TRF1 - 1002287-34.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002287-34.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002287-34.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/11/2022 15:38
Juntada de apelação
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10/11/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 04:15
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002287-34.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de antecipar sua colação de grau no curso de medicina da Universidade Federal de Jataí - UFJ.
Alegou, em síntese, que: (i) é discente do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí, tendo cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato; (ii) solicitou, via sistema, a colação de grau antecipada previsto na Lei 14.040/2020; (iii) teve sua solicitação negada, sob a alegação de que não teria cursado a matéria ICS0415 – ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO – GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA II, motivo pelo qual não seria possível dispensá-lo de cursar as matérias faltantes para concluir o curso; (iv) questionou a coordenação do curso a razão pela qual estaria sendo exigido dele a conclusão da referida matéria, uma vez que os demais discentes do curso foram dispensados; (v) chegou a cursar a matéria supracitada, contudo a faculdade negou o seu aproveitamento; (vi) mais uma vez foi surpreendido com a resposta da IES que apresentou fundamento distinto da primeira alegação, aduzindo, nesse segundo momento, que não seria possível dispensá-lo da disciplina ICS0404 - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I – 320h; (vii) a referida matéria também foi cursada e devidamente concluída por força da segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000217-15.2020.4.01.3507, que garantiu-lhe o direito de se matricular no 9º período e cursar as matérias da matriz curricular do referido período, dentre elas, ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I; (viii) sendo assim, a negativa da autoridade impetrada de proceder à antecipação da colação de grau não se mostra razoável; (ix) a urgência da medida liminar se justifica porque já recebeu várias propostas de emprego.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
O pedido de liminar foi postergado para após as informações da autoridade impetrada (Id 1284105269).
A Universidade Federal de Jataí – UFJ informou ter interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Pugnou pela denegação da segurança (Id 1296646286).
Por sua vez, a autoridade coatora prestou suas informações (Id 1308201785), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória.
Disse, ainda, que a Universidade Federal de São Paulo não reconheceu o documento utilizado pelo impetrante para comprovar a integralização de sua carga horária, ante a ausência de comprovação de sua participação como aluno externo, sendo esta a motivação para a negativa.
No mérito, sustentou que o pedido do impetrante foi negado pelo fato de não ter cursado o Módulo ICS0415 – Estágio Curricular Obrigatório – Ginecologia e Obstetrícia II.
Rogou pela denegação da segurança.
Em seguida, o impetrante veio aos autos (Id 1336569254) para informar que possui a integralização de 75% da matriz curricular do internato, o que o autoriza a antecipar a colação de grau do curso de medicina, nos termos da Lei Federal n. 14.040/20.
Juntou documentos.
Na sequência, foi proferida decisão que deferiu antecipadamente a segurança (Id 1344024756), pois, naquele momento, o acervo probatório acostado permitia inferir o cumprimento de 75% da carga horária do internato, já que o impetrante teria realizado o “provão”, o qual seria avaliação final do ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I, além disso havia comprovação de que o impetrante já havia concluído ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA II.
Com isso, concluiu-se que a disciplina ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I teria sido efetivamente cumprida.
Intimada da decisão, a UFJ juntou novos documentos.
Afirmou que impetrante, embora tivesse garantido o direito a matrícula nas disciplinas do 9º semestre por força de decisão judicial outrora proferida no mandado de segurança 1000217-15.2020.4.01.3507, o que incluiu a matrícula no ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I, ele não frequentara as aulas da referida disciplina.
Afirmou ainda que a avaliação compõe apenas uma parte da carga horária (20%) e que seria imprescindível a frequência de 100% das aulas.
Juntou documentos que corroboram a alegação e pediu novamente a denegação da segurança (Id 1351756767).
O impetrante se manifestou novamente (Id 1357070261) e pugnou novamente pelo cumprimento da decisão que deferiu antecipadamente a segurança.
Refutou os argumentos da impetrada e esclareceu que, apesar de não ter cursado as aulas práticas do ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I, isso ocorreu por culpa da impetrada, a qual, portanto, deveria abonar as faltas.
Reiterou a afirmação de que teria concluído a disciplina mediante aprovação na avaliação (provão).
