TRF1 - 0006109-09.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 19:16
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 18:42
Juntada de manifestação
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23/08/2022 03:14
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0006109-09.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de pedido de execução do julgado de parcela referente aos honorários de sucumbência deferidos conforme acórdão de id Num. 622853392 - Pág. 119 a Num. 622853392 - Pág. 125, formulado pelo patrono da autora no id Num. 670243039 - Pág. 1 a Num. 670270449 - Pág. 1, em face do qual buscou-se a manifestação da ré, mediante o ato de id Num. 878773568 - Pág. 1.
Como evidenciado nos autos, a ré ainda não fora intimada sobre os termos do art. 535 do CPC, em razão de que não deduzido em juízo o pedido de execução do julgado, como demonstrado no id Num. 670243039 - Pág. 6.
Contudo, peticionou no id Num. 931130169 - Pág. 1 a Num. 946064683 - Pág. 2, oferecendo impugnação ao pedido de cumprimento do julgado, alegando a extemporaneidade do pedido de execução, porquanto a apuração da parcela requestada depende da liquidação do julgado da parcela principal deferida.
Finaliza requerendo a extinção do processo, ante a alegada falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou, que a parcela requestada seja fixada no mínimo legal, como disposto no artigo 85, §4º, inciso III do CPC.
O cumprimento do julgado no tocante a parcela principal está se aperfeiçoando mediante compensação dos créditos pela via administrativa, como anunciado na peça encontrada no id Num. 622853392 - Pág. 163-164.
Nesse contexto, não há que se falar em liquidação do julgado para posterior execução dos honorários de sucumbência deferidos no acórdão exequendo, como pretende o requerente no id Num. 670243039 - Pág. 6.
Assim, tenho que os honorários de sucumbência devem ser apurados conforme dispositivo legal indicado no acórdão (id Num. 622853392 - Pág. 121), utilizando-se como base de cálculo o valor informado pela autora para compensação administrativa (id Num. 670243040 - Pág. 5), se não houve análise do pedido de compensação pela Receita Federal.
Havendo análise pelo órgão técnico, o valor de referência para incidência dos percentuais deve ser ajustado para o valor aprovado pela Receita Federal.
Diante do exposto, indefiro o pleito encartado no id Num. 670243039 - Pág. 1-6, facultado ao requerente que refaça o pedido, que deve ser instruído, dessa feita, com a planilha de cálculo contendo o valor da dívida.
Consequentemente, declaro prejudicada a apreciação da peça encartada no id Num. 931130169 - Pág. 1-6.
Intimem-se.
Sem manifestação, arquivem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/08/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:07
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:38
Juntada de manifestação
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10/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 01:25
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 16:44
Juntada de manifestação
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07/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2021 14:58
Juntada de volume
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21/04/2021 16:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/11/2020 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2020 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2020 13:47
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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11/10/2019 15:39
BAIXA ARQUIVADOS
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08/10/2019 11:22
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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26/09/2019 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2019 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR INGRID THAYNA
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11/09/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/09/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 077-2019
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03/09/2019 20:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/09/2019 20:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/09/2019 17:00
TRANSITO EM JULGADO EM
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03/09/2019 17:00
RECEBIDOS DO TRF
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20/07/2018 14:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/06/2018 14:05
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/06/2018 13:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/06/2018 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 92 FLS
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15/06/2018 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/06/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/06/2018 11:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/05/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 76 FLS
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24/05/2018 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/05/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/05/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 047/2018
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07/05/2018 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/05/2018 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2018 14:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/05/2018 14:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/04/2018 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 56 FLS
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16/03/2018 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/03/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/03/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 18/2018
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02/03/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/03/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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02/02/2018 12:18
Conclusos para decisão
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02/02/2018 10:44
REPLICA APRESENTADA
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29/11/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/11/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 94/2017
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03/10/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTEM 2 FL.20
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03/10/2017 14:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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03/08/2017 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 21 FLS
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30/06/2017 15:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/06/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/05/2017 16:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/05/2017 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2017 13:41
Conclusos para despacho
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16/03/2017 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2017 15:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/03/2017 15:58
INICIAL AUTUADA
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16/03/2017 14:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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