TRF1 - 0010519-07.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010519-07.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010519-07.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINA DE FATIMA DINIZ COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A e FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0010519-07.2012.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo declarou a extinção da punibilidade de Regina de Fatima Diniz Costa (recorrida) e Pedrina De Jesus de Sousa Lima (recorrida), diante “da ocorrência da prescrição em perspectiva”.
CPP, Art. 397, IV.
O recorrente sustenta, em suma, que carece de amparo jurídico, em nosso sistema processual, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, tendo como referência uma hipotética condenação.
ID 257575058.
Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
ID 257575060.
Contrarrazões das recorridas propugnando a confirmação da sentença.
ID 257575062.
Parecer da Procuradoria Regional da República (PRR), de autoria do Dr.
Bruno Caiado de Acioli, pelo provimento do recurso.
ID 257575064. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0010519-07.2012.4.01.3700 V O T O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I No julgamento de recurso extraordinário em repercussão geral, o Plenário do STF, por unanimidade, firmou o entendimento de que “[é] inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (STF, RE 602527 RG-QO/RS, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-237 18-12-2009.) Em idêntica direção, a orientação sumular do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” (STJ, Súmula 438, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.) Essa, também, é a firme orientação desta Corte: “A prescrição em perspectiva ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, que leva em conta a provável pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida em inúmeros julgados, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.” (TRF 1ª Região, RSE 0002128-34.2015.4.01.3902/PA, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p.855 de 27/11/2015.) II No entanto, em casos excepcionais, tanto os Juízes quanto os membros do MPF em exercício no primeiro grau têm reconhecido a ausência de interesse processual.
Assim, Juízos e Tribunais têm aplicado essa prescrição, na modalidade jurídica de falta de interesse de agir do Ministério Público, considerando a forte plausibilidade jurídica da impossibilidade de execução da pena a ser aplicada, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido, no julgamento do HC 2007.01.00.026127-0/MG (TRF 1ª Região, Terceira Turma, DJ p. 36 de 21/09/2007), proferi, na condição de relator convocado, o seguinte voto: Sobre o tema – prescrição em perspectiva –, confira-se voto revisor proferido pelo Des.
Federal OLINDO MENEZES nos autos da ACR nº 2003.38.00.024599-9/MG: “(...) Para alguns precedentes, a prescrição não pode ser avaliada em função de uma condenação hipotética, decorrente de um julgamento antecipado, somente podendo ser proclamada diante de uma condenação real e concreta, ressaltando, a propósito da alegada futura condenação ao mínimo legal, que podem vir à tona nos autos, ao longo da instrução, circunstâncias desfavoráveis ao acusado, que poderão elevar a pena além da previsão do julgador.
Não existe nenhuma dúvida a respeito do acerto desse entendimento, analisada a questão apenas do ponto de vista da dogmática jurídica, pois efetivamente a prescrição, matéria de reserva legal, está submetida ao princípio do numerus clausus, não podendo ser proclamada senão nos casos legalmente previstos, nos quais não se inscreve a chamada prescrição em perspectiva, projetada ou virtual, que traduz até mesmo uma contradição, considerando-se que, proclamada de forma antecipada, leva em conta uma pena em concreto que ainda não existe! Todavia, é preciso considerar também a visão existencial do tema, radicada, no caso, no lado utilitário da questão, que busca saber se, a despeito da juridicidade da negativa da prescrição antecipada, é útil ao aparelho judicial do Estado, tão assoberbado de feitos, levar à frente a persecução penal quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia, não passando de uma perda de tempo.
Em tais circunstâncias, parece claro que não está presente o interesse de agir como condição da ação, dada a inutilidade do futuro provimento penal condenatório, o que não resulta alterado, no resultado final, pelo argumento de que a instrução processual poderá revelar circunstâncias desfavoráveis ao acusado, que poderiam autorizar uma pena-base (art. 59 – CP) além do mínimo legal.
Esse fundamento, de escassa dimensão prática, não é suficiente para desautorizar o reconhecimento da prescrição virtual.
