TRF1 - 0001856-93.2017.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001856-93.2017.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA - BA16464 e JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA - BA38655 POLO PASSIVO:IVAN ALVES SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ DE JESUS FILHO - BA48647 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Nova Redenção/BA em face de LUCIANO CEZAR GOMES AZEVEDO, postulando a condenação do acionado nas sanções previstas no art. 12, da Lei n. 8.429/1992.
Em abono do seu pleito, alega que, na condição de ex-prefeito do Município de Nova Redenção, o acionado deixou de prestar contas das verbas repassadas à municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2004, no valor total de R$ 8.215,71 (oito mil, duzentos e quinze reais e sete e um centavos).
Asseverou que “o Município não está recebendo as verbas do mencionado programa social por causa da ausência de prestação de contas do referido período” (ID 379691878 - Pág. 3), figurando a referida omissão como ato ímprobo.
Guarnece a exordial o documento ID 379691878 - Pág. 7/8.
Em 18 de maio de 2017 foi determinada as intimações do Município-autor, bem como da União Federal, FNDE e MPF, conforme despacho, devidamente publicado ID 379691878 - Pág. 10.
O Município-autor apresentou petição e documentos (ID 379691878 - Pág. 14/16).
A União peticionou demonstrando desinteresse em intervir no feito (ID 379691878 - Pág. 18/19), e o FNDE requereu a dilação de prazo (idem, Pág. 22).
Em seguida, o MPF indicou sua condição como fiscal da lei e pediu sua extinção (ID 379691878 – Pág. 24/25).
Em 08 de novembro de 2017 foi determinada a notificação do réu, e intimações das partes litigantes, conforme ID 379691878 – Pág. 27.
O FNDE informou seu interesse na condição de litisconsorte ativo, aditou a inicial, com pedido de inclusão do Sr.
IVAN ALVES SOARES e juntou documentos (ID 379691878 – Pág. 33/41 e 42/52).
Certidão de decurso de prazo do Sr.
Luciano Cezar (ID 379691878 – Pág. 78).
Já em 08 de abril de 2019 foi deferida o aditamento e determinada notificação dos acionados (ID 379691878 – Pág. 82).
Ivan Alves apresentou defesa prévia e apresentou documentos (ID 379691878 – Pág. 99/113 e 117/118); e Luciano Cezar deixou seu prazo transcorrer sem manifestação (idem, Pág. 131).
Autos migrados, em 14 de janeiro de 2021 foi proferida decisão, a qual julgou: extinto o pedido de condenação do réu na obrigação de prestar as contas; pronunciou a prescrição, quanto ao Sr.
Luciano Cezar; recebeu a petição inicial, quanto “aos demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 17, §9º, da Lei n. 8.429/92”; e indeferiu o pedido de indisponibilidade (ID 392418361).
O FNDE informou interposição de agravo de instrumento e pediu reconsideração (ID 417168361 e 417168362); o MPF deu ciência no ID 434541387; e o Município de Nova Redenção ficou inerte.
Juntada de contestação pelo réu (ID 617389377).
Em 18 de agosto de 2022 foi mantida a decisão agravada e determinada intimações, conforme ID 1279571750.
Petição e documento do FNDE no ID 1306492752 e 1306492753; petição do MPF no ID 1366833271; e o Município-autor ficou inerte.
Já em 15 de maio de 2024 foi determinada nova intimação do polo ativo e do MPF, conforme despacho ID 2127344963.
Após, o FNDE pediu dilação de prazo ID 2128840372, mas, em seguida, apresentou petição informando " que não possui mais interesse em permanecer na lide" (ID 2132127439).
O Município de Nova Redenção concordou com FNDE, conforme ID 2149765228.
E o MPF peticionou pela extinção destes autos, conforme ID 2151222068. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Ao requerido foi imputada a prática do ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, cuja redação anterior às alterações dadas pela Lei 14.230/21, prescrevia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Ocorre que, aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A nova redação do referido art. 11, VI, com as alterações da Lei 14.203/21 dispõe que: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
O inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado, para esclarecer que somente configura ato de improbidade a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessária para realiza-las, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades.
Com isso, não restou comprovada a malversação do dinheiro público e, para além disso, a prestação superveniente, conforme pedido de extinção do polo ativo, afasta o elemento subjetivo imprescindível à perfectibilização do ato de improbidade. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 18 da Lei 7.347/85).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Decorrido o prazo de recurso neste feito, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Desnecessário envio de cópia deste ato ao E.
