TRF1 - 1004890-40.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:26
Juntada de manifestação
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06/09/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:37
Juntada de manifestação
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004890-40.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA CENTER EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 e LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa DISTRIBUIDORA CENTER EIRELI contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAPÁ, objetivando provimento, em sede de liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP, da COFINS, da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) e do CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), incidentes sobre as receitas de venda e prestação de serviços que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, inclusive no caso de retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por instituições privadas.
Pedindo, ainda, que a parte impetrada se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança relativos ao objeto da presente ação.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a concessão da segurança pleiteada, além da compensação dos valores recolhidos a título de contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, CPP e CSLL, relativamente ao último quinquênio.
Sustenta, em síntese, que “trata-se de pessoa jurídica dedicada a operações de Vendas de Prestação de Serviços – atuando no ramo de Comércio de medicamentos e drogas de uso humano e Instalação de equipamentos hospitalares, dentro da ALCMS, (gerando empregos e auferindo receitas), e, com base nisso, sofre tributação indevida por ato reiterado do Impetrado, através da exigência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSLL, todas elas atualmente incidentes sobre as receitas auferidas pelas atividades da empresa na ALCMS, e cujo recolhimento é feito pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples)”.
Afirma que “Trata-se de quadro de indevida cobrança de tributos, porque, a despeito da interpretação conjugada dos arts. 149, § 2º, I e 195, I, "b" da CF/88 com o art. 4° do Decreto-Lei n° 288/67, Lei 8.387/91 e do Decreto 517/92, o Impetrado insiste na cobrança de tributos que, nos termos da Constituição, não poderiam ser exigidos da Impetrante por expressa determinação de imunidade”.
Aduz que “Eis que a causa de pedir surge, então, do reiterado desrespeito do Impetrado a comandos contidos na Constituição Federal, de forma que não resta alternativa à Impetrante senão o manejo da presente ação judicial como forma de repelir a conduta fiscal em exigir tributos justamente diante de circunstâncias nas quais a competência tributária não pode ser exercida por expresso limite estabelecido pela Constituição.
Por sinal, o ato do Impetrado se torna ainda mais hostil à Constituição Federal quando constatado que já há pacificação, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da plena e inafastável aplicação das imunidades contidas nos arts. 149, §2º, I e 153, §3º, III da Constituição Federal às empresas do Simples Nacional (vide RE nº 598.468/SC, sobre o qual mais se falará adiante)” Por fim, discorrendo amplamente sobre o direito líquido e certo invocado a seu favor, e colacionando dispositivos legais e jurisprudência que entende favorecer-lhe os argumentos e destacando a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora justificadores da concessão da pretensão liminar, conclui por requerer a concessão liminar da segurança objetivando a suspensão dos recolhimentos do PIS/PASEP, da COFINS, da CPP e da CSLL, realizadas pela parte impetrante no âmbito da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na aludida Área de Livre Comércio.
A inicial veio instruída com documentos.
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão.
Decido.
Pretende a parte impetrante, em sede de liminar, a imediata suspensão da exigibilidade do PIS, da COFINS, da CPP e da CSLL, dentro do regime do Simples Nacional, vinculadas às receitas de VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizadas pela parte impetrante no âmbito da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, a pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas na aludida Área de Livre Comércio, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por Instituições Privadas, ou seja, o direito de não incluir na base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, da CPP e da CSLL às receitas oriundas de VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS na área de livre comércio para qualquer empresa ou diretamente a pessoas físicas, ambas estabelecidas na aludida Área de Livre Comércio.
Destarte, consoante as disposições do art. 5º, LXIX, da CF/88, bem como do art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo regra doutrinária, o direito líquido e certo “(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) se a existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser por outros meio judiciais(...)” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais – pag. 37, Hely Lopes Meirelles,Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 34ª edição – Malheiros: 2010) Analisando o caso concreto, verifico que a impetrante se insurge contra a exigência do recolhimento dos tributos PIS, COFINS, CPP e CSLL incidentes sobre a operação de venda de produtos nacionais e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Destarte, consoante as disposições normativas do art. 11 da Lei Federal nº 8.387/1991 a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, sob regime fiscal especial, foi estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do Estado do Amapá e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Regulamentando o dispositivo acima referido, o Decreto nº 517/1992, destaca em art. 8º que “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação” (grifei).