Como ensinam os doutos, o fenômeno prescricional põe em confronto dois imperativos caros ao direito: o anseio de segurança nas relações jurídicas e a busca de justiça. ‘Quando se reconhece a pretensão – força de coagir o violador do direito a realizar a prestação a que faz jus o titular do direito violado – atua-se em nome da justiça.
A busca eterna de justiça, porém, longe de realizar a plenitude da paz social, gera intranqüilidade e incerteza, no tráfico jurídico que urge coibir. É preciso, por isso, estabelecer um modo harmônico de convivência de valores entre os dois valores em choque.
Isso a lei faz da seguinte maneira: estipula um prazo considerado suficiente para que a pretensão seja exercida, de maneira satisfatória, conferindo-lhe todo amparo do poder estatal, e com isso atende aos desígnios de justiça.’1 Na advertência Benjamim Cardozo, ‘O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã.’ É preciso, portanto, em casos como o presente, dar atenção também ao lado prático da persecução penal, que, como fim último da atuação da justiça criminal, insere-se no referido imperativo da segurança nas relações jurídicas. (...)” Também a esse respeito, manifestou-se o Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, ao deferir pedido de arquivamento de expediente apuratório formulado pelo ilustre Procurador Regional da República Luis Wanderley Gazoto (Inquérito nº 2007.01.00.011317-7/AM), nos seguintes termos: “(...) O interesse de agir, cujos contornos teóricos foram dados historicamente pelos estudiosos do processo civil, apresenta duas perspectivas bem definidas: o interesse-necessidade e o interesse-adequação.
Aquele, como é intuitivo, está mais relacionado à utilidade que da procedência da pretensão deduzida possa advir para o seu autor.
Possui o autor interesse processual, nesse sentido essencialmente utilitarista, sempre que a sua situação jurídica venha a ser, com a obtenção do bem da vida pretendido, gravado de vantagem também em sentido jurídico.
De outro lado, o interesse-adequação é um binômio extraído da relação de pertinência que deve existir entre o provimento jurisdicional requerido e o meio processual - tutela processual - manejado pelo autor.
Enquanto o interesse-necessidade encontra estofo na realidade dos fatos - possibilidade de obtenção de vantagem jurídica -, o interesse-adequação tem seus contornos definidos pela norma processual, que atribui a cada pretensão processual uma tutela jurisdicional adequada.
Com as devidas adaptações – porque no processo penal não se pode dizer que o acolhimento do pedido condenatório traz uma vantagem ao autor da ação penal pública, regido que é pela competência a ele constitucionalmente atribuída, a revelar verdadeiro poder-dever de denunciar os agentes responsáveis pela prática de crimes –, o interesse de agir foi recepcionado no âmbito criminal como um juízo de probabilidade de que do exercício da pretensão punitiva, traduzido no ajuizamento da ação penal, decorra algum dos efeitos da condenação (interesse-utilidade).
O viés utilitarista que essa condição da ação absorveu no caminho de sua construção doutrinária foi, portanto, transferida para o processo penal.
Nada mais natural sob o ponto de vista sistêmico, eis que o exercício concreto do direito de ação – ao contrário do que se diz do direito de ação como garantia fundamental, abstrato e desligado de qualquer condicionamento circunstancial – deve ter em conta a possibilidade da satisfação da pretensão no mundo fático.
Não fosse assim, o exercício do direito de ação poderia convolar-se em verdadeiro abuso de direito, pois daria ensejo à instauração e prosseguimento da instância sem que dessa relação pudesse advir qualquer efeito prático. (...)” [...] “PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei ‘à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente’ (Pontes de Miranda). 5. ‘Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso’ (Juiz Olindo Menezes). 6. ‘O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã’ (Benjamim Cardozo).” (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF, Rel.
Des.
Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Rel. p/Acórdão: Des.
Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 14/01/2005, p.33.) [...] se “o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fadadas de logo ao completo insucesso” (Desembargador Federal OLINDO MENEZES, voto revisor no RCCR 2002.34.00.028667-3/DF). “Num ângulo utilitário e racional” não se justifica a “condução de um processo, que envolve trabalho, tempo e custos, tendo a certeza de que o único resultado que colherá será a perda de tempo, pois qualquer veredicto eventualmente condenatório estará fulminado pela prescrição!” (TRF 1ª Região, RSE 0013783-26.2007.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 92 de 02/08/2012.) Ademais, segundo o Ministro GILMAR MENDES, a instauração de um processo criminal inútil agride a dignidade da pessoa humana, porquanto “respeitar a dignidade da pessoa humana, em uma de suas dimensões, significa que o homem não pode ser transformado em objeto dos processos estatais.
