TRF1 - 1027547-35.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:48
Juntada de manifestação
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18/08/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo C em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027547-35.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LUIZ GONZAGA DE SOUSA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM objetivando a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa formulado pelo impetrante sob o protocolo nº 988262180.
Em apertada síntese, alega que requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa em 05/05/2021 e que até o ajuizamento da presente ação, o requerimento ainda não havia sido apreciado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de Id. 728682061 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação da autoridade coatora, dentre outras diligências.
Manifestação do INSS requereu o seu ingresso no feito, alegando a perda superveniente do objeto da ação.
Juntou o processo administrativo.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a realizar a imediata apreciação de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Como relatado, o INSS requerendo o seu ingresso no feito, alegou a perda superveniente do objeto da ação, juntando o processo administrativo, onde consta que o benefício requerido foi concedido.
Desse modo, fica configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, deixando o impetrante de possuir interesse para agir, o que determina sua extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da Justiça (Id. 728682061); c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; e) interposta apelação, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1; f) nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
16/08/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 22:33
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONZAGA DE SOUSA - CPF: *27.***.*02-04 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 22:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 01:11
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 22:18
Juntada de manifestação
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19/11/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/08/2021 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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