TRF1 - 1002960-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002960-42.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: PAULA ANTONELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIFERSON FERREIRA SILVEIRA - GO46126, ILION FLEURY NETO - GO31561 e MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO41679 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Embargos à execução ajuizados por PAULA ANTONELLI à execução de título extrajudicial nº 1006047-74.2020.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
O crédito cobrado na execução apensa está representado pela Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 08.0014.690.0000253-42 cuja dívida global totaliza a quantia de R$ 46.590,08 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa reais e oito centavos).
A embargante objetiva: “a) sejam os presentes embargos recebidos em ambos os efeitos, determinando-se a intimação da Embargada para, caso queira, apresente resposta no prazo legal; b) seja denegado o pedido de penhora em dinheiro, depósito ou aplicação em nome dos Embargantes; c) que declare a nulidade da execução perante a Embargante, avalista da Cédula de Crédito Bancário, haja vista que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide; d) seja aplicada as normas de proteção ao consumidor (lei 8.078/90) ao caso concreto, como consignado nestes embargos e, por consequência, a inversão do ônus da prova, conforme exegese do art. 6º, inciso VIII, do CDC; e) seja reconhecida a evidente incerteza e iliquidez do título exequendo, considerando que a Cédula de Empréstimo Bancário – Renegociação de Crédito Comercial PJ remete a contrato anterior/principal que impõe revisão e que não foi juntado pela Embargada nos autos, que impossibilita de se verificar a origem do valor da dívida e sua evolução, de modo que a ação de execução não é a via adequada para a cobrança, o que força a reconhecer que a Cédula de Empréstimo Bancário – Renegociação de Crédito Comercial PJ não é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, razão pela qual a consequente extinção da execução é a medida que se impõe; Caso seja superada as questões preliminares anteriormente aduzidas, requer: f) que determine a exibição judicial do contrato de empréstimo principal de nº. 08.0014.691.0000236-66 e extratos bancários de movimentação relativos da cédula de crédito, desde a data de sua abertura da conta até a data do ajuizamento da ação de Execução, contendo a liberação da operação de crédito, bem como, parcelas adimplidas/inadimplidas, para que sobre eles se realize revisão e necessária perícia contábil, nos termos do art. 396 CPC e da súmula 286 do STJ.
Na hipótese de a embargada não efetuar a exibição da documentação solicitada no prazo legal, requer sejam admitidos por verdadeiros os fatos alegados na presente ação, nos moldes do que determina o art. 400, inciso I, do CPC; h) Considerando os entendimentos legais e jurisprudenciais expostos, no sentido de evidenciar abusividades no contrato executado, tais como taxas de juros fixadas acima do percentual médio de mercado, requer, nos termos da súmula 286 do STJ e após a realização de Perícia Contábil, expressamente requerida e justificada, sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução, para o fim de serem afastadas todas as ilegalidades na apuração do débito, bem como: h.1) afastar a cobrança dos abusivos encargos decorrentes de juros, bem como, afastar a incidência da Tabela Price, em razão dos quais exsurge a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual; h.4) revisar a cláusula Encargos da Inadimplência da cédula bancária ante a sua abusividade, pois, cobra valores exorbitantes que incrementam a suposta dívida; h.5) reconhecer e declarar o excesso da execução; h.6) declarar a descaracterização da mora dos Embargantes, face as razões apostas nesta peça. i) Em qualquer caso, requer seja a Embargada condenada ao ônus da sucumbência, tais como custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC; j) seja deferido o pedido de Gratuidade da Justiça, diante da total incapacidade dos Embargantes de arcarem com as custas processuais que incidem sobre a presente demanda.” A embargante alega, em síntese: - ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução apensa, por ser mero avalista da operação de crédito tomado pela pessoa jurídica; - nulidade da execução por inadequação da via eleita, tendo em vista que o título juntado aos autos é um contrato de renegociação de dívida e não foi apresentado o contrato originário, o que deixaria dúvida sobre a liquidez da dívida; - não comprovação de disponibilização do crédito contratado por ausência do contrato originário e dos extratos bancários; - caracterização de relação de consumo e possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; - abusividade da taxa de juros contratada e da capitalização de juros por meio do sistema Price de amortização, assim como abusividade dos encargos de inadimplência; - excesso de execução e necessidade de juntada do contrato originário para realização do cálculo do valor que entende correto, bem como perícia contábil.
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos no id1309104276.
Em petição juntada no id1590132355 a embargante pugna pela realização de perícia contábil. É o relatório, no que interessa.
Decido.
I – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta linha, indefiro o pedido de produção de prova pericial delineado pela embargante.
A prova pericial é absolutamente desnecessária, notadamente porque não se avista qualquer laivo de que a CEF está adotando “manobras contábeis” no momento dos cálculos dos encargos contratuais.
O demonstrativo de débito juntado no id385462849 da execução indica claramente quais são os encargos que estão sendo cobradas e permite concluir se o contrato está sendo respeitado ou não.
Ademais, a prova pericial revela-se de todo despicienda, não apenas porque os documentos são capazes de comprovar ou rechaçar os fatos deduzidos, mas porque os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Portanto, a produção desta prova, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento.