DESEMBARGADOR(A) do agravo de instrumento n. 1001060-88.2021.4.01.0000, pois já se encontra arquivado, conforme anexo a este ato judicial.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
19/10/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 01:11
Decorrido prazo de IVAN ALVES SOARES em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:29
Juntada de réplica
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06/09/2022 01:52
Decorrido prazo de IVAN ALVES SOARES em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO CEZAR GOMES AZEVEDO em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:54
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0001856-93.2017.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA - BA16464 e JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA - BA38655 POLO PASSIVO:IVAN ALVES SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ DE JESUS FILHO - BA48647 DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada pelo FNDE (id 417168361 e anexo) por seus próprios fundamentos (id 392418361). 2.
Tendo em vista a certidão (id 938245674), decreto a revelia de Luciano Cezar Gomes Azevedo, sem que daí advenha, entretanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 344 do CPC, a teor do art. 345, inc.
II, do CPC.
Incide, todavia, in casu, a regra insculpida no art. 346 do CPC, segundo a qual os prazos correrão contra o revel, independentemente de intimação, já que a ré não constituiu regularmente representante judicial nos autos. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pelo coacionado, Sr.
Ivan Alves Soares (id 617389377 e anexo), informando se tem interesse em produzir outras provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade. 4.
Após, intime-se a parte acionada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir novas provas, especificando o objeto e a finalidade. 5.
Em seguida, intime-se o MPF para que se manifeste, no prazo de 10 (quinze) dias. 6.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para saneamento, ou para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
18/08/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:53
Juntada de contestação
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24/06/2021 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:46
Decorrido prazo de IVAN ALVES SOARES em 15/06/2021 23:59.
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14/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:01
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2021 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:17
Decorrido prazo de IVAN ALVES SOARES em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:07
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2021 09:44
Decorrido prazo de IVAN ALVES SOARES em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO em 18/02/2021 23:59.
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03/02/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2020 11:09
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 08:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2020 08:41
Juntada de volume
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16/11/2020 18:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/11/2019 10:42
Conclusos para decisão
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18/11/2019 15:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/09/2019 15:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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24/09/2019 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/08/2019 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2019 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2019 12:40
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/07/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/07/2019 14:15
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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13/06/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 13/06/2019, COM VALIDADE PARA PUBLICAÇÃO EM 14/06/2019.
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12/06/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/06/2019 14:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/05/2019 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL.
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16/05/2019 09:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 132/2019
-
16/05/2019 09:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 131/2019
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12/04/2019 10:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/04/2019 10:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - Retificações realizadas
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10/04/2019 14:57
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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08/04/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2019 00:00
Conclusos para despacho
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07/02/2019 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 11/12/2018, COM VALIDADE PARA PUBLICAÇÃO EM 12/12/2018.
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10/12/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/12/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/12/2018 14:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/11/2018 10:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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10/11/2018 10:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/11/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2018 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/09/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2018 12:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL - AO DESTINATÁRIO, POR MALOTE DIGITAL
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09/08/2018 12:08
OFICIO EXPEDIDO
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31/07/2018 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/07/2018 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MUNICIPIO AUTOR
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08/05/2018 14:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 649/2018
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08/05/2018 12:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/04/2018 17:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/04/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2018 17:25
Conclusos para despacho
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20/04/2018 12:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/04/2018 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 11:21
CARGA: RETIRADOS PGF - VIA CORREIOS
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29/01/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
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26/01/2018 11:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 127
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08/11/2017 18:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/11/2017 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/11/2017 20:20
Conclusos para despacho
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30/10/2017 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/10/2017 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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10/10/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2017 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2017 13:54
CARGA: RETIRADOS PGF - ENVIADOS POR MALOTE
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31/08/2017 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU - ENVIADOS POR MALOTE
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31/07/2017 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/07/2017 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 10/07/2017, PUBLICADO EM 11/07/2017
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07/07/2017 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/06/2017 13:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/06/2017 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2017 11:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - Retificações realizadas
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30/05/2017 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONF. DETERMINAÇÃO ÀS FLS. 11
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18/05/2017 18:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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18/05/2017 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2017 12:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2017 12:51
INICIAL AUTUADA
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16/05/2017 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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