TRF1 - 1011580-47.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
30/04/2025 15:42
Decorrido prazo de LAERCIO RODRIGUES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2025 15:06
Juntada de comprovante (outros)
-
17/04/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 19:51
Declarada incompetência
-
14/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:55
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
18/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 23:30
Juntada de alegações/razões finais
-
17/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 00:31
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:02
Juntada de alegações/razões finais
-
08/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 11:25
Juntada de alegações/razões finais
-
08/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
07/03/2024 15:18
Juntada de Ata de audiência
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:53
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2023 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:46
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:46
Decorrido prazo de LAERCIO RODRIGUES PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:38
Decorrido prazo de LAERCIO RODRIGUES PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:33
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011580-47.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LAERCIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO DECISÃO [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 24/01/2019, denunciou LAÉRCIO RODRIGUES PEREIRA, GETÚLIO BRABO DE SOUZA e ANTONIO MARCOS DE SOUZA, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90.
Narra que, a partir de notitia criminis oriunda da Delegacia da Receita Federal do Brasil, foram constatadas fraudes em Declaração de Impostos Retidos na Fonte (DIRF) da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista/PA, mediante inserção de empregados fictícios para que constassem como beneficiários (sem jamais terem prestado serviço e/ou recebido qualquer pagamento) do Município, de modo a possibilitar, após o processamento da DIRF, a solicitação de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em nome de pessoas que nunca laboraram para o ente público em questão.
Afirma que as investigações identificaram, como responsáveis pelas fraudes perpetradas, os acusados LAÉRCIO RODRIGUES PEREIRA (ex-Prefeito do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA no período de 2005 a 2010), GETÚLIO BRABO DE SOUZA (Prefeito a partir de 2011), e ANTONIO MARCOS DE SOUZA (Procurador da Prefeitura).
Relata que as DIRFs relativas aos calendários 2009 a 2011 teriam sido retificadas.
Acrescenta que as DIRFs referentes aos anos 2009 e 2010 teriam sido assinadas e transmitidas utilizando o certificado digital da própria prefeitura, enquanto que a DIRF referente ao ano calendário 2011 teria sido assinada e transmitida utilizando certificado digital de procurador habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2021 (decisão – ID 674392013).
O réu ANTONIO MARCOS DE SOUZA, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital (ID 1306060293).
Citados, os réus LAÉRCIO RODRIGUES PEREIRA e GETÚLIO BRABO DE SOUZA responderam à acusação.
LAÉRCIO RODRIGUES PEREIRA, em questões prejudiciais, alegou inépcia da inicial, assim como falta de justa causa à ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia.
Não indicou rol de testemunhas (ID 1211526270).
GETÚLIO BRABO DE SOUZA suscitou, em sede preliminar, nulidade dos elementos informativos que instruem os presentes autos, por inobservância do foro por prerrogativa de função, além de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, requerendo, por conseguinte, a rejeição da peça acusatória.
Não indicou rol de testemunhas (ID 1213908256). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da resposta à acusação de LAÉRCIO RODRIGUES PEREIRA: [2.1.1] Da alegação de inépcia da denúncia Sem razão a defesa, na questão processual alegada.
Sabe-se que, para ser inepta, a denúncia deve padecer de vícios e defeitos jurídicos processuais, de modo a impedir sua conformação aos requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP.
No caso em análise, a denúncia descreve fato, em tese, criminoso, mencionando circunstâncias de tempo, local, modo de atuação e qualificação do acusado.
Além disso, da narrativa da denúncia é possível, a partir de sua exegese, como fez a defesa, construir teses defensivas sem que se possa falar em obstáculo nem cerceamento ao exercício técnico-jurídico da ampla defesa e do contraditório.
Assim, rejeito a prejudicial de inépcia da denúncia. [2.1.2] Da alegação de falta de justa causa à ação penal No pertinente à alegada falta de justa causa ao processo criminal, por supostamente não conter substratos de autoria e materialidade suficientes a embasar a persecução penal em desfavor do denunciado, entendo ser questão jurídica que perpassa necessariamente o caminho da instrução, uma vez que, sem dúvida, envolve valoração de juízo exauriente, ou seja, de mérito.
Portanto, rejeito a alegada preliminar. [2.2] Da resposta à acusação de GETÚLIO BRABO DE SOUZA: [2.2.1] Da alegação de nulidade por inobservância do foro por prerrogativa de função A jurisprudência atual dos tribunais superiores firmou o entendimento no sentido de que somente é assegurada prerrogativa de foro na hipótese em que os fatos tidos por criminosos tenham sido praticados durante o cargo presentemente exercido pelo réu, e que se relacionem às funções desempenhadas no mandato vigente.
