TRF1 - 1024851-52.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:49
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SSJ de Uberlândia-MG na TRU PROCESSO: 1024851-52.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000373-87.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCEILSON ESTEVES SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427-A POLO PASSIVO:5º Departamento Regional da Polícia Rodoviária Federal em Roraima - DRPRF DECISÃO JUSCEILSON ESTEVES SABINO interpôs agravo de instrumento em face de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança de n. 1000373-87.2022.4.01.4103 pelo Juízo Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, na qual foi indeferido pleito de restituição de veículo retido/apreendido em fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR 364 - Vilhena/RO.
Para fundamentar o presente agravo de instrumento, o agravante alega ser proprietário do veículo apreendido, o qual foi emprestado a um amigo para que fizesse um frete, quando foi surpreendido com a apreensão por supostas infrações de trânsito e/ou crime ambiental.
Sustenta depender integralmente do veículo para desenvolver sua atividade laboral de agricultor.
Decido.
Nos termos do art. 81 da Resolução de PRESI 33/2021, “Art. 81.
Cabe agravo interno, no prazo de 15 dias, contra decisão proferida por juiz de turma recursal, em especial a que: I – nega seguimento a recurso, nas hipóteses previstas pela lei processual e por este Regimento; II – dá provimento a recurso, nas hipóteses previstas pela lei processual e por este Regimento; III – indefere liminarmente pedido de habeas corpus ou de mandado de segurança; IV – decide liminarmente conflito de competência.” Portanto, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida por juiz de turma recursal, ou seja, juízo de segundo grau.
No presente caso, verifica-se que a decisão objeto da insurgência do agravante é originária de Vara Federal, evidenciando, portanto, a incompetência desta Turma Regional de Uniformização.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo.
Determino a redistribuição dos presentes autos ao TRF-1ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relato r -
23/08/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:52
Declarada incompetência
-
03/08/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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