O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [‘Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.’] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck, 1990, 1I 18).
O processo criminal inviável, na verdade, é um processo pecaminoso no sentido constitucional, porque ele onera, penaliza a parte simplesmente pela sua propositura.
Em escritos doutrinários recentes tenho sustentado que a cláusula da dignidade da pessoa humana constitui um tipo de cláusula subsidiária em matéria de processo penal, como o é também a cláusula do devido processo legal.” (STF, Pet 3898, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-237 18-12-2009.
Grifo original.) Na espécie, as recorridas foram denunciadas pela prática dos crimes descritos no art. 171, § 3º e no art. 313-A, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade para o primeiro delito é de reclusão de 1 a 5 anos, acrescido de 1/3, em face de ter sido cometido contra a Autarquia Previdenciária, totalizando o máximo da pena em abstrato no patamar de 6 anos e 8 meses.
Para o segundo delito, a pena é de 2 a 12 anos de reclusão.
Nessa hipótese, o prazo prescricional verifica-se em 16 anos.
CP, art. 109, inciso II.
Considerando que os fatos ocorreram até 31/07/2003 e que a denúncia foi recebida em 08/03/2012, não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (08/03/2012) e a presente data (19/12/2023), já transcorreu o prazo de 11 anos e 8 meses, faltando apenas pouco mais de 4 anos e 4 meses para a ocorrência da prescrição, tendo por base a pena máxima cominada ao delito.
Assim, somente uma improvável pena superior a 4 anos de reclusão, ou seja, maior que o quádruplo do mínimo legal, não acarretaria, ao final, a perda de tempo e de recursos materiais e humanos já tão escassos na 1ª Região.
Assim, e não esquecendo que “[h]á uma medida para tudo: até para a perda de tempo” (TRF 1ª Região, ACR 0009665-64.2003.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p.986 de 10/02/2015), impõe-se o não provimento do recurso, diante da excepcionalidade do caso.
III À vista do exposto, nego provimento ao recurso. 1 – Cf.
Humberto Theodoro Júnior, “Da Prescrição e da Decadência no novo Código Civil Brasileiro”, in Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil (escritos em homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves), Editora Revista dos Tribunais - 2003, Coordenação de Arruda Alvim, Joaquim Portes de Cerqueira César e Roberto Rosas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010519-07.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010519-07.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINA DE FATIMA DINIZ COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A e FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A E M E N T A APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
PENA MÍNIMA DE 1 ANO DE RECLUSÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 11 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRÁ PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS, OU SEJA, O QUÁDRUPLO DO MÍNIMO LEGAL. “O PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL, NA VERDADE, É UM PROCESSO PECAMINOSO NO SENTIDO CONSTITUCIONAL, PORQUE ELE ONERA, PENALIZA A PARTE SIMPLESMENTE PELA SUA PROPOSITURA.” (STF, PET 3898, REL.
MIN.
GILMAR MENDES.) “HÁ UMA MEDIDA PARA TUDO: ATÉ PARA A PERDA DE TEMPO.” (TRF 1ª REGIÃO, ACR 0009665-64.2003.4.01.3300/BA, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES.) RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF- .
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
29/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: REGINA DE FATIMA DINIZ COSTA, PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGINA REIS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A O processo nº 0010519-07.2012.4.01.3700 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de REGINA DE FATIMA DINIZ COSTA em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010519-07.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010519-07.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REGINA DE FATIMA DINIZ COSTA e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): REGINA DE FATIMA DINIZ COSTA JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - (OAB: MA9070-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/09/2022 07:40
Juntada de volume
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01/09/2022 07:38
Juntada de documentos diversos migração
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25/02/2022 17:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/07/2017 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2017 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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18/07/2017 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/07/2017 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4262822 PARECER (DO MPF)
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17/07/2017 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/05/2017 19:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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