TRF1 - 1031344-55.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:23
Recebidos os autos
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20/10/2022 17:23
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031344-55.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031344-55.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARTHUR SADRAK PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA - GO33633 POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS-UNI-ANHANGUERA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1031344-55.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Arthur Sadrak Pereira contra ato do Reitor do Centro Universitário de Goiás (UNIGOIÁS), consubstanciado na edição da Portaria n. 023/2021, que impede o regular ingresso ao ensino superior aos subvencionados do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), diante da demora do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em repassar os valores destinados ao referido Fundo.
Relata, na petição inicial, que (fls. 05-06): (...) é jovem discente subvencionado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) junto a instituição de ensino superior (IES) qualificada acima; que, conforme a modalidade contratada, o autor arca com parcela da mensalidade não abarcada pelo financiamento, nada obstante, realizando o pagamento, através de boleto bancário, a agente financeiro (Caixa Econômica Federal), que, por sua vez, fica encarregado de repassar os valores pertinentes (encargos educacionais ) à IES, também conforme Termo de Adesão firmado entre esta e o Ministério da Educação (MEC) – ‘ente regulador’ do serviço público.
Anota-se também que a cada semestralidade o financiamento estudantil é “aditado”.
Isto é, após a [re]matrícula do discente, o agente financeiro renova os termos contratuais.
Conquanto previsto para o início do semestre, na prática, o aditamento se dá alguns meses após a matrícula, impedindo o pontual repasse de encargos. - No entanto, o discente, devedor de parte da mensalidade, continua mantendo suas obrigações junto ao agente financeiro (CAIXA), já que o aditamento se refere a renovação dos termos da relação do agente com a IES, influenciando a situação do aluno subvencionado somente reflexamente; é dizer, o discente, na qualidade de financiado, não se obriga diretamente a nenhuma prestação com a IES, tão somente indiretamente por meio dos pagamentos à CAIXA, para gozar do serviço de ensino.
Buscando contornar os atrasos nos recebimentos de recursos, a IES, por meio da Portaria n.° 023 de 23 de abril de 2021 , de lavra da reitoria capitaneada pelo professor Joveny Sebastião Cândido de Oliveira, que teve sua publicidade dada por email enviado em 24 de junho, no fim da primeira semestralidade (2021.1), estabeleceu que o aluno deverá no mês seguinte, além de pagar a parcela que se obrigou com o agente financeiro, pagar o valor de toda mensalidade diretamente a ela.
Requer, ao final, medida liminar para que a autoridade coatora matricule o impetrante, bem como suspenda qualquer obstáculo nesse sentido, com base na Portaria n. 23/2021, consoante dispõe o artigo 7°, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009.
Sem informações da autoridade impetrada que, notificada, manteve-se inerte, foi proferida a sentença (fls. 75-79), confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança pleiteada.
Sem apelo da parte interessada, os autos subiram a este Tribunal, por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da remessa necessária (fls. 92-93). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1031344-55.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A remessa necessária está sendo julgada neste momento, observando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
A questão posta em discussão nos autos se resume ao direito do aluno de se matricular no semestre, sem a exigência prevista na Portaria n. 023/2021, editada pela Universidade de Goiás (UNIGOIÁS), que obriga o estudante, cujos estudos são financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a pagar a mensalidade ou outro encargo.
A Portaria n. 023/2021 está assim redigida: O Reitor do Centro Universitário de Goiás - UNIGOIÁS (...) RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer regras para o aditamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) junto ao Centro Universitário de Goiás UNIGOIÁS.
Art. 2º - Para o(a) aluno(a) realizar o aditamento do FIES, este(a) deverá estar efetivamente matriculado(a) na IES, no curso financiado, conforme preconiza a legislação vigente.
I - A matrícula do(a) aluno(a) será efetivada após a realização do pagamento correspondente, e a inexistência de débitos com a IES, conforme Contrato de Prestação de Serviços de Ensino.
II - Realizada a matrícula institucional, o(a) aluno(a) poderá renovar (aditar) o seu Financiamento Estudantil regularmente e, após a confirmação do aditamento e o efetivo recebimento do valor pela Instituição de Ensino (repasse do FIES), o(a) aluno(a) terá direito a restituição do valor efetivamente pago a título de matrícula e/ou mensalidade(a), mediante requerimento.
Art. 3º - Nos casos de qualquer alteração na matriz curricular do período (inclusão de disciplinas) realizada pelo(a) aluno(a), após a confirmação do aditamento, este(a) será responsável pelo valor acrescido na mensalidade do curso, haja vista que não estará contemplado no valor financiado no período.
Da leitura dos artigos 2º e 3º da Portaria n. 023/2021-UNGOIÁS, é possível constatar que condiciona a matrícula do estudante ao pagamento e à inexistência de débitos com a IES, cujas mensalidades são arcadas pelo Fies, quando o art. 15-E da Lei n. 10.260/2001 autoriza o financiamento de até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, cobrados dos estudantes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso financiado.
O referido artigo assim dispõe: São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino.
De igual forma, é a redação do art. 4º da referida norma, in verbis: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B.
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 3º da Portaria n. 021/2021, do Ministério da Educação, que alterou o art. 2º da Portaria Normativa n. 10/2010 do mesmo Órgão, ao estabelecer que é “vedado às IES participantes do FIES exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: ENSINO SUPERIOR.
ALUNOS TITULARES DO FIES NO VALOR DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1.
Reexame necessário da sentença em que foi deferida segurança para matrícula dos impetrantes no curso de Direito do Centro Universitário de Goiás. 2.