Com efeito, ao interpretar dispositivo semelhante previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que regulamentou a Zona Franca de Manaus, o colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, perfilhou entendimento no sentido de que “(...) as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações foram estendidas às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus” e, por conseguinte, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Vejamos: Diz o § 2º do acima citado art. 11 da Lei nº 8.387/91: § 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991. (...).
A referida Lei nº 8.256/91, por sua vez, assim dispõe: Art. 11.
Estão as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada no que couber, às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (…) - (Destaquei) Já a regulamentação da referida Área de Livre Comércio, ainda deve-se atentar para o que dispõe o art. 8º do Decreto nº 517/92 e o Decreto nº 6.759/2009: Decreto nº 517/92 (…) Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. (…) Decreto nº 6.759/2009 (…) Art. 533.
Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 1989, art. 12; Lei nº 8.256, de 1991, art. 11, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11, caput). (…) Não há, portanto, qualquer óbice a aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, em relação à qual já manifestei minha orientação.
Nesse panorama, afigura-se plausível, ao menos nessa oportunidade de apreciação tangencial da segurança, a pretensão liminar deduzida na exordial, considerando que, tanto o art. 7º da Lei Complementar nº 85/96, que disciplina a cobrança da COFINS, como o art. 5º, Inciso I, da Lei Federal nº 10.637/2002, que institui a cobrança do PIS, são uníssonos em afirmar que tais contribuições não incidiram sobre exportação de mercadorias, sobretudo quando realizadas diretamente pelo exportador.
Ademais, corroborando ainda mais o entendimento acima, o art. 149, § 2º, I, da CF/88, determina que as contribuições sociais e de intervenção social mencionadas em seu caput, não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação, dando azo a ilação de que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPP e, por extensão, diante da regra apregoada no referido Decreto 517/1992, às operações destinadas à área de livre comércio de Macapá e Santana.
Esclareça-se, por oportuno, que o art. 149, § 2º, I, da CF/88, faz referência ao art. 195 da Constituição Federal, o qual prevê que: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Assim, no contexto do caso concreto, é possível observar que além do PIS e da COFINS, a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – CSLL não incidirá sobre as receitas decorrentes de exportação, por força do art. 149, § 2º, I, da CF/88.
A jurisprudência do STJ e do TR1 é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas – pessoa jurídica – e físicas, situadas na Zona Franca e Área de Livre Comércio equivalem à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas (AgRg no REsp 1.550.849/SC, r.
Campbell, 2ª Turma em 06.10.2015 e AC 0006603-05.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/10/2019 PAG.).
Esclareça-se, ainda, que esse benefício fiscal abrange as vendas internas, a exceção das mercadorias de origem estrangeira.
Nesse sentido: REsp 1.276.540/AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ em 16.02.2012 e AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/01/2020 PAG.
Além disso, a jurisprudência pátria atual, na esteira dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem evoluído passando a excluir o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, como, aliás, se pode extrair dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 2.
Esta Corte reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 09/12/2016 e-DJF1). 3.
Segundo o entendimento proferido por essa colenda Sétima Turma: É importante dizer que não há diferença entre os regimes jurídicos aplicados nas Zonas de Livre Comércio, equiparando-se a Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
De fato, no que tange às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, verifica-se que esta se equipara à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.387/91 c/c o art. 8º do Decreto nº 517/92 e os artigos 475 e 481 do Decreto nº 543/2002.
Infere-se que não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Nesse sentido: AMS 0144954320034036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 de 22/08/2014. (AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 4.
O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 5.
A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica. 6.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 7.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 8.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União a exigir as contribuições ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais, realizadas pela impetrante a pessoas físicas e jurídicas e sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas a outras pessoas (físicas ou jurídicas), no âmbito da área de livre e comércio de Macapá e Santana ALCMS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos. 9.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (AMS 1000283-91.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) – (destaquei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS E COFINS EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 691.708-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 13.09.2016; REsp 1.718.890-AM, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 01.03.2018.
Vendas internas na ZFM para pessoas físicas 5.