Houve a juntada de nova manifestação da UFJ (Id 1359140789), na qual informou a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão liminar, sob o argumento de o que impetrante não teria concluído o módulo de PEDIATRIA I, reafirmando que provão compõe apenas 40% da parte teórica da disciplina e que a parte prática, que não teria sido cumprida, representa 60% da carga honorária.
Por fim, houve a juntada de manifestação do Ministério Público Federal, o qual, todavia, não opinou sobre o mérito de pedido, pois não vislumbrou interesse público que reclamasse a atuação do Parquet.
Pugnou, apenas, pelo regular processamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria indeferido o pedido de colação de grau antecipada do curso de medicina prevista na Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020).
Após a análise dos fatos e argumentos expostos em conjunto com o acervo probatório acostado aos autos, vejo que a segurança deve ser denegada.
Embora tenha sido proferida decisão que deferiu antecipadamente a segurança, isso ocorreu porque, naquele momento, o acervo probatório acostado permitia inferir o cumprimento de 75% da carga horária do internato.
Levou-se em consideração o fato de o impetrante ter realizado o “provão”, o qual seria avaliação final do ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I, além disso havia comprovação de que o impetrante já havia concluído ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA II.
Com isso, concluiu-se que a disciplina ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I teria sido efetivamente cumprida.
Contudo, após a decisão, sobrevieram manifestações, tanto do impetrante como da UFJ, as quais esclareceram que, apesar de ter sido aprovado no indigitado “provão”, o impetrante não havia cursado as aulas práticas do ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I, o que impede a integralização da carga horária dessa disciplina no histórico escolar do impetrante.
Explico.
O ponto controvertido do mandado de segurança gira em torno da não integralização da carga horária referente à disciplina ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I.
O impetrante afirma que faz jus à inclusão da carga horária no histórico, porque a sua matrícula teria sido garantida por meio de decisão judicial proferida em outro mandado de segurança (1000217-15.2020.4.01.3507).
O objeto daquele mandado de segurança foi garantir ao impetrante o direito de iniciar as disciplinas do estágio obrigatório que se iniciou no 9º período com as disciplinas Clínica Médica I, Medicina Geral da Família e Comunidade I e Pediatria I.
Na época, o impetrante teve sua matricula indeferida, porque não teria sido aprovado na disciplina de “nefrologia”, a qual seria um requisito para a liberação dessas disciplinas.
Mas apesar de reprovado, havia um pedido de revisão de nota pendente de julgamento, fato que levou à concessão da segurança, para garantir ao impetrante o direito de frequentar as aulas do estágio até a decisão definitiva do pedido de revisão.
O pedido de revisão, posteriormente, foi julgado procedente pela instituição e o impetrante foi considerado aprovado na disciplina.
Ocorre que, embora tenha lhe sido garantido o direito à matrícula no estágio obrigatório das disciplinas do 9º semestre (Clínica Médica I, Medicina Geral da Família e Comunidade I e Pediatria I), o impetrante frequentou as aulas apenas das disciplinas Clínica Médica I, Medicina Geral da Família e Comunidade I.
Não frequentou as aulas de Pediatria I porque, de acordo com a exposição fática, as aulas de Pediatria I teriam sido ministradas entre janeiro a março de 2020 e a segurança foi concedida somente em abril de 2020.
Afirma, todavia, que, como a impossibilidade de frequentar as aulas decorreu por culpa da impetrada, deveria a UJF abonar as faltas e considerar a disciplina concluída, tendo em vista a sua aprovação da prova final no citado “Provão”.
Não há dúvida, então, de que o impetrante não frequentou as aulas do estágio obrigatório de Pediatria I.
Diante disso, não é possível a integralização da carga horária no histórico escolar, pois, nos termos do manual do internato, o estudante deve cumprir 100% da carga horária do estágio.
Consta ainda a orientação de que a carga teórica representa apenas 20% da carga horária da disciplina do estágio obrigatório e o restante são atividades eminentemente práticas.
Portanto, ainda que tenha sido aprovado na referida disciplina, isso representaria, no máximo, o cumprimento de 20% carga honorária teórica.
Além disso, a nota do "provão" não demonstra nem mesmo a efetiva aprovação na disciplina.
Quanto às avaliações, o manual de internato menciona três tipos: "I Avaliação formativa, se prestará para o acompanhamento do aluno durante o processo de aprendizagem e deverá ocorrer através de avaliação pelo professor/preceptor, com a aplicação da Avaliação de desempenho ao final de cada rodízio, avaliação da apresentação de sessões clínicas ou sessões anatomopatológicas com o peso de 20% da nota final; II.
