TRF1 - 1026138-87.2022.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:39
Juntada de manifestação
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12/12/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 11:21
Juntada de parecer
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22/11/2022 02:45
Publicado Intimação polo passivo em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026138-87.2022.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Decreto a revelia do réu MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO, tendo em vista que foi regularmente citado, conforme certidão ID 1327591773 e não apresentou defesa. 2.
Determino que a parte revel seja intimida dos atos decisórios, por meio de publicação no diário oficial, nos moldes do art. 346, caput, do CPC/2015. 3.
Diante da notícia nos autos acerca da interposição de Agravo de Instrumento (AI 1038174-27.2022.4.01.0000), e da ausência de decisão deferitória de efeito suspensivo recursal contra a decisão de ID 1307831748, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. 4.
Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 5.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura .
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
18/11/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/09/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1026138-87.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO, objetivando reparação por dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o presente feito versa sobre Direito Ambiental, matéria que não é competência da presente Vara Cível de competência geral, mas sim de competência da 9ª Vara Federal.
Nesse sentido, confira-se o que dispõe o Provimento COGER nº 72, de 23/02/2012: Anexo Tabela de Assuntos Natureza Ambiental e Agrária CÓDIGO ASSUNTO - AMBIENTE E AMBIENTAL (...) 120300 INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAL (...) Ante o exposto: a) declino da competência para julgamento do presente feito; e b) determino a remessa dos presentes autos à 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/08/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 22:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 22:31
Outras Decisões
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18/08/2022 22:31
Declarada incompetência
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19/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/07/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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