. 5.
O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.).
No caso, verifica-se que, em relação à ação penal n. 0010573-76.2011.4.03.6181, a denúncia foi recebida em 29/9/2011 (e-STJ fl. 472), ao passo que, no bojo da ação penal n. 0005955-49.2015.4.03.6181, a denúncia teria sido recebida em meados de 2015, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 6.
Não obstante a existência de recentes decisões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da extensão da retroatividade art. 28-A do Código de Processo Penal penal ainda não se encontra pacificada, de forma definitiva, no Excelso Pretório, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia ( fase pré-processual). 7.
Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Desta forma, ante a não apresentação de acordo de não persecução penal, e atento ao pedido formulado pela defesa do réu AMILTON, determino o encaminhamento da cópia integral dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para apreciação do pedido do réu, devendo, no entanto, a marcha processual prosseguir normalmente, visto que não há previsão legal para se dar a suspensão do feito.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 13/9/2023, às 10h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal - em designação - -
18/08/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:09
Juntada de resposta à acusação
-
05/07/2023 08:54
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000338-09.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:AMILTON PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - DF61503 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 3 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
03/07/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/05/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:52
Juntada de resposta à acusação
-
27/02/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/02/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 21:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/02/2023 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:06
Recebida a denúncia contra AMILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*46-99 (INVESTIGADO) e DIEGO LUCIANO RORIZ RIBEIRO - CPF: *12.***.*04-81 (INVESTIGADO)
-
29/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:13
Juntada de denúncia
-
31/05/2022 17:13
Juntada de parecer
-
20/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/04/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/12/2021 10:41
Juntada de resposta
-
02/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/09/2021 17:00
Juntada de resposta
-
30/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/07/2021 09:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
01/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/04/2021 15:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/02/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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