TRF1 - 1023007-67.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/10/2022 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MARSOU ENGENHARIA EIRELI em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1023007-67.2022.4.01.0000 SUSC ITANTE/SUSCITADO: 7ª VARA-GO X 18ª VARA-BA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS (GO x BA) - PRIMAZIA OU NÃO DO DOMICÍLIO/RESIDÊNCIA DO DEVEDOR NA DETERMINAÇÃO DA JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA/STJ-33), QUE VEDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de Execução Fiscal (para cobrança de anuidades por Conselhos Profissional), originalmente proposta na 18ª Vara/BA, que, de ofício, de tal declinou para a 7ª Vara/GO, então fundando-se no só fato de que essa segunda unidade ostentaria jurisdição sobre a cidade de domicílio da parte devedora/executada, compreensão da qual diverge o juízo suscitante, então invocando a SÚMULA-STJ/33. 2 - Este Colegiado assim já assentou ("mutatis mutandis": CC nº 1016302.87.2021.4.01.0000): "......................................................................................................................................................................................... 2 - Em se tratando de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), quer tramite na Justiça Federal, quer caminhe na Justiça Estadual, conforme os limites temporais da Lei nº 13.043/2014, o foro/juízo competente será, a benefício do réu, de regra, a Vara com jurisdição sobre o seu domicílio/residência. 3 - Repetindo, "cum grano salis", a previsão do art. 46 do CPC/1973 (acerca do foro mais favorável ao réu), o CPC/2015 (§5º do art. 46) dita que "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e §1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe DEZ/2020), afirmando, no contexto (em que - repita-se - ambos os juízos em entrechoque são federais), a irrelevância da revogação do Inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 e o REPET-REsp nº 1.146.194/SC. 5 - Se, dentre as opções em favor da parte ré, há escolha pela foro da Capital do Estado-Membro (Seção), critério de competência relativa e que, em reforço argumentativo, nenhum prejuízo induz à parte ré, que nada alega no ponto, é então de compulsória aplicação o entendimento sedimentado na SÚMULA-33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", não podendo o julgador, de ofício, em casos tal, declinar em prol de Vara Federal interiorana (Subseção), ainda que ela ostente jurisdição, em tese, sobre a cidade de domicílio/residência da parte executada. 7 - O CPC/2015 conclama à observância das SÚMULAS do STJ e do STF, em seus campos de competência (art. 926 e art. 927, IV), por razões de uniformidade jurisprudencial (estabilidade, coerência e integridade)." 3 - Incidente conhecido e acolhido: declarado competente o Juízo Suscitado (18ª Vara/BA).
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer e acolher o Incidente (conforme o item 03 supra) Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Juiz Federal ITAGIBA CATTA PRETA NETO Relator Convocado -
01/09/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:49
Declarado competetente o 18ª Vara/BA
-
31/08/2022 09:07
Documento entregue
-
31/08/2022 09:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
24/08/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/07/2022 07:20
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Plenário - 4ª seção.
-
07/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
07/07/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010519-07.2012.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Regina de Fatima Diniz Costa
Advogado: Guilherme Bueno Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2012 19:03
Processo nº 0010519-07.2012.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Regina de Fatima Diniz Costa
Advogado: Jose Raimundo Soares Serra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2017 17:11
Processo nº 1005347-30.2022.4.01.3502
Jessica Santana Brito
Uniao Federal
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 15:27
Processo nº 1005347-30.2022.4.01.3502
Jessica Santana Brito
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 12:42
Processo nº 0047551-15.2007.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonia Raimunda de Souza
Advogado: Rogerio Takeo Hashimoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2018 14:01