Avaliação somativa, que visa avaliar aprendizagem ocorrida ao final dos rodízios, a cada semestre e deverá ser através de questões dissertativas, de múltipla escolha, avaliação observacional, resolução de problemas (casos clínicos, p.ex.), com o peso de 40% da nota final; III.
Avaliação prática, através de OSCE, mini-Cex e apresentação de casos clínicos, ao final de cada rodízio.
Representando 40% da nota final". É possível concluir, então, que a prova de avaliação final (provão) em que se ampara o impetrante para afirmar a conclusão da disciplina PEDIATRIA I é a avaliação somativa, a qual corresponde apenas a 40% da nota final da disciplina.
Portanto, como o impetrante não participou das aulas práticas do estágio obrigatório de Pediatria I e com isso não se submeteu à avaliação formativa e à avaliação prática, não é possível a integralização da carga horária da disciplina no histórico escolar, porque, neste caso, estar-se-ia suprimindo etapa obrigatória da avaliação do estudante, em clara ofensa, ainda, à isonomia em relação aos demais acadêmicos.
Além disso, sem a frequência nas aulas práticas, há um claro afastamento do objetivo principal do estágio, que é permitir o contato direto do estudante com a realidade da profissão.
Ainda que a impossibilidade de o impetrante de frequentar a disciplina de Pediatria I tenha ocorrido por falha da UFJ e que isso possa representar possível descumprimento de decisão judicial, não há se falar em abono de faltas, pois a frequência no estágio é tão imprescindível quanto à aprovação no exame final.
Há, também, informação da UFJ de que essa disciplina teria sido ofertada em outras duas oportunidades, mas o impetrante preferiu não se matricular, sob argumento de que estava amparado por decisão judicial.
Isso demonstra que o impetrante teve oportunidade de cursar efetivamente a disciplina, o que pode infirmar o argumento de possível descumprimento à ordem judicial.
De todo modo, o debate acerca da (im)possibilidade de o impetrante concluir a disciplina e do descumprimento da decisão judicial foge ao rito do mandado de segurança, notadamente destes autos. É certo, por ora, que não há como considerar o impetrante aprovado na referida disciplina, porque se submeteu apenas a parte das avaliações necessárias e também não frequentou as aulas práticas, cuja frequência deve ser 100%.
Dessa forma, não tendo sido integralizada a carga horária da disciplina ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I (320h), o impetrante não alcança, no ano letivo 2021, o cumprimento da carga horária mínima de 75% do internato, exigida pela Lei n. 14.040/2020, de forma que deve ser denegada a segurança.
Por fim, quanto à notícia de possível apresentação de documentos falsos relativo ao estágio na UNIFESP, é desnecessária a comunicação de possível cometimento de ilícito aos órgãos responsáveis pela apuração do fato, porque já há nos autos informação de comunicação do fato ao MPF e informação de instauração de Inquérito Policial pela Polícia Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Revogo, por conseguinte, a decisão ID1344024756, na qual havia sido deferida provisória e antecipadamente a segurança.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:44
Denegada a Segurança a CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT - CPF: *34.***.*56-12 (IMPETRANTE)
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29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 12:36
Cancelada a conclusão
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14/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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13/10/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:22
Juntada de informação
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06/10/2022 18:09
Juntada de informação
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06/10/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:57
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002287-34.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de antecipar sua colação de grau no curso de medicina da Universidade Federal de Jataí - UFJ. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é discente do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí, tendo cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato; (ii) solicitou, via sistema, a colação de grau antecipada previsto na Lei 14.040/2020; (iii) teve sua solicitação negada, sob a alegação de que não teria cursado a matéria ICS0415 – ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO – GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA II, motivo pelo qual não seria possível dispensá-lo de cursar as matérias faltantes para concluir o curso; (iv) questionou a coordenação do curso a razão pela qual estaria sendo exigido dele a conclusão da referida matéria, uma vez que os demais discentes do curso foram dispensados; (v) chegou a cursar a matéria supracitada, contudo a faculdade negou o seu aproveitamento; (vi) mais uma vez foi surpreendido com a resposta da IES que apresentou fundamento distinto da primeira alegação, aduzindo, nesse segundo momento, que não seria possível dispensá-lo da disciplina ICS0404 - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I – 320h; (vii) a referida matéria também foi cursada e devidamente concluída por força da segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000217-15.2020.4.01.3507, que garantiu-lhe o direito de se matricular no 9º período e cursar as matérias da matriz curricular do referido período, dentre elas, ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I; (viii) sendo assim, a negativa da autoridade impetrada de proceder à antecipação da colação de grau não se mostra razoável; (ix) a urgência da medida liminar se justifica porque já recebeu várias propostas de emprego. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi postergado para após as informações da autoridade impetrada (Id 1284105269). 5.