Considerou-se: a) os esclarecimentos trazidos pela Mantenedora de que a Portaria nº 23/3032 estabelece o procedimento de matrícula para alunos que ainda não realizaram o aditamento do FIES e que "na qualidade de aluno regular, o pagamento do valor da matrícula para renovação do contrato trata-se de medida essencial, amparada pela Lei da Semestralidade", demonstram que se trata de cobrança indevida, condicionando, ainda, o aditamento do FIES ao pagamento integral da matrícula.
Ainda, a hipótese de restituição dos valores pagos pelo aluno, a título de matrícula e mensalidade, mediante requerimento ao departamento financeiro, descrita no artigo 2º, II, configura adiantamento o que também é vedado pela Cláusula Décima, do Termo de Adesão formalizado pela IES; b) é vedado às IES participantes do FIES exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES, bem como os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei n. 12.202, de 14/01/2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso. 3.
Posição deste Tribunal, em caso semelhante: Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei n. 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito, notadamente quando o estudante fora beneficiado pelo FIES, pelo que seus débitos futuros serão custeados mediante recursos públicos (TRF1, AMS 0011707-21.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/06/2017).
Igualmente: REOMS 0027429-07.2015.4.01.3700/MA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 26/09/2017; REO 0021216-03.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 16/08/2016; AMS 0000153-07.2015.4.01.3504/GO, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 27/08/2019; REOMS 0000892-28.2015.4.01.3100/AP, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 17/12/2015; REOMS 0003833-12.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 01/12/2015; REOMS 0048107-48.2012.4.01.3700/MA, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 05/08/2015; REOMS 0005312-29.2013.4.01.3300/BA, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 18/12/2014; REOMS 0028727-23.2013.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 21/10/2014. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (REOMS 1031933-47.2021.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 02.05.2022) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
COBRANÇA DE MATRÍCULA.
ESTUDANTE TITULAR DO FIES.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança que assegurou à impetrante o direito à rematrícula no 9º período do Curso de Direito do Centro Universitário de Goiás Uni-Anhanguera, Semestre de 2021/2. 2.
A sentença está baseada em que é de se concluir pela ilegalidade do ato que indeferiu a matrícula da impetrante no curso de Direito da Uni-Anhanguera, em virtude do não pagamento das taxas exigidas pela IES (e estabelecidas pela Portaria 023/20201), haja vista que, na condição de beneficiária de contrato de financiamento estudantil, referida cobrança é vedada pelas normas contidas nos arts. 15 da Lei15.530/2017, que regulou o FIES, e 2º-A da Portaria n.º 21/2014 do Ministério da Educação. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a Faculdade.
Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário (AMS 0026029-71.2014.4.01.3900, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/05/2016).
Nesse mesmo sentido: REO 0023491-22.2015.4.01.3500, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 09/11/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1037484-08.2021.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 16.03.2022) Ademais, assegurado, por força de decisão liminar, o direito do impetrante à matrícula na IES, sem as exigências previstas na Portaria n. 023/2017 da UNIGOIÁS, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031344-55.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031344-55.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARTHUR SADRAK PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA - GO33633-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS-UNI-ANHANGUERA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
COBRANÇA DE MATRÍCULA (PORTARIA 023/2021-UNERSIDADE DE GOIÁS – UNIGOIÁS).
ESTUDANTE TITULAR DO FIES.
ILEGALIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A questão posta em discussão nos autos se resume ao direito do aluno a se matricular no semestre, sem a exigência prevista nos artigos 2º e 3º da Portaria n. 023/2021, editada pela Universidade de Goiás (UNIGOIÁS), que obriga o estudante, cujos estudos são financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a pagar a mensalidade ou outro encargo. 2.
A exigência prevista nos artigos 2º e 3º da Portaria n. 023/2021, editada pela Universidade de Goiás (UNIGOIÁS) está em desacordo com os artigos 4º e 15-E da Lei n. 10.260/2001, que autorizam o financiamento de até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, cobrados dos estudantes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso financiado. 3.
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 3º da Portaria n. 021/2021, do Ministério da Educação, que alterou o art. 2º da Portaria Normativa n. 10/2010 do mesmo Órgão, ao estabelecer que é “vedado às IES participantes do FIES exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES. 4.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que “não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a Faculdade.
Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário (AMS 0026029-71.2014.4.01.3900, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/05/2016).
Nesse mesmo sentido: REO 0023491-22.2015.4.01.3500, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 09/11/2018)” - REO 1037484-08.2021.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 16.03.2022. 5.
Sentença que concedeu a segurança, que se mantém.6.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/02/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/02/2022 09:05
Juntada de Informação
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23/02/2022 09:04
Juntada de termo
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22/02/2022 11:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINO em 21/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR SADRAK PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:32
Juntada de diligência
-
24/01/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 20:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 20:53
Concedida a Segurança a ARTHUR SADRAK PEREIRA - CPF: *07.***.*04-57 (IMPETRANTE)
-
26/10/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 14:39
Juntada de parecer
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25/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 01:50
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS - UNI-ANHANGUERA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ARTHUR SADRAK PEREIRA em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 15:54
Juntada de diligência
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06/08/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
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03/08/2021 01:29
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS - UNI-ANHANGUERA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:47
Juntada de manifestação
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23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ARTHUR SADRAK PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 10:55
Juntada de diligência
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15/07/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 17:43
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2021 18:20
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
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10/07/2021 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
10/07/2021 21:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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