TRF1 - 1011124-04.2019.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MILLER SILVA FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MILLER SILVA FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:41
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011124-04.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011124-04.2019.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MILLER SILVA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA CAIRES ROCHA - BA58087-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011124-04.2019.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que declarou a nulidade das multas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com o reembolso dos valores de duas multas pagas pelo autor, acrescido de correção monetária e de juros moratórios.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe, na qual busca a parte autora: a) declaração de nulidade do ato administrativo, com o cancelamentos dos pontos na CNH do requerente; b) condenação do DETRAN a trocar a numeração da placa do veículo do autor e emitir novo documento; c) condenação dos requeridos ao pagamento de Indenização por danos morais; d) reembolso dos valores pagos pelo requerente de duas multas no valor de R$ 85,13 e R$ 195,23, totalizando o valor de R$ 280,36, acrescido de juros e correção monetária.
Narra que: “O requerente é proprietário do veículo GM/CORSA SEDAN JOY, Placa JOY 9704, cor prata, Chassi 9BGXL19X05C265720, Código Renavam *08.***.*25-90, conforme documento anexo.
Ao que se vislumbra, desde o ano de 2016, o requerendo vem recebendo multas de transito aplicadas no município de Barreiras/BA, foi o REQUERENTE autuado segundo o DNIT “por excesso de velocidade” na BR 242 KM 822,413.
Entrementes, os fatos constantes da autuação improcedem, eis que o REQUERENTE reside no Povoado do Batuque, no Município de Vitória da Conquista, Bahia, e jamais esteve no Município de Barreira, local da suposta infração.
Além de encontrar-se trabalhando, em sua cidade, no local e hora determinados na autuação, deve-se salientar, que o automóvel sempre esteve na cidade do REQUERENTE.
Cumpre anotar, que o veículo do requerente é um Corsa Sedan, divergente do veículo apresentado em fotos nos autos de infração, apesar dos dados do veículo serem iguais aos apresentados nos autos de infração, é possível a constatação da existência dos chamados "CLONES" AUTOMOTORES, gerando situações de constrangimento para o requerente".
Juntou documentos.
Decisão de id 193495636 indeferiu o pedido liminar ao passo em que deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o DETRAN alegou preliminarmente falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defende a total improcedência do pleito (id 392298348).
Mesmo devidamente citado (id 194803421), o DNIT não apresentou defesa.” (fls. 77-78) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011124-04.2019.4.01.3307 V O T O Mérito A presente ação anulatória cumulada com pedido de indenização foi movida por Miller Silva Ferreira em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com o objetivo de que seja declarada a nulidade de ato administrativo, com cancelamento de pontos na Carteira Nacional de Habilitação e o reembolso dos valores pagos de duas multas, no valor total de R$ 280,36 (duzentos e oitenta reais e trinta e seis centavos).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos pedidos formulados em face do DETRAN.
Senão vejamos.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do DNIT e do DETRAN.
A pertinência para figurar no feito para o primeiro réu (DNIT) estaria relacionada ao pedido de anulação das multas de trânsito.
Para o segundo o réu, a pertinência estaria na provação de emissão de novo documento veicular (CRLV), com a respectiva troca da numeração da placa do veículo.
A despeito de os pedidos terem em comum a mesma causa de pedir, qual seja, clonagem da placa veicular por terceiros, tenho que as relações acima são independentes, o que determina a cisão dos julgamentos, na medida em que DNIT tem competência na Justiça Federal e o DETRAN na Justiça Estadual.
Ressalto que eventual conexão entre as demandas não autoriza o julgamento conjunto pela Justiça Federal, eis que “a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que, nas hipóteses de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade”. (REsp 1687862).
Assim, considerando que o DETRAN possui natureza jurídica de autarquia estadual, não se enquadra em nenhuma das entidades taxativamente elencadas no art. 109, I, da CF, que fixa a competência ratione personae - e, portanto, absoluta - da Justiça Federal.
Logo, fica caracterizada a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito em relação aos pedidos formulados em face do DETRAN.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento e processamento dos pedidos formulados em face do DETRAN, JULGO EXTINTO, NESSE PONTO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em tempo, declaro a revelia do DNIT, considerando que devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
No entanto, deixo de aplicar seus efeitos, eis que nos termos do art. 345, I do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, como no caso dos autos em que o DETRAN apresentou contestação.
Outrossim, destaco que segundo o STJ “a revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (AGARESP 201402454333, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016).
