TRF1 - 1005022-59.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:39
Juntada de manifestação
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23/08/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 09:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1005022-59.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELOISA MARCELIANO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RIBEIRO LIMA NETO - PA28545 e EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação dos réus em danos materiais e morais, em razão de ter sido supostamente privado de receber o valor integral de sua conta PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71/TO, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional em que versem sobre: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos das contas do PASEP; c) (in) existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da provas dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais o índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ exarada no IRDR nº 71/TO, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Publique-se.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/08/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 22:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 22:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:11
Juntada de contestação
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01/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 11:37
Juntada de manifestação
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17/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 09:44
Outras Decisões
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26/04/2021 18:11
Conclusos para decisão
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26/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/02/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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