Nesse sentido já se manifestou o STJ (AgRg no HC 517.753/ES, DJe de 19/2/2020), em acórdão mantido pelo STF (ARE 1249949/DF, DJe de 24/4/2020), e, mais recentemente, o TRF da 1ª Região (APN 0026618-41.2005.4.01.0000, PJE 01/12/2022).
Rejeito, pois, a alegada preliminar. [2.2.2] Da alegação de inépcia da denúncia Rejeito a alegação de inépcia da denúncia, reportando-me aos fundamentos já aduzidos no subitem 2.1.1. [2.2.3] Da alegação de falta de justa causa à ação penal O réu alega ausência de materialidade ante a inexistência, nos autos, de certidão de dívida ativa inscrita pela União, de modo a infundir a necessária certeza acerca da constituição definitiva do crédito tributário, condição para o reconhecimento do crime tipificado no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90.
Referida tese não prospera, contudo, porquanto se sabe que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória e pode ser modificada no momento da sentença, atribuindo-se definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383 do CPP.
No mais, sabe-se que a própria apresentação de declarações é capaz de constituir do crédito tributário [súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça].
Em linha de cognição sumária, é o caso dos autos.
No mais, quanto às questões envolvendo a negativa de autoria e ausência de demonstração de dolo, devem ser pormenorizadas no curso da instrução processual, demandando dilação probatória.
Portanto, rejeito a alegada preliminar. [2.3] Do não cabimento de absolvição sumária: Na ausência de outras questões prejudiciais, não verifico hipótese que caiba a aplicação do art. 397 do CPP. [3] Providências Finais: 3.1.
Designo audiência de instrução e julgamento, para interrogatório dos 2 (dois) Réus; a ser realizada na data de 07/03/2024, às 10h50min.
O acesso à audiência será pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY1NzA5YzgtMWU3Yy00OGE5LWFiZTItOTM3OTg0ZjY2OGQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9438d82-a377-4f38-9392-d44f5f78f24c%22%7d (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
Fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intimem-se os réus, pessoalmente; para tanto, expeça-se carta precatória à Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA (ID 1235564285). 3.2.
Determino o desmembramento da ação em relação ao réu ANTONIO MARCOS DE SOUZA, pois se encontra em situação processual distinta ao não se ter notícia de novo endereço, devendo, quanto a ele, permanecer o feito suspenso até o cumprimento de eventual ordem de prisão preventiva nos autos desmembrados ou o transcurso do prazo prescricional.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA . -
15/09/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
-
06/02/2023 13:07
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
-
06/02/2023 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:56
Publicado Edital em 05/10/2022.
-
04/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA HALYSSON DE CASTRO FREIRE Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal/Criminal SJPA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias REF.
PROCESSO N° 1011580-47.2021.4.01.3900 DE: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA, brasileiro, procurador do município de São Sebastião da Boa Vista/PA, CPF nº *11.***.*75-51, com endereço constantes dos autos à Rua Dez, nº 29, Águas Lindas, Ananindeua/PA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1.
CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, por intermédio de advogado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, à acusação oferecida nos autos da ação penal n.º 1011580-47.2021.4.01.3900, em que é acusado de praticar o crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90.
O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juízo decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2.
FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº 180, Bairro Reduto, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/Criminal, Rua Domingos Marreiros, nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121, E-mail: [email protected].
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA -
03/10/2022 10:41
Expedição de Edital.
-
03/10/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de LAERCIO RODRIGUES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:18
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LAERCIO RODRIGUES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:22
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011580-47.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAERCIO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764 e ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA30762 D E S P A C H O 1.
Frustradas todas as tentativas de citação pessoal do acusado ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (ID’s 1285261247 e 922274677), determino sua citação por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361/CPP), para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. 1.1.
Cientifique-se o Acusado de que decorrido o prazo, in albis, ficarão suspensos a tramitação do feito e o prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP. 2.
Escoados os prazos acima indicados, venham-me os autos conclusos para análise das respostas à acusação apresentadas pelos demais Réus, bem como para avaliar eventual desmembramento do feito em relação ao acusado ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA. 3.
Dê-se ciência às partes, via sistema, acerca do presente despacho.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
23/08/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2022 13:07
Juntada de documentos diversos
-
14/07/2022 18:34
Juntada de resposta à acusação
-
13/07/2022 22:37
Juntada de resposta à acusação
-
24/05/2022 21:57
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 11:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:02
Juntada de diligência
-
07/02/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 15:12
Juntada de documentos diversos
-
26/01/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 16:26
Recebida a denúncia contra LAERCIO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *94.***.*51-49 (REU), ANTONIO MARCOS DE SOUZA (REU) e GETULIO BRABO DE SOUZA - CPF: *59.***.*74-34 (REU)
-
30/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
29/04/2021 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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