No caso dos autos, todavia, tenho que o conjunto probatório constante do caderno processual já é suficiente para o convencimento deste julgador, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, e, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado do feito.
Pois bem.
De acordo com a parte autora ele é “proprietário do veículo GM/CORSA SEDAN JOY, Placa JOY 9704, cor prata”, todavia, “desde o ano de 2016, o requerendo vem recebendo multas de transito aplicadas no município de Barreiras/BA, foi o REQUERENTE autuado segundo o DNIT “por excesso de velocidade” na BR 242 KM 822,413. “Entrementes, o requerente reside no Povoado do Batuque, no Município de Vitória da Conquista, Bahia, e jamais esteve no Município de Barreira, local da suposta infração.
Além de encontrar-se trabalhando, em sua cidade, no local e hora determinados na autuação, deve-se salientar, que o automóvel sempre esteve na cidade do requerente.
Cumpre anotar, que o veículo do requerente é um Corsa Sedan, divergente do veículo apresentado em fotos nos autos de infração”. É contextualmente relevante, pois, a argumentação do autor quanto a não ter sido o veículo de sua propriedade o que cometeu as infrações imputadas e descritas nos autos de infração, apesar das placas identificadas, e que teriam sido, como alegado, clonadas por terceiros.
A versão narrada pela parte autora, assim, encontra respaldo probatório.
Primeiro, tem-se que, de fato, o autor comprova por meio de comprovante de endereço de id 146058882 que reside em pequeno povoado no município de Vitoria da Conquista.
Segundo, o CRLV de id 146058856 demonstra que o veículo do autor trata-se de um modelo CORSA SEDAN, ano 2005.
Em total disparidade com as fotos registradas no momento da autuação (id 146046871, Pág. 1/3), em que se identifica um veículo modelo FIESTA HATCH.
Terceiro, em boletim de ocorrência de id 146058860, datado de 27/04/2018, a parte autora relata a ocorrência das aludidas multas e declara que jamais esteve na localidade da autuação (cidade de Barreiras). È de destacar que embora o ato administrativo goze da presunção de validade, legitimidade e veracidade, não se trata de atributo absoluto, que não comporte demonstração em contrário.
No caso, é razoável a alegação de que o veículo que praticou infrações teve placas adulteradas com clonagem das utilizadas no veículo do autor.
Conforme mencionado acima, em cotejo com o automóvel fotografado nos autos de infração, é possível aferir claramente pelos elementos distintivos que se tratam, não apenas de modelos diversos, mas sobretudo de veículos completamente diferentes, fabricados por montadoras diversas.
Ademais, consta dos autos que as infrações foram praticadas em município diverso em que reside o autor.
Fato este que, embora não seja prova cabal da fraude, somado aos demais fatos correlatos, robustecem a tese autoral, na medida em que o autor é pessoa humilde e reside em pequeno povoado.
Nesse sentido, trago à cola: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
TESE DE CLONAGEM DE PLACAS.
PRESUNÇÃO A FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO.
RELATIVIDADE. 1.
Embora o ato administrativo goze da presunção de validade, legitimidade e veracidade, não se trata de atributo absoluto, que não comporte demonstração em contrário. 2.
No caso, é razoável a alegação de que o veículo que praticou infrações teve placas adulteradas com clonagem das utilizadas no veículo do autor, pois este foi vistoriado e, em cotejo com o automóvel fotografado nos autos de infração, é possível aferir elemento distintivo na configuração respectiva. 3.
Ainda que se trate de aerofólio na parte traseira do veículo, item removível, as evidências da instalação do equipamento e de sua remoção, através de marcas de perfuração ou extração de tais marcas na carroceria do veículo, seriam perceptíveis à vistoria, não constando, porém, dos autos qualquer registro neste sentido. 4.
Ademais, consta dos autos que as infrações foram praticadas no Estado do Paraná, em município que dista centenas de quilômetros do local de residência e do local em que trabalha o autor, configurando indicativo relevante em prol da pretensão anulatória deduzida. 5.
Não se discute que não é atribuição do DNIT a investigação de ilícitos penais, mas não se pode negar fato relevante, caso não comprovado o crime pelos órgãos policiais.
Ainda que o autor devesse ter comunicado o órgão competente sobre possível clonagem para troca das placas do veículo, somente poderia fazê-lo quando tivesse conhecimento ou suspeita da irregularidade.
Mesmo que estivesse presente a omissão do autor neste aspecto, disto não poderia, porém, ser gerada a sua responsabilidade por infrações cuja materialidade não restou devidamente provada pelas circunstâncias apontadas. 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000398-49.2019.4.03.6118 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021).