A Universidade Federal de Jataí – UFJ informou ter interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Pugnou pela denegação da segurança (Id 1296646286). 6.
Por sua vez, a autoridade coatora prestou suas informações (Id 1308201785), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória.
Disse, ainda, que a Universidade Federal de São Paulo não reconheceu o documento utilizado pelo impetrante para comprovar a integralização de sua carga horária, ante a ausência de comprovação de sua participação como aluno externo, sendo esta a motivação para a negativa.
No mérito, sustentou que o pedido do impetrante foi negado pelo fato de não ter cursado o Módulo ICS0415 – Estágio Curricular Obrigatório – Ginecologia e Obstetrícia II.
Rogou pela denegação da segurança. 7.
Em seguida, o impetrante veio aos autos (Id 1336569254) para informar que possui a integralização de 75% da matriz curricular do internato, o que o autoriza a antecipar a colação de grau do curso de medicina, nos termos da Lei Federal n. 14.040/20.
Juntou documentos. 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 9.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se o impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí – UFJ. 7.
A Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020) assim prescrevia: (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 8.
No mesmo sentido, a Portaria nº 374/2020 do MEC dispôs: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde. § 1º A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do profissional no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária. § 2º A atuação dos profissionais é de caráter relevante e deverá ser bonificada, uma única vez, com o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência.
Art. 3º A emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta Portaria será disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
Art. 4º A seleção e a alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital. 9.
Ocorre que a Lei n.º 14.040/2020 estabeleceu seu prazo de vigência até dezembro de 2020, devido ao caráter excepcional trazido pela calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus. 10.
Contudo, em 13/10/2021, foi aprovada a Lei nº 14.218/2021, alterando a lei supracitada, para incluir o § 2º no seu art. 1º, o qual prescreveu que a antecipação pode ocorrer até o encerramento do ano letivo de 2021. 11.
Por sua vez, a Portaria 374/2020 do MEC autorizou a antecipação da colação de grau “enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus — Covid-19”. 12.
No caso em apreço, a liminar foi postergada para após as informações (Id 1284705269). 13.
A autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato (Id 1308201785), aduzindo que o motivo do indeferimento da colação de grau antecipada foi o fato do impetrante não ter cursado o Módulo ICS0415 – Estágio Curricular Obrigatório – Ginecologia e Obstetrícia II, não cumprindo, assim, os 75% da carga horária do internato do Curso de Medicina.
Acrescentou que o discente justificou que concluiu a referida disciplina na Universidade Federal de São Paulo – Unifesp.
No entanto, essa IES não reconheceu o documento utilizado pelo impetrante para comprovar a integralização de sua carga horária, ante a ausência de comprovação de sua participação como aluno externo. 14.
No curso da demanda, o impetrante manifestou-se no sentido de que o cerne da questão posta em juízo não é a disciplina de Ginecologia e Obstetrícia II, mas sim o fato da autoridade coatora não ter reconhecido que o aluno cursou a matéria ICS0404 – Estágio Curricular Obrigatório – Pediatria I – 320h, retirando essa disciplina no seu histórico escolar.
Trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que, acrescentando essa disciplina ao aludido histórico, cuja carga horária é de 320 h, o aluno terá atingido 75% do internato do curso de medicina, necessários para a antecipação de grau antecipada.
Assim, não mais necessitaria cursar a matéria de Ginecologia e Obstetrícia II, a qual foi dispensada aos demais alunos concluintes do 11º período. 15.
Inicialmente, cumpre destacar que o impetrante não instruiu a inicial com todos os documentos comprobatórios de que teria efetivamente concluído 75% do internato do curso de medicina da UFJ.
Apenas após as informações, tais documentos foram trazidos aos autos. 16. É cediço que o procedimento do mandado de segurança não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 17.