II – Da aplicabilidade do CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
III – Da legitimidade do avalista: A tese de ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução apensa não se sustenta, visto que ela é demandada na condição de avalista.
Analisando o contrato juntado no id385462848 dos autos da execução, verifica-se que a executada PAULA ANTONELLI figura como avalista do crédito contratado pela pessoa jurídica AUTO POSTO NOTA 10 LTDA Diferentemente do que ocorre na fiança, o aval não conta com o benefício de ordem, podendo o credor exigir o adimplemento da dívida tanto do devedor principal quanto dos avalistas.
Além disso, a embargante assinou o contrato na condição de devedora solidária, como se percebe pela leitura da cláusula sexta (id385462848 – pág. 9 dos autos da execução), fazendo com isso incidir o enunciado da súmula nº 26 do STJ: Súmula 26 do STJ: O avalista do titulo de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
IV – Do título executivo – contrato de renegociação de dívida – desnecessidade de juntada do contrato originário: As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento emitidas pelo devedor em razão de financiamento dado pelo credor, caracterizando-se como títulos de créditos.
Em vista desta natureza, não se confundem com um mero contrato de abertura de crédito, afigurando-se, pois, desarrazoado cogitar aplicar o entendimento cristalizado na súmula n° 233 do STJ.
Na verdade, justamente por serem caracterizadas como título de crédito, as CCBs permitem o manejo da ação de execução de título extrajudicial.
O tema encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, senão vejamos: A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
Voltando os olhos ao caso concreto, observa-se que a execução de título executivo extrajudicial nº 1006047-74.2020.4.01.3502 ajuizada pela CEF, funda-se na Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial PJ nº 08.0014.690.0000253-42, em que os devedores e avalistas se comprometem a pagar à credora o valor de R$ 45.600,00, referente a renegociação do contrato de empréstimo nº 08.0014.691.0000236-66, contraído pelo AUTO POSTO NOTA 10 LTDA.
O contrato em execução faz menção ao contrato de empréstimo originário apenas para estabelecer que o valor da dívida se origina do contrato anterior.
A partir do momento em que se pactua a renegociação do débito, o devedor confessa e assume a dívida anterior, passando o novo contrato a balizar todas as condições inerentes ao financiamento, como prazo, encargos, garantias, etc.
Em resumo, trata-se de um novo empréstimo, regulado pelo contrato atual.
Nessa esteira, a Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
Logo, se há a apresentação do contrato de renegociação juntamente com o demonstrativo do débito e/ou planilha de evolução da dívida, o rito executivo é via adequada para se buscar a satisfação do crédito.
Conclui-se, à vista disso, que o contrato de renegociação da dívida é documento hábil a amparar processo executivo.
Portanto, satisfeita a exigência do art. 784 do CPC.
Não se desconhece a orientação exarada pelo Colendo STJ na Súmula nº 286, segundo a qual “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Entretanto, a revisão dessas avenças deve ser feita utilizando-se de via apropriada, não sendo possível tal discussão em sede de embargos a execução, posto que o objeto da lide é o contrato de renegociação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO.
CONTRATOS ANTERIORES.
REVISÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A utilização dos embargos do devedor não é o meio adequado para a embargante promover a revisão de contratos pretéritos, ainda que deles tenham originado o título exequendo, uma vez que seu processamento desvirtua a finalidade da ação de execução, diante do efeito protelatório da instrução probatória exigida para o conhecimento da questão.
Registre-se que não se está negando ao embargante a possibilidade de revisar judicialmente em ação específica os contratos anteriores com a finalidade de afastar eventuais ilegalidades praticadas pelo agente financeiro, conforme faculta o enunciado da Súmula n.º 286 do STJ.
Sendo a execução baseada em título autônomo (cédula de crédito bancário), os pertinentes embargos só podem versar sobre defeitos ou vícios extrínsecos a ele inerentes. 2.
Nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. 3.
A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é absoluta, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc.
VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 4.
Entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.058.114/RS) no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
No caso dos autos da demanda executória, não foi cobrada a comissão de permanência. 5.
A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. (TRF4, AC 5006119-94.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2017) Nesse diapasão, nada impede que a parte embargante, se pretender questionar o contrato anterior que deu origem ao débito consolidado no contrato exequendo, que intente ação própria com o objetivo de revisá-lo.
Nos embargos, contudo, o questionamento não pode ir além do contrato exequendo.
V – Da alegação de abusividade de juros e capitalização pela utilização do Sistema Price: No tocante à alegação de cobrança de juros capitalizados pela utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, é preciso reconhecer que não há nos autos provas que permitam afirmar que esta prática está sendo adotada pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Não há consenso nem mesmo entre os matemáticos a respeito da utilização ou não da capitalização de juros na chamada Tabela Price.
A jurisprudência é totalmente dividia quanto a este assunto.
Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sedimentou entendimento de que a constatação da capitalização ou não de juros em contratos que contem com a Tabela Price é matéria eminentemente probatória.