Com isso, entendo que não se pode atribuir responsabilidade ao autor por infrações que não se referem ao veículo que lhe pertence, razão pela qual declaro, com efeitos ex tunc, a nulidade das multas aplicadas pelo DNIT, sendo elas identificas nos documentos de id 146046871 - Pág. 1/3.
Por consequência, determino, ainda, o reembolso dos valores pagos pelo requerente de duas multas no valor de R$ 85,13 e R$ 195,23, totalizando o valor de R$ 280,36, acrescido de juros e correção monetária.
De outro giro, no que concerne ao pedido de dano moral a conclusão é diversa.
Embora esteja clara a sua não responsabilidade pelas multas de trânsito que lhe foram imputadas, não se pode responsabilizar o DNIT por eventual abalo moral.
Isso porque a fraude perpetrada não decorreu de falha na prestação de serviços pelo DNIT, mas de conduta de terceiros falsários.
Portanto não havendo nexo de causalidade entre a conduta do DNIT e os possíveis danos sofridos pelo Autor, não lhe pode ser imputado o dever de indenizar.
Mais que isso, ainda que se pudesse cogitar na existência do nexo de causalidade e do dano moral na hipótese, este seria excluído pela existência de fato de terceiro, já que o suposto dano fora causado pelo condutor do veículo infrator (terceiro falsário) e não pela administração.
Em verdade, em que pese o autor tenha sido vítima da clonagem perpetrada por terceiro, o DNIT somente cumpriu a sua atribuição de lançar a infração, flagrada por equipamento de fiscalização eletrônica, na qual a identificação do veículo infrator se dá pela visualização da placa, razão pela qual não teria como o DNIT deduzir que se tratava de veículo clonado.
Nesse sentido, destaco: ADMINISTRATIVO.
MULTA.
CANCELAMENTO.
VEÍCULO CLONADO.
MODIFICAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1.
Na hipótese, o autor comprovou por vasta documentação de que o veículo fotografado pelo sistema eletrônico de velocidade não é de propriedade da parte autora. 2.
Havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes.
Ademais, possível o cancelamento da respectiva placa, conferindo ao veículo novo identificador alfanumérico. (Apelação em Mandado de Segurança 0053568-41.2002.4.01.3800, publicado em 21/08/2015, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian) 3.
Ainda que se pudesse cogitar na existência do nexo de causalidade e do dano moral na hipótese, este seria excluído pela existência de fato de terceiro, já que o suposto dano fora causado pelo condutor do veículo infrator e não pela administração. (AC: 0016221-35.2001.4.01.3500, Des Federal FAGUNDES DE DEUS, TRF1, publicado em 29/10/2009.) 4.
Considerando que a autora litigou sob o pálio da justiça gratuita, a condenação referente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC. 5.
Apelação do DNIT conhecida e não provida. 6.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita pela decisão de fls.71, a condenação referente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC. (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/03/2018).
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLACA CLONADA.
FATO DE TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Acerca da pretensão de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de clonagem de placa de veículo automotivo, já decidiu este Tribunal que ainda que se pudesse cogitar na existência do nexo de causalidade e do dano moral na hipótese, este seria excluído pela existência de fato de terceiro, já que o suposto dano fora causado pelo condutor do veículo infrator e não pela administração. (AC: 0016221-35.2001.4.01.3500, Des Federal FAGUNDES DE DEUS, TRF1, publicado em 29/10/2009.) (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018). 2.
Na hipótese, em que pese o autor, proprietário do veículo, ter sido a vítima da clonagem perpetrada por terceiro, o DNIT somente cumpriu a sua atribuição de lançar a infração, flagrada por equipamento de fiscalização eletrônica, na qual a identificação do veículo infrator se dá pela visualização da placa, razão pela qual não teria como o DNIT deduzir que se tratava de veículo clonado, ainda mais que ambos são motocicletas. 3.
Apelação não provida. (AC 1000986-79.2018.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento e processamento dos pedidos formulados em face do DETRAN, e, por consequência, JULGO EXTINTO, NESSE PONTO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. b) Declaro, com efeitos ex tunc, a nulidade das multas aplicadas pelo DNIT, sendo elas identificas nos documentos de id 146046871 - Pág. 1/3.
Por consequência, determino, ainda, o reembolso dos valores pagos pelo requerente de duas multas no valor de R$ 85,13 e R$ 195,23, totalizando o valor de R$ 280,36, acrescido de correção monetária, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária). c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (fls. 78-81).
