TRF1 - 1009828-97.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA Avenida Barão do Rio Branco, n 1893, bairro Jardim Santarém, Santarém/PA, CEP 68005-396.
Telefones (93) 2101-9450/9451/9456/9466 E-mail: [email protected] PROCESSO: 1009828-97.2022.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA DECISÃO 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO Denunciado Citação Comarca/Seção/Subseção da Citação Resposta MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA Id 1447593377 Belém/PA ID 1490072879 PARTES IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COMARCA/SEÇÃO/SUBSEÇÃO DE OITIVA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Fernando Paulino da Silva Santarém/PA MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA Marcilene Pastana Rodrigues Não informou o endereço (ID 1490072880) 2.
FUNDAMENTAÇÃO As alegações suscitadas em sede de resposta à acusação não são suficientes para que se caracterize, de pronto, hipótese de excludente de ilicitude ou culpabilidade, de atipicidade evidente da conduta ou de extinção da punibilidade.
De outro giro, verifico que a peça acusatória está embasada em lastro probatório mínimo indispensável à propositura da ação penal, vez que no IPL n IPL 2022.0019400 encontram-se indícios de materialidade e possível autoria do crime.
Portanto, as alegações de negativa de autoria, ainda que travestidas de pretensas discussões sobre a ausência de justa causa/inépcia da inicial, são questões que investem sobre o mérito da demanda, de maneira que necessária a instrução para que se as possam decidir.
O mesmo se diga sobre as discussões em torno do elemento subjetivo do agente, de modo que, no presente momento, elas não justificam que se ponha precocemente termo ao processo.
Ausentes, portanto, as hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, por não vislumbrar, na esteira do disposto no art. 397 do CPP, hipóteses capazes de autorizar a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito com a realização da audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas nos autos e interrogatório do réu.
A defesa não informou o endereço da testemunha, inviabilizando sua intimação judicial.
Desse modo, autorizo a inquirição de Marcilene Pastana Rodrigues, todavia caberá à parte interessada a apresentação da testemunha na audiência.
No mais, autos à Central de Audiências do juízo para designação de data e horário para o ato.
Por fim, ressalto às partes que possuem endereço nesta cidade que, caso pretendam participar do ato remotamente, deverão manifestar expressamente tal interesse nos autos, fornecendo, no prazo de 05(cinco) dias anteriores à data da audiência, os dados necessários (e-mail e telefone com whatsapp) para o envio do link de acesso.
O silêncio importará no comparecimento da parte na sede desta Subseção Judiciária no dia e horário aprazados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/09/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2022 04:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 03:14
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO N.: 1009828-97.2022.4.01.3902 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA DECISÃO Observo que o acusado está qualificado na denúncia.
Há clara e objetiva narração dos fatos e suas circunstâncias, conforme prova idônea (IPL n. 2022.0019400 - ID 1166010267).
Existem sinais da ocorrência da prática do crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo - art. 261 do Código Penal, consoante capitulação requerida na denúncia (ID 1241776264).
Nesse contexto, entendo satisfeitas as condições do art. 41, do CPP, assim como não percebo a incidência de quaisquer das condicionantes negativas previstas no art. 395, do CPP, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA formalizada.
O acusado passa a ostentar a condição de processado criminalmente, conforme capitulação alinhavada na denúncia.
A Secretaria deve adotar as seguintes providências: a) Retificar a autuação para constar a classe “ação penal”. b) CITAR o réu para apresentação de resposta escrita (CPP art. 396), com expressa advertência de que tal peça não possui o mesmo conteúdo da defesa prévia do regime superado, pois exige objeção motivada com fatos e razões jurídicas da resistência contra a acusação, cientificando-o ainda que, em caso de inércia ou insuficiência de recursos para contratação de advogado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União. c) Retire o sigilo dos autos.
Publicar.
Registrar.
Cientificar.
Santarém - Pará, (Data e assinatura constantes no rodapé da página).
Juiz Federal -
19/08/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:14
Recebida a denúncia contra MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *88.***.*60-91 (REQUERIDO)
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05/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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28/07/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 19:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:48
Juntada de denúncia
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21/07/2022 11:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/07/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 10:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:27
Juntada de relatório final de inquérito
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27/06/2022 09:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 09:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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