TRF1 - 1039722-79.2021.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:58
Juntada de contestação
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20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA PINTO JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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20/09/2022 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1039722-79.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO SANTANA PINTO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pleiteia a restituição do valor de R$ 500,00.
Alega, em síntese, que fora vítima de golpe/furto dentro da agência da CEF durante a operação de saque do referido valor.
Para a concessão de tutela liminar de urgência, é necessário que, com base em evidências produzidas desde logo pelo requerente, o julgador se convença da probabilidade do direito invocado, bem como que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso, porém, reputo ausente a probabilidade do direito afirmado, pois a inicial não traz elementos de prova que evidenciem, sequer, se o autor é correntista da CEF, demandando, assim, a necessidade da instauração da bilateralidade e instrução processual.
Além disso, entendo que a restituição do valor de R$ 500,00, por ser medida satisfativa, não inspira garantias de sua reversibilidade.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se a CEF, devendo apresentar juntamente com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal Substituto -
31/08/2022 04:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 04:18
Juntada de Certidão
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31/08/2022 04:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 04:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 04:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 04:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
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25/08/2021 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/08/2021 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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