Este Tribunal firmou orientação de que O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF (AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 09.07.2018).
Prestação de serviços 6. É possível a extensão do benefício aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca de Manaus da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido: AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 09.07.2018.
Mercadoria de origem estrangeira 7.
Localizada na Zona Franca de Manaus, a impetrante não está desobrigada de recolher as contribuições do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias de origem estrangeira.
Compensação 8.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, recurso repetitivo, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/01/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não há que se falar em inadequação da via eleita porque o enunciado da Súmula 213 do STJ dispõe que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Preliminar rejeitada. 2. É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 20/05/2016), o que afasta a alegada limitação da compensação ao prazo decadencial de cento e vinte dias, que diz respeito apenas à impetração do mandamus.
Preliminar rejeitada. 3.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 4.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 5.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira). 6.
O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 7.
Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida. (AMS 1001067-59.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/10/2019 PAG.) Não bastasse isso, sobreleva notar que os §§ 3º e 4º da Lei 10.996/2004, de igual modo, afastam da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores resultantes de exportações, estendendo tal exclusão às áreas de livre comércio, nos seguintes termos: Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. § 1 o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. § 2 o Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2 o do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do inciso II do § 2 o do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . § 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
A propósito, a jurisprudência pátria, tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem reiterado entendimento nesse mesmo sentido.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA - ALCBV.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA MESMA ÁREA.
LEI Nº 8.256/1991.
ART. 7º, da LEI Nº 11.732/2008.
ART. 149, §2º, I, CF/88.
ART.1º E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967.
COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. 1.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, "(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação - fumus boni juris -, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM.
Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2.
A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima.
O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV para empresas ali estabelecidas.
O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV. 3.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88.
Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4.
Por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. 5.
Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal não implica ofensa ao art. ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 6.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7.
O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9.
A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10.
Sentença que não merece ser totalmente mantida quanto à compensação. 11.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AC 0003898-41.2015.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 288/67.
ART. 40 DO ADCT. 1.
O art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. 2.
A legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que as mencionadas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, razão por que se aplica àquelas destinadas à Zona Franca de Manaus, por força do disposto no Decreto-lei n. 288/67 e art. 40 do ADCT. 3.
O benefício abarca as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras situadas na mesma localidade. 4.
Condenação da União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento dos honorários de sucumbência que se mantém, porque de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF – 1ª Região - AC , JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:25/04/2014 PAGINA:1098.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VENDA DE MERCADORIAS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
PIS/COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA (ART. 4º DO DL Nº 288/1967): EQUIVALÊNCIA ENTRE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIA NACIONAL "PARA O EXTERIOR" E "PARA CONSUMO E/OU INDUSTRIALIZAÇÃO" NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ. 2.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. 3.
Impetrado o mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal (RE 566.621). 4.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (AMS, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/08/2013 PAGINA:1297.) O art. 4º do DL 288/67 e o art. 40 do ADCT "preserva a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, estendendo às exportações destinadas a estabelecimentos situados naquela região os benefícios fiscais presentes nas exportações ao estrangeiro".
Consectariamente, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.
Sob esse enfoque, é assente nas Turmas de Direito Público que: "O conteúdo do art. 4º do Dec.lei 288/67, foi o de atribuir às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior." 2.
O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação dada pela Lei 9.004/95, bem como o art. 7º da Lei Complementar 70/91 autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS respectivamente, dos valores referentes às receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. 3.
Havendo equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere-se que a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca.
Precedentes: REsp 681.395/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010; REsp 802.474/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 13/11/2009; RESP 223.405-MT, DJ de 01.09.2003, Relator Min.
Humberto Gomes de Barros; RESP 144.785-PR, DJ de 16.12,2002, Relator Min.
Paulo Medina). (STJ - AgRg no Ag 1292410/AM, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 07/04/2011).
Aliás, situação semelhante já foi apreciada pelo TRF da 4ª Região que decidiu nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
COFINS.
OPERAÇÕES DE VENDAS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
EQUIPARAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES.
