TRF1 - 1025099-55.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2022 01:52
Decorrido prazo de EMANUEL CALEBE MORAES PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de EMANUEL CALEBE MORAES PINHEIRO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ASSIS MORAES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ASSIS MORAES em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025099-55.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
C.
M.
P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI GOUVEIA BARBOSA DE SOUZA - PA017072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido, portanto, é praticamente automática.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo realizado em 26/04/2022.
Sendo assim, ainda não decorreu o prazo de 135 dias para análise do requerimento.
Nessa esteira, em que pese o direito da parte impetrante em ter seu pedido analisado, este surge somente após o transcurso do prazo para análise administrativa pelo INSS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude da falta de requisito legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com lastro no art. 10 e art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos da Lei nº. 1060/50.
Sem custas, ante o deferirmento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o impetrante.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Substituta -
23/08/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a E. C. M. P. - CPF: *91.***.*56-07 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 15:16
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/07/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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