In casu, resta evidente que o mandamus, ao ser impetrado, não estava acompanhado de todos os documentos indispensáveis à comprovação do direito afirmado, o qual, frise-se, por óbvio, já se encontrava em poder da parte demandante desde o início, não tendo ela, ademais, apresentado qualquer justificativa para a juntada tardia. 18.
Contudo, ainda que o direito líquido e certo, a ser protegido por meio de writ, seja aquele que se pode aferir de plano, apenas com os documentos que acompanham a petição inicial, e mesmo considerando que a via do mandamus não admite dilação probatória nem a juntada posterior de documentos, tem-se que o presente caso autoriza uma flexibilização de tal regra, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 19.
Nesse sentido, se deve ponderar que a extinção do presente feito apenas conduziria a uma inevitável repropositura da demanda, acompanhado, exatamente, dos mesmos documentos atualmente já existentes nesta ação em análise, com a única diferença de que desta segunda vez será a ação, por certo, instruída, desde o início, com os documentos em questão. 20.
Desta forma, apresentando o impetrante, em momento posterior às informações, os documentos necessários à concessão da medida liminar, ainda que tardiamente, entendo ser possível a análise das questões apresentadas. 21.
Pois bem.
Analisando os documentos trazidos aos autos pelo impetrante, verifica-se, pela matriz escolar do curso de medicina da UFJ, que o internato possui uma carga horária total de 3.360 horas (Id 1336569282), sendo que 75% corresponde a 2.520 horas.
O histórico escolar demonstra que ele cumpriu 2.240 horas, uma vez que não foi lançada a disciplina Pediatria I, na qual se encontrava regularmente matriculado (Id 1281868256). 22.
Contudo, o impetrante comprova, pela declaração do professor, dr.
Eduardo Beneti, que ministrou a disciplina Pediatria I (id 1336569273), bem como mensagens da professora Dra.
Márcia Carolina (Ids 1336569272 e 1336569278), que essa matéria foi concluída com êxito.
Esclareceu o professor, na declaração, que essa matéria fez parte integrante do Provão aplicado para a Turma 4 da Faculdade de Medicina da UFJ, realizado na data de 05/02/2021, tendo sido aplicada via Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) dentro da turma virtual de Clínica Médica I.
Acrescentou que o sr.
Camilo Franco Ribeiro Koleilat compunha a turma de nº 4, bem como realizou o provão. 23.
Por sua vez, nas mensagens da professora Dra.
Márcia Carolina, ela declarou que a nota do impetrante no provão foi 7,8, confirmando que a nota obtida dentro da turma virtual de Clínica Médica I, para a matrícula 1201407623 (Camilo), se refere ao Provão que englobou a matéria de Pediatria I (Id 1281868253). 24.
Desta forma, restou comprovado que o impetrante concluiu, com satisfação, a disciplina Pediatria I, a qual deve fazer parte integrante do seu histórico escolar.
Sendo assim, tendo cumprido 2.240 horas mais 320 horas da Pediatria I, tem-se que o discente cumpriu 2.560 horas, que ultrapassa 75% do internato obrigatório. 25.
Além disso, consta do histórico escolar do impetrante (Id 1281868276), que ele cursou, no ano letivo de 2021.1, a disciplina ICS0413 – Estágio Curricular Obrigatório – Pediatria II, a qual não poderia ter sido ministrada sem que o discente tivesse concluído a Pediatria I, por ser pré-requisito daquela. 26.
No entanto, o impetrado, em suas informações, não fez qualquer menção à conclusão da matéria ICS0404 – Estágio Curricular Obrigatório – Pediatria I, objeto da discussão travada na presente demanda, sustentando que o motivo da negativa foi a não conclusão da matéria ICS0415 – Estágio Curricular Obrigatório – Ginecologia e Obstetrícia II. 27.
Contudo, consta dos autos (Id 1281868258) que a disciplina Ginecologia e Obstetrícia II foi dispensada aos demais discentes que anteciparam a colação de grau, juntamente com as seguintes matérias do Estágio Curricular Obrigatório: Saúde Mental, Medicina Geral da Família e Comunidade III/Saúde Coletiva II, Urgência e Emergência II e Eletivo. 28.
