TRF1 - 1008750-20.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 09:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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13/04/2021 06:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2021 15:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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24/03/2021 04:10
Decorrido prazo de TRINDADE LEITE FERREIRA em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de DEMÉTRIO LÚCIO MELO BRANDÃO em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de TRINDADE LEITE FERREIRA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de SIMAS RIBEIRO JÚNIOR em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de ESMERALDO FERRAZ DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 15/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 22/02/2021.
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06/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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01/03/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008750-20.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRINDADE LEITE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - AP693 POLO PASSIVO:ESMERALDO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta por TRINDADE LEITE FERREIRA em face da UNIÃO "em função da ausência de personalidade jurídica do INCRA-Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária, autarquia federal, criado pelo Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá", de DEMÉTRIO LUCIO MELO BRANDÃO, ESMERALDO FERRAZ DE OLIVEIRA, SIMAS RIBEIRO JÚNIOR e WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA.
Requer, dentre outros, "seja, liminarmente, determinado ao Incra a cumprir com suas atribuições legais de legalizar totalmente o imóvel da Requerente, retirando do Sistema dele (Incra) as documentações e georreferenciamentos inseridos ilegalmente pelos demais Requeridos, restabelecendo os direitos legais da Autora", "d) seja, liminarmente, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil deferido e expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação incontinenti do imóvel descrito no preâmbulo da peça de ingresso, reintegrando a Demandante em sua posse", bem como indenização por danos morais.
Em despacho de id 396473352, determinou-se a realização para emenda à petição inicial em diversos pontos, o que não foi feito, conforme movimentação processual.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II - Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos elementos formais e dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas os fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, as provas por meio das quais o autor pretende demonstrar os fatos por ele alegados em face do réu e, ainda, ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: “Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O mesmo CPC ainda determina que, não atendidos os requisitos essenciais dos art. 319, 320 e 321, deverá o julgador indeferir a inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” A inicial apresentada, mesmo tendo a parte autora oportunidade para sanar os defeitos apontados, não atendeu, de modo minimamente satisfatório, ao que prescreve o regramento processual supramencionado.
Quanto a isso, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desde a primeva determinação de aditamento não atendeu-se ao que prescreve a regra do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora quedado inerte para sanar os vícios da inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 303, § 6º, c/c art. 485, I, IV e X, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das partes diante do não aperfeiçoamento da relação processual.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que não foi juntada sequer declaração de hipossuficiência da autora, bem como não há elementos conducentes à sua concessão, ao menos por ora. .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
18/02/2021 22:30
Juntada de Certidão
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18/02/2021 22:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 22:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRINDADE LEITE FERREIRA - CPF: *42.***.*59-68 (AUTOR).
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18/02/2021 22:30
Indeferida a petição inicial
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12/02/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 08:04
Decorrido prazo de TRINDADE LEITE FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
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16/12/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:10
Conclusos para decisão
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08/12/2020 10:40
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/12/2020 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2020 09:19
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2020 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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