TRATAMENTO IDÊNTICO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A ZONA FRANCA DE MANAUS A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, tendo em vista o que dispõem: a Lei nº 8.387/91, a Lei nº 8.256/91 o Decreto nº 517/92 e o Decreto nº 4.543/2002, deve ter o mesmo tratamento dado às operações com a Zona Franca de Manaus.
Incide a isenção ao pagamento da COFINS prevista pela LC nº 70/91, a partir de dezembro de 2001, pois a revogação do benefício foi considerada inconstitucional pelo STF.
Invertidos os ônus de sucumbência, para condenar a União no pagamento de honorários, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. (TRF- 4ª Região - AC 200571190026664,Rel.
LEANDRO PAULSEN, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 10/01/2007.) TRIBUTÁRIO.
PIS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
MACAPÁ E SANTANA.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Reconhecido o direito da autora à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição do PIS incidente sobre as receitas provenientes de venda de mercadorias para Área de Livre Comércio.
Precedentes desta Turma. 2. À Área de Livre Comércio de Macapá e Santana deve ser dado o mesmo tratamento conferido à Zona Franca de Manaus. (TRF – 4ª Região - AC 200571190043169, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 02/05/2007.) Em atenção ao entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, este Juízo entendia ser inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional a imunidade em relação ao PIS e a COFINS, sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias às pessoas físicas e jurídicas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, uma vez que “ao aderir ao Simples, deve a empresa se submeter às suas normas, não lhe sendo permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada regime, criando uma modalidade híbrida de tributação” (AC 0000106-04.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.).
Entretanto, a controvérsia tornou contornos maiores quando o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 598.468/SC, reconheceu a repercussão geral a respeito da aplicação ou não, da imunidade prevista no art. 149, §2º, I da CF, às empresas optantes pelo Simples Nacional, fixando a seguinte tese de repercussão geral (Tema 207): “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional”.
Confira-se o aludido tema, julgado em regime de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras.
Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes. 2.
O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3.
A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5.
Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020) – (Destaquei) A propósito, a jurisprudência pátria, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhando-se ao tema em menção (Tema STF nº 207), tem entendimento nesse mesmo sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3.
Ressalto, no entanto, que, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-288 Divulg 07/12/2020 Public 09/12/2020). 4.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010). 5.
Embargos de declaração providos. (EDAC 1002082-29.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM).
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
VENDAS A PESSOAS FÍSICAS.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
COMPATIBILIDADE COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. 1.
A questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus independe de serem as operações comerciais direcionadas a pessoas físicas ou jurídicas.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207 (Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, RE 598.468), firmou a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional". 3.
Quanto ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores (REsp-1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 1º.2.2010). 4.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016) 5.
Apelação e reexame necessário não providos. (AC 1010263-48.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021 PAG.) Assim, filiando-me aos entendimentos jurisprudenciais acima identificados, entendo plausível a extensão das imunidades em relação ao PIS, a COFINS, a CPP e a CSLL, dentro do regime do Simples Nacional, incidentes sobre as receitas decorrentes de VENDAS pela parte impetrante no âmbito da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, a pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas na aludida Área de Livre Comércio, de forma que entendo que não há necessidade de se incluir as retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por Instituições Privadas.
Vale pontuar que no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e no Contrato Social a empresa impetrante comprova que sua atividade econômica é de comércio atacadista de medicamento e drogas de uso humano, isto é, vocacionada para vendas apenas.
Neste contexto, entendo que a pretensão deduzida na exordial merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro, em parte, o pedido liminar, para determinar a autoridade apontada coatora que suspenda a exigência do PIS, da COFINS, CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), vinculadas as receitas decorrentes de VENDAS realizadas pela parte impetrante, no âmbito da área de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, para pessoas físicas e jurídicas na mesma localidade, abstendo-se, ainda, de proceder a quaisquer atos de cobrança, imposição de penalidades ou que importem em restrição ao nome da empresa requerente.
Observo que a procuração id. 1084411788 está apócrifa.
Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da petição inicial (arts. 76 e 321, parágrafo único do CPC).
Sanada a deficiência acima, intime-se a autoridade coatora, com urgência, para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito, devendo a SECVA promover as anotações e registros pertinentes.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal -
25/08/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 11:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CENTER EIRELI em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:56
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2022 12:56
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/05/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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