Salienta-se que o fato de o impetrante ter assistido às aulas da matéria Ginecologia e Obstetrícia II na Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, a qual foi invalidada em razão de não ter participado do processo seletivo em Edital para os discentes externos, não tem o condão de impedi-lo de antecipar sua colação de grau, uma vez que, independentemente de ter ou não cursado referida disciplina, o aluno integralizou 75% a grade curricular do estágio hospitalar mediante a conclusão da disciplina Pediatria I. 29.
Nesse contexto, atendidos os requisitos legais, com o cumprimento de mais de 75% por cento da carga horária do estágio supervisionado no ano letivo de 2021, ou seja, na vigência da Lei nº 14.040/2020, revela-se o direito subjetivo do estudante de medicina na colação de grau antecipada. 30.
Do mesmo modo, afeiçoa-me absolutamente aferível o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, claramente demonstrado pela proposta de emprego que instrui o pedido (Id 1281868247). 31.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo máximo de 48 horas, a antecipação da colação de grau do impetrante Camilo Franco Ribeiro Koleilat, mediante a inclusão da disciplina ICS0404 – Estágio Curricular Obrigatório – Pediatria I no seu histórico escolar, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de medicina da UFJ. 32.
Fixo multa diária pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais) à autoridade coatora para o caso de descumprimento da ordem. 33.
Intime-se, por mandado, a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos. 33.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, via sistema. 34.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 35.
Por questão de economia e celeridade, cópia desta decisão valerá como mandado/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Ordem: INTIMAR/NOTIFICAR a autoridade coatora: Reitor da Universidade Federal de Jataí (Américo Nunes da Silveira Neto ou quem o estiver substituindo).
Endereço: Campus da Universidade Federal de Jatai.
Finalidade: 1 - Cumprir a determinação judicial e providenciar, no prazo máximo de 48 horas, a antecipação da colação de grau do impetrante Camilo Franco Ribeiro Koleilat, mediante a inclusão da disciplina ICS0404 – Estágio Curricular Obrigatório – Pediatria I no seu histórico escolar, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de medicina da UFJ. 2 – Manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Advertência: Multa diária pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/10/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 01:19
Decorrido prazo de CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 01:15
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:11
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 08:38
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:35
Juntada de diligência
-
25/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002287-34.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILO FRANCO RIBEIRO KOLEILAT contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter provimento jurisdicional no sentido de antecipar de sua colação de grau do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí.
Em síntese, alega que: I- é discente do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí, tendo até o momento cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato; II- solicitou, via sistema, a colação de grau antecipada previsto na Lei 14.040/2020; III- teve sua solicitação negada, sob a alegação de que não teria cursado a matéria ICS0415 – ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO – GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA II, motivo pelo qual não seria possível dispensá-lo de cursar as matérias faltantes para concluir o curso; IV- questionou a coordenação do curso a razão pela qual estaria sendo exigido dele a conclusão da referida matéria, uma vez que os demais discentes do curso forma dispensados; V- chegou a cursar a matéria supracitada, contudo a faculdade negou o seu aproveitamento; VI- mais uma vez foi surpreendido com a resposta da IES que apresentou fundamento distinto da primeira alegação, nesse segundo momento aduziu que não seria possível dispensá-lo da disciplina ICS0404 - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I – 320h; VII- a referida matéria também foi cursada e devidamente concluída por força da segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000217-15.2020.4.01.3507, que garantiu-lhe o direito de se matricular no 9º período e cursar as matérias da matriz curricular do referido período, dentre elas, ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO - PEDIATRIA I; VIII sendo assim, a negativa da autoridade impetrada de proceder à antecipação da colação de grau não se mostra razoável; IX- a urgência da medida liminar se justifica porque já recebeu várias propostas de emprego.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Inicialmente, registro que, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos nº 1000217-15.2020.4.01.3507 e 1003177-62.2020.4.01.3500 não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Por outro lado, em que pese os autos nº 1036580-51.2022.4.01.3500 possuir a mesma causa de pedir, a distribuição já foi cancelada por equívoco da autuação.
Pois bem.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, os atos administrativos ostentam presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é o caso.
Nesse contexto, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a medida requerida em sede de liminar será analisada após as informações.
Ressalto, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Diante disso, NOTIFIQUE-SE, pessoalmente, com urgência, a autoridade coatora para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações necessárias.
Concomitantemente, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações, façam-se os autos conclusos, com urgência, para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/08/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/08/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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