TRF1 - 1017394-37.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 18:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/09/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 15:23
Cancelada a conclusão
-
05/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:23
Juntada de diligência
-
01/09/2022 02:13
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO - CPF: *72.***.*79-20 em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1017394-37.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003242-21.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARLENE GONCALVES CARDOSO - CPF: *72.***.*79-20 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da ora agravada.
Em consulta realizada no Processo Judicial Eletrônico – Pje, verifica-se que foi prolatada sentença no processo originário relativo a estes autos (1003242-21.2019.4.01.3200), que homologou o pedido de desistência do MPF e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC em vigor (Doc. 990519212).
Assim, é evidente que a decisão recorrida foi substituída pela respectiva sentença, não se sujeitando as partes aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A questão relativa à competência foi tratada pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que autorizou o agravante a devolvê-la ao exame do Tribunal de origem sob novo título, providência esta que, segundo as informações trazidas aos autos, de fato ocorreu.
Logo, irretocável a decisão agravada que não conheceu do recurso especial diante da perda de objeto da insurgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.061/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022) De fato, uma vez prolatada a sentença, esta possui meio próprio de impugnação, não tendo mais utilidade o presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ausência superveniente do interesse recursal, nos termos da interpretação combinada do art. 932, III, do Código de Processo Civil com o art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRF/1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
22/08/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:46
Prejudicado o recurso
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21/01/2021 18:53
Conclusos para decisão
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21/01/2021 18:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2020 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/06/2020 18:40
Conclusos para decisão
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12/06/2020 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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12/06/2020 18:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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08/06/2020 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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