TRF1 - 1045456-90.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1045456-90.2021.4.01.3900 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: RUY COLLYER PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY COLLYER PONTES - PA31905 POLO PASSIVO:ROGÉRIO MATOS e outros D E S P A C H O 1.
Acolhendo as razões expendidas pelo Ministério Público Federal no parecer constante do ID 1399436781, e, ainda, com base na decisão proferida no ID 1150149773, declaro a competência desta 3ª Vara Federal/Criminal para conhecer e julgar a presente queixa-crime, apresentada por RUY COLLYER PONTES contra LOUISE LOW, ROGÉRIO MATOS, JEFFERSON MEDEIROS e JEANNE MARIA LIMA ARAGÃO, nos termos do art. 75/CPP. 2.
No parecer ministerial acima referido, o Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito, de modo que está devidamente atendido o art. 45/CPP. 3.
Considerando que o Código de Processo Penal, em seu art. 520, determina ao juiz que, antes de receber a queixa, ofereça às partes oportunidade para se reconciliarem, designo audiência de conciliação entre as partes para o dia 17 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09:30 HORAS. 3.1.
Intimem-se, pessoalmente, apenas os Querelados para participarem do ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, mandados de intimação, observando-se os endereços indicados na inicial (ID 869331073). 3.2.
O Querelante, que é advogado, atuando em causa própria, deverá ser intimado via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 3.3.
Intime-se o Ministério Público Federal, via sistema, acerca do presente despacho. 4.
As partes deverão ingressar na audiência por meio de um link de acesso que será inserido nos autos oportunamente.
Para participar adequadamente da audiência, devem as partes procurar local reservado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, para não comprometer a realização e gravação do ato.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal - SJ/PA no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal - SJ/PA -
23/11/2022 21:20
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 13:16
Cancelada a conclusão
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18/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:25
Juntada de manifestação
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04/11/2022 03:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/08/2022 01:35
Decorrido prazo de RUY COLLYER PONTES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ROGÉRIO MATOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:35
Decorrido prazo de LOUISE LOW em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON MEDEIROS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:35
Decorrido prazo de JEANNE MARIA LIMA ARAGÃO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1045456-90.2021.4.01.3900 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) - PJe AUTOR: RUY COLLYER PONTES Advogado do(a) AUTOR: RUY COLLYER PONTES - PA31905 QUERELADO: LOUISE LOW e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "O Querelante ajuizou a presente queixa-crime no dia 21/12/2021.
No entanto, no dia 20/12/2021, ofereceu representação criminal, relacionada aos mesmos fatos, que foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Federal, tendo sido, posteriormente, arquivada (processo de n 1045366-82.2021.4.01.3900).
Dessa forma, tendo sido distribuída representação sobre os mesmos fatos, apenas 1 dia antes da apresentação da presente queixa-crime, torna o Juízo da 3ª Vara Federal prevento, nos termos do art. 75 do CPP.
Ademais, os crimes de calúnia e difamação imputados aos Querelados, nesse primeiro momento de análise perfunctória, superam a pena máxima para processamento e julgamento no âmbito do Juizado Especial Criminal, indicando a competência de uma das varas criminais comuns para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, para onde os autos devem ser remetidos.
Publique-se.
Intimem-se." -
16/08/2022 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:02
Declarada incompetência
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09/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:47
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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11/03/2022 16:06
Juntada de manifestação
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08/03/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJPA
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12/01/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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