TRF1 - 1005962-53.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:18
Juntada de manifestação
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19/08/2022 02:55
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005962-53.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: VALDETE COELHO DE OLIVEIRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários fixados nos termos do despacho inicial.
Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
17/08/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 22:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 17:48
Juntada de manifestação
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05/04/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 21:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:11
Juntada de manifestação
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11/10/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:51
Juntada de manifestação
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08/01/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 11:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/11/2020 11:06
Juntada de diligência
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10/11/2020 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2020 13:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 17:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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03/09/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 21:44
Outras Decisões
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27/03/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 17:26
Conclusos para despacho
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13/03/2020 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/03/2020 17:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/12/2019 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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