De fato, verifico que o autor é proprietário do veículo GM/Corsa SEDAN Joy, Placa JOY9704, cor prata e, desde o ano de 2016, vem recebendo multas de trânsito aplicadas no Município de Barreiras – BA (fls. 26-33).
Contudo, o autor é domiciliado no Povoado do Batuque, no Município de Vitória da Conquista – BA, e afirma que jamais esteve no Município de Barreiras, local da suposta infração, sobretudo por encontrar-se trabalhando em sua cidade, em local e horários determinados.
Além disso, o seu veículo, modelo Corsa Sedan, ano 2005, é diverso daquele indicado nas multas de trânsito, qual seja, modelo Fiesta Hatch, sendo certo que o veículo em que se praticaram as infrações teve as placas adulteradas com clonagem daquelas utilizadas no veículo do autor.
Assim, mostra-se evidente que o veículo objeto das multas não é de propriedade do autor, especialmente pelo fato de que a sua residência encontra-se em local muito distante daquele em que ocorreram as infrações de trânsito, a mais de 700 km de distância.
Ressalto, ainda, que o autor registrou boletim de ocorrência declarando as situações ocorridas e que jamais esteve na localidade de autuação (cidade de Barreiras) (fls. 34-35).
Portanto, os documentos apresentados pelo autor demonstram que, de fato, houve adulteração na placa de seu veículo, sobretudo por ser proprietário de outro veículo e ter residência em local muito distante daquele em que ocorreram as infrações.
Deve-se afastar, ainda, a condenação em danos morais do DNIT, já que não houve qualquer comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da autarquia em aplicar a multa de trânsito e os danos sofridos pelo autor.
Isso porque a fraude foi perpetrada por conduta de terceiros falsários (suposto condutor do veículo infrator) e a parte ré apenas cumpriu com a sua atribuição de lançar a infração deflagrada pelo equipamento de fiscalização eletrônica, por meio de visualização da placa do veículo.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em declarar a nulidade das multas aplicadas pelo DNIT, determinando o reembolso dos valores de duas multas pagas pelo autor, no valor de R$ 85,13 e R$ 195,23, totalizando R$ 280,36, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011124-04.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011124-04.2019.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MILLER SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CAIRES ROCHA - BA58087-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
INFRAÇÃO PRATICADA EM LOCAL DISTANTE.
VEÍCULO DIVERSO DO INDICADO.
COMPROVAÇÃO.
NULIDADE.
REEMBOLSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que declarou a nulidade das multas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com o reembolso dos valores de duas multas pagas pelo autor, acrescido de correção monetária e de juros moratórios. 2.
No caso, o autor, desde o ano de 2016, vem recebendo multas de trânsito aplicadas no Município de Barreiras – BA.
Contudo, demonstra que é domiciliado no Povoado do Batuque, no Município de Vitória da Conquista – BA, e afirma que jamais esteve no município de Barreiras, local da suposta infração, sobretudo por encontrar-se trabalhando em sua cidade, em local e horários determinados. 3.
O veículo do autor, modelo Corsa Sedan, ano 2005, é diverso daquele indicado nas multas de trânsito, qual seja, modelo Fiesta Hatch, sendo certo que o veículo em que se praticaram as infrações teve as placas adulteradas com clonagem daquelas utilizadas no veículo do autor. 4.
Mostra-se evidente que o veículo objeto das multas não é de propriedade do autor, especialmente pelo fato de que a sua residência encontra-se em local muito distante daquele em que ocorreram as infrações de trânsito, a mais de 700 km de distância.
Ademais, registrou boletim de ocorrência declarando as situações ocorridas e que jamais esteve na localidade de autuação (cidade de Barreiras). 5.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em declarar a nulidade das multas aplicadas pelo DNIT, determinando o reembolso dos valores de duas multas pagas pelo autor, no valor de R$ 85,13 e R$ 195,23, totalizando R$ 280,36, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/09/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:15
Conhecido o recurso de MILLER SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*64-80 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 18:08
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 02:03
Decorrido prazo de MILLER SILVA FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MILLER SILVA FERREIRA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIANA CAIRES ROCHA - BA58087-A .
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT , .
O processo nº 1011124-04.2019.4.01.3307 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
19/08/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:17
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/07/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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28/07/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 20:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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27/07/2021 20:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 15:56
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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20/07/2021 18:09
Recebidos os autos
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20/07/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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