Confira-se o precedente em questão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) Por ser pertinente ao caso concreto, trago à baila manifestação da Contadoria deste Juízo exarada nos autos nº 1000850-12.2018.4.01.3502 no seguinte sentido: A polêmica em torno da utilização da Tabela Price decorre, basicamente, da interpretação acerca da incidência de juros capitalizados.
A discussão sobre a utilização do sistema de amortização em tela é interdisciplinar, abrangendo a Matemática Financeira e o Direito, onde diversas interpretações e argumentos são utilizados e, não raras vezes, se confrontam.
Disso posto, sob a ótica jurídica, a contadoria não identifica, em princípio7, a incidência de anatocismo (juros sobre juros) como consequência da aplicabilidade da Tabela Price para o contrato de financiamento sob análise, conforme fundamentação contida nos itens 2 e 3 do presente parecer.
Observando o que restou esclarecido no item 1 da presente manifestação, a contadoria entende que, do ponto de vista da matemática financeira, há capitalização em qualquer contrato de amortização, seja apurado pela sistemática de juros simples, seja pela composta, posto que o simples fato de remunerar o capital induz à ideia de capitalizar.
A lógica matemática atinente à aplicabilidade da Tabela Price não gera acúmulo de juros não pagos a serem capitalizados no saldo devedor.
Pelo contrário, uma vez quitados integralmente no vencimento das prestações, não há previsão de qualquer resíduo de juros não pagos que poderiam ser incorporados ao saldo devedor.
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de anatocismo no presente contrato, em sua regularidade.
Não há como “presumir” a ilicitude da Tabela Price, nem mesmo por eventual inversão do ônus da prova, posto que, repita-se, há inúmeros julgados dos Tribunais Pátrios considerando legal a utilização desta sistemática de correção e atualização do saldo devedor.
Não fosse isso suficiente, o próprio contrato prevê de forma expressa a incidência de juros compostos com capitalização mensal no caso de inadimplência (cláusula sétima do contrato – id385462848 da execução), conjuntura que atesta a legalidade desta cobrança, nos termos da conhecida Súmula n.° 539 do STJ: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Ademais, de acordo com a jurisprudência majoritária, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2.000, data da publicação da MP 1.963-17/2.000 (atual MP 2.170-36/2.001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012).
O STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De resto, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, é admitida a capitalização de juros na CCB.
Colho, por todos, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE – MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - TEC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (cf.
REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A aferição de existência ou não de pactuação da capitalização de juros desborda dos limites da via Especial, conforme orientam as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) Ademais, em detida análise do contrato e do demonstrativo do débito (id385462848 e id385462849 dos autos da execução), percebe-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira, visto que foi pactuada taxa de juros consentânea com o usualmente praticado pelo mercado, a saber: juros remuneratórios de 1,74% (um vírgula setenta e quatro centésimos por cento) ao mês, juros moratórios de 1,00 (um por cento) ao mês.
Não há que se falar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor impõe limitação a juros de 12% ao ano, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009.
Voltando os olhos ao caso concreto, percebo que foi pactuado entre as partes taxa de juros anual de 24,23% ao ano, estando esta, portanto, acima do duodécuplo da taxa de juros mensal, o que permite concluir pela previsão da prática de capitalização no contrato firmado entre as partes.
Além disso, a cláusula terceira prevê expressamente que a taxa de juros incide pela composição da taxa de rentabilidade e taxa referencial.
Conclui-se, portanto, não haver qualquer ilegalidade nos juros cobrados.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LICITUDE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CLÁUSULA LÍCITA.
PENA CONVENCIONAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO FORMULADO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2.
Segundo a Súmula 381 do STJ, "[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. 6.
Não se mostra abusiva a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,98% ao mês, consoante estipulado no contrato celebrado entre as partes, sendo certo que as taxas para financiamento de materiais de construção são fixadas, em regra, abaixo da taxa média do mercado. 7.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 8.
O STJ considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida MP, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 9.
Não é ilegal a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, prevista no contrato, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o devedor. 10.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes deste Tribunal. 11. É lícita a estipulação de pena convencional pelo descumprimento das obrigações contratuais, segundo a disciplina do Código Civil (arts. 408 e 409). 12.
Tratando-se de ação monitória submetida ao rito ordinário (CPC, art. 1.102, § 2º), é insuscetível de acolhimento o pedido do réu, feito nos embargos à ação monitória, de utilização do saldo da conta de FGTS para pagamento de dívida proveniente do contrato de financiamento de materiais de construção, por não ser dado ao réu deduzir pretensão em juízo, exceto por meio de reconvenção. 13.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0034571-06.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL Por fim, de acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência prevista no contrato, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Esse o cenário, não evidenciado qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n° 1006047-74.2020.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002960-42.2022.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA ANTONELLI EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA DÍVIDA: $46,590.08 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com pertinência e objetividade as provas que pretendam produzir.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
08/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:59
Decorrido prazo de PAULA ANTONELLI em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:40
Juntada de impugnação aos embargos
-
30/08/2022 04:50
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002960-42.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA ANTONELLI EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de suspensão para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC), devendo, desde já, juntar ou especificar as provas que pretende produzir.
Associe-se aos autos da execução por título extrajudicial n. 1006047-74.2020.4.01.3502.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/05/2022 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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