TRF1 - 1030877-06.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 19:14
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2022 03:11
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030877-06.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCILENE PORTUGAL FREITAS FERREIRA - AP3176 POLO PASSIVO:GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS BANCO DA AMAZONIA S A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a homologação de sua investidura no cargo de Técnico Científico - Tecnologia da Informação.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
Na espécie, a inicial se insurge contra o indeferimento de sua investidura no cargo de Técnico Científico - Tecnologia da Informação, em face de não ter apresentado comprovante de formação de nível superior nos cursos previstos no item 2.2.2 do edital, apresentando a alegação de que "o curso de Engenharia da computação é o único que não está incluso na lista contida no edital, o que de plano demonstra nítida discriminação ao curso de Engenharia, apesar das atividades a serem desempenhadas serem exatamente as mesmas requisitadas no edital".
No presente caso, vislumbro ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pois o impetrante, ao se inscrever no certame, estava ciente de que deveria cumprir as regras do Edital, cujo item 2.2.2 não aponta a formação em curso de Engenharia da Computação como requisito para investidura no cargo pleiteado.
A argumentação de que a ilegalidade do ato decorre de discriminação ao curso de Engenharia da Computação é genérica e abstrata, sem que haja comprovação de que tempestivamente tenha se insurgido contra as cláusulas editalícias que ora pretende invalidar na presente ação mandamental.
Ademais, o critério restou aplicado a todos os candidatos, não devendo o impetrante se beneficiar de uma ação judicial para suprir o descumprimento de norma do edital, sob pena de ferir os princípios da autonomia administrativa, impessoalidade e isonomia.
Quanto à alegação de que os cursos listados no edital são análogos ao de Engenharia da Computação, por possuírem carga horária e disciplinas compatíveis, não merece acolhimento, uma vez que a mera coincidência entre alguns elementos da grade curricular não supre o requisito do edital.
Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA).
EDITAL N. 01/2021.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA.
GRADUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO EDITAL DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DE POSSE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para investidura em cargo público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar à autoridade coatora que efetue a nomeação e posse do impetrante, aprovado em 3º lugar no concurso para o cargo de Técnico Científico Área de Tecnologia, nível superior, Edital BASA 01/21. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o item 2.1.2 do edital é bastante claro quanto aos cursos superiores com aptidão para fornecer a formação acadêmica mínima necessária para os candidatos ao cargo de Técnico Científico do BASA, tratando-se de rol bastante extenso; b) a coincidência entre alguns elementos da grade curricular do Curso de Engenharia da Computação com elementos de dois ou três dentre os mais de 10 cursos elencados no edital do concurso não é suficiente para demonstrar a equivalência da formação acadêmica, especialmente quando se sabe que o curso de Engenharia da Computação foi deliberadamente excluído do rol, como informou a autoridade coatora; c) na hipótese dos autos, não apenas houve a especificação do(s) curso(s) como foi apresentado fundamento substancial para a exclusão do curso de Engenharia da Computação, qual seja, o enquadramento dos Engenheiros do Banco da Amazônia como categoria diferenciada dos empregados em estabelecimento bancário. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
A parte apelante é graduada em curso não contemplado pelo edital de abertura do certame, tendo sido motivado o indeferimento da inclusão do curso de Engenharia da Computação.
Reavaliar o indeferimento seria interferir indevidamente no mérito do ato administrativo. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1032108-05.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o impetrante para adequar o seu valor da causa (12 prestações vincendas), na forma do art. 292, § 2º, do CPC, considerando que pretende a contratação para emprego público, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação: Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
19/08/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:23
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2022 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO LIMA DE ARAUJO - CPF: *18.***.*60-38 (IMPETRANTE)
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19/08/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/08/2022 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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