TRF1 - 1003373-41.2021.4.01.3906
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003373-41.2021.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA MERLO TAKEMURA - PA013726, BIANCA MAUES DE SOUSA FERREIRA - PA21482 e ELIANE CRISTINA PINHO DA SILVA - PA24779 POLO PASSIVO:SANDRO ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA BIANCA MAUES DE SOUSA FERREIRA - (OAB: PA21482) ELIANE CRISTINA PINHO DA SILVA - (OAB: PA24779) CINTHIA MERLO TAKEMURA - (OAB: PA013726) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 16 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA -
01/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 10:52
Outras Decisões
-
07/12/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003373-41.2021.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA MERLO TAKEMURA - PA013726, BIANCA MAUES DE SOUSA FERREIRA - PA21482 e ELIANE CRISTINA PINHO DA SILVA - PA24779 POLO PASSIVO:SANDRO ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD em contas do executado (ID 1112784279).
Aduz que os valores constritos possuem natureza alimentar, pois são numerários depositados em conta bancária decorrentes do recebimento de salário "junto ao BANCO ITAÚ, Agência - 7918, Conta nº 37622-4 (cópia de extrato em anexo), tendo sido bloqueado o valor parcial do seu salário, no montante de R$ 2.183,09 (dois mil cento e oitenta e três reais e nove centavos); e ainda, de sua Conta Corrente existente na Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 641,98 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos)".
Juntou documentos (ID’s 1115083292 à 1115131755).
Decido.
Não assiste razão a parte executada no que tange ao desbloqueio de valores.
A impenhorabilidade alegada não pôde ser comprovada.
O contracheque juntado aos autos (ID 1115131750) indica que o executado recebe os salários em conta bancária no Banco do Brasil SA, agência 8206, conta corrente nº 333298.
Por outro lado, os valores foram bloqueados em contas diversas, uma no Banco ITAÚ, Agência - 7918, Conta nº 37622-4 e outra na Caixa Econômica Federal.
No caso concreto, a parte executada não demonstrou que os valores constritos nessas contas epigrafadas são originários de verbas remuneratórias.
Além disso, deve haver a comprovação também de que a conta bancária recebe única e exclusivamente verba de caráter alimentar, pois o simples fato de serem depositados valores a titulo de remuneração não implica a impenhorabilidade de todos os numerários que nela se encontram[1].
Ademais, as razões fáticas relacionadas à questão de saúde não podem ser utilizadas para o levantamento dos valores, com fulcro no art. art. 833 do CPC/2015.
Dessa forma, pela ausência de comprovação quanto ao pleito aduzido, referente à impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado no ID 1115083290.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinante) Juiz (a) Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO DNIT.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
VERBA ALIMENTAR.
MERA ALEGAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
A parte agravante não demonstrou, para efeito de afastamento do bloqueio, que a conta corrente recebe, exclusivamente, verba de caráter alimentar, bem como que a mencionada conta seria a única para o recebimento desse tipo de depósito.
Correta, portanto, ante a peculiaridade do caso concreto, a decisão judicial vergastada. 3. "Ausente comprovação da natureza salarial das verbas depositadas em conta corrente bancária, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil" (TRF1.
AG 0018531-18.2013.4.01.0000/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 12/09/2014, p. 1.566). 4.
Conforme o entendimento jurisprudencial assente nesta Corte Regional, o só fato de serem depositadas verbas salariais em determinada conta bancária não implica a impenhorabilidade de todos os valores que nela se encontram. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0041241-61.2015.4.01.0000 / TO, Rel.
Des.
Federal NEY BELLO, 3ª TURMA, Julgado em 14/06/2016, Publicação: 01/07/2016 e-DJF1). -
10/10/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003373-41.2021.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA MERLO TAKEMURA - PA013726, BIANCA MAUES DE SOUSA FERREIRA - PA21482 e ELIANE CRISTINA PINHO DA SILVA - PA24779 POLO PASSIVO:SANDRO ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA BIANCA MAUES DE SOUSA FERREIRA - (OAB: PA21482) ELIANE CRISTINA PINHO DA SILVA - (OAB: PA24779) CINTHIA MERLO TAKEMURA - (OAB: PA013726) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 16 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA -
16/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:05
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 15:13
Outras Decisões
-
03/06/2022 08:52
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 11:12
Juntada de documentos diversos
-
24/02/2022 00:43
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 20:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/02/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 12:30
Outras Decisões
-
18/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
18/09/2021 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2021 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001327-80.2007.4.01.3100
Ministerio Publico da Uniao
Jaime dos Santos Silva
Advogado: Wandergleisson Fernandes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2007 15:18
Processo nº 0001327-80.2007.4.01.3100
Jaime dos Santos Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Wandergleisson Fernandes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:53
Processo nº 1028217-02.2022.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Celia Aparecida Urbano Baesso
Advogado: Tedy Lemos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 16:23
Processo nº 1001189-04.2019.4.01.3900
Claudio Alex Jorge da Rocha
Walber Wolgrand Menezes Marques
Advogado: Reinaldo Mello Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2022 11:23
Processo nº 1001189-04.2019.4.01.3900
Claudio Alex Jorge da Rocha
James Leao de Araujo
Advogado: Diego Maues da Costa do Vale
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 14:53