TRF1 - 0001752-61.2018.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0001752-61.2018.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TRANSPORTES RIBEIRO E SILVA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal para cobrança de título executivo que guarnece a inicial.
Ao ID 1728134557, a exequente requereu a suspensão da execução em virtude do parcelamento do débito.
Decido.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal.
Advirto à parte exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Tal suspensão perdurará até a ocorrência de um dos três seguintes eventos processuais: (i) até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido, quando o processo será extinto por pagamento mediante prévio requerimento nestes autos do exequente ou do executado; (ii) até a rescisão do parcelamento e prosseguimento da execução mediante requerimento da exequente nestes autos; (iii) até a extinção por prescrição intercorrente nos casos em que, rescindido o parcelamento, a exequente não promova dentro do prazo prescricional nestes autos os atos de cobrança que lhe cabem, extinção que poderá ser feita de ofício por este juízo.
Quanto ao prazo de duração da suspensão do processo, duas são as possibilidades: (i) caso a exequente tenha informado o prazo de duração do parcelamento, este será o prazo de suspensão comandado por este juízo, sendo que, esgotado este prazo sem manifestação das partes, a suspensão por parcelamento será automaticamente convertida em arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei 6.830/1980, arquivamento que perdurará por cinco anos, quando os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) caso não tenha informado o prazo de duração do parcelamento, a suspensão por parcelamento deveria ocorrer por prazo indeterminado, todavia, para possibilitar a este juízo o controle da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, será comandada suspensão por 17 anos nas execuções em que autora a União (prazo máximo de 12 anos nos parcelamentos usualmente por ela informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente), 11 anos nas execuções em que autora Autarquia Federal (prazo máximo de 6 anos nos parcelamentos usualmente pelas Autarquias Federais informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente) e 8 anos nas execuções em que autor Conselho de Fiscalização Profissional (prazo máximo de 3 anos nos parcelamentos usualmente pelos Conselhos informados neste juízo, somado a 5 anos do prazo de prescrição intercorrente).
A remessa ao arquivo provisório após a consumação do prazo de parcelamento na hipótese (i) supra nenhum prejuízo trará a qualquer das partes: caso adimplido integralmente o parcelamento no prazo de suspensão, é de ambas o ônus processual de vir a estes autos requerer a extinção por pagamento, o que poderá ocorrer tanto durante a fase de suspensão do processo quanto durante a fase de arquivamento dos autos.
Eventual comando judicial de prazo de suspensão superior ao efetivamente entabulado por exequente e executado, na hipótese (ii) supra, nenhum prejuízo trará a qualquer deles: é do exequente, de qualquer forma, o ônus de, rescindido antes do prazo de suspensão o parcelamento, vir a estes autos requerer o prosseguimento da execução e de ambas as partes o ônus de, adimplido integralmente o parcelamento antes do prazo de suspensão, vir a juízo requerer a extinção por pagamento.
No presente caso, (i) trata-se de execução ajuizada pela União (ID 1025935258); (ii) na petição de suspensão por parcelamento foi informado o prazo de duração do parcelamento (ID 1728134557); (iii) na petição de suspensão por parcelamento foi informada a data de homologação do parcelamento (ID 1728134557); (iv) não há valores bloqueados que não tenham sido transferidos para conta judicial.
Quanto às constrições patrimoniais eventualmente já ordenadas nestes autos, duas são as hipóteses cabíveis: (i) caso qualquer das partes tenha comprovado a data de homologação do parcelamento, fica, desde já, ordenado o cancelamento das constrições posteriores a tal data, mantidas as anteriores; (ii) caso nenhuma das partes tenha comprovado aludida data de homologação do parcelamento, o processo será suspenso sem desconstituição de qualquer garantia – devendo ser previamente convertido em depósito judicial eventuais valores bloqueados e não depositados em conta judicial – cabendo a qualquer das partes vir aos presentes autos comprovar a data de homologação do parcelamento e requerer o levantamento de constrições posteriores.
Ante o exposto, determino que a suspensão do processo em razão de parcelamento da dívida exequenda seja registrada na tarefa “Definir tipo de sobrestamento” e na aba de sobrestamento “Por parcelamento - sem despacho automático”, do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1ª Região, pelo prazo de 76 (setenta e seis) meses nos termos da fundamentação supra.
Requerimento de reconsideração do prazo de suspensão, com pedido de suspensão por prazo inferior, embasados na possibilidade de rescisão do acordo antes da data final, ficam automaticamente indeferidos, desde já, pelas fundamentações sobre o ônus das partes acima exposto.
Em caso de pedido desta natureza, cumpra-se a suspensão determinada, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação do(a) exequente.
Cumpra-se nos estritos limites acima dispostos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, 17 de abril de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
08/10/2022 00:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES RIBEIRO E SILVA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:55
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 01:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001752-61.2018.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPORTES RIBEIRO E SILVA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES RIBEIRO E SILVA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 23 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
23/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/04/2022 08:58
Juntada de volume
-
21/03/2022 15:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/12/2020 18:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2020 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2020 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2020 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2020 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2020 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2020 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2020 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2020 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2020 14:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2020 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2020 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/12/2019 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/12/2019 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/12/2019 20:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/07/2019 18:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
-
13/02/2019 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2019 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/01/2019 17:29
INICIAL AUTUADA
-
31/07/2018 11:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004369-09.2019.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nmb Shopping Center LTDA
Advogado: Antonio Paim Broglio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 18:08
Processo nº 0032576-27.2004.4.01.3400
Mundo da Crianca LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Analice Cabral Costa Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2007 16:23
Processo nº 1002003-53.2022.4.01.3304
Reitor da Universidade Estacio de SA
Leticia Suanny de Oliveira Lima
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 14:40
Processo nº 1002003-53.2022.4.01.3304
Leticia Suanny de Oliveira Lima
Sociedade Empresarial de Estudos Superio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2022 22:16
Processo nº 1005414-92.2022.4.01.3502
Dominique Bastos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janete Bastos de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 11:33