TRF1 - 0010688-44.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:36
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:36
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010688-44.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010688-44.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A e ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A e ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0010688-44.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): Socilar Crédito Imobiliário S/A, na qualidade de assistente de acusação, e o acusado Luiz Augusto Pimentel Mello apelam da sentença da 4ª Vara Federal/PA que condenou este último a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado ajuizou, em 22 de abril de 2008, a Reclamação Trabalhista n. 580-2008-011-08-00-0, perante a 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Belém/PA, em face da pessoa jurídica Socilar Crédito Imobiliário S/A, utilizando instrumento particular de contrato de prestação de serviços e 43 (quarenta e três) recibos materialmente falsos.
Nas razões recursais, o acusado requer a reforma da sentença sustentando a necessidade de sua absolvição porque os documentos periciados foram cópias xerográficas, no seu entender inidôneas para configurar o objeto material do crime; e porque não garantido durante a perícia o contraditório e a ampla defesa.
A empresa assistente de acusação, por sua vez, pretende a exasperação da pena fixada, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em conta a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, já que, em linhas gerais, o acusado utilizou documentos falsos com vistas a induzir o Poder Judiciário a erro e locupletar-se de mais de 4 (quatro) milhões de reais.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, opina “pelo não provimento da apelação da defesa e pelo provimento da apelação da Socilar Crédito Imobiliário S/A, para, valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, seja a pena-base fixada acima do mínimo legal, mantidas as demais disposições da sentença”. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0010688-44.2010.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): A sentença, analisando a prova produzida ao longo da instrução criminal, concluiu pela suficiência da prova da materialidade, autoria e configuração do dolo do crime imputado, nestes termos (negritos aditados): No mérito, verifico que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos autos.
No caso, a utilização pelo réu de contrato e recibos comprovadamente falsos, com intuito de pleitear na Justiça do Trabalho quantia equivalente a R$ 4.901.234,50 (quatro milhões, novecentos e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos) supostamente devidos pela empresa SOCILAR, comprova a autoria do crime.
A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelas robustas informações e documentos carreados por ocasião da instrução criminal.
O Laudo Pericial de fls. 242/250, é conclusivo em afirmar que os recibos foram confeccionados em data posterior àquela estampada em seu corpo, o que configura a falsidade material.
Para a perícia técnica, os documentos não podem ser considerados autênticos, segundo afirmação do perito Prof.
Dr.
Ricardo Molina de Figueiredo.
Ademais, o réu não comprovou por outro meio a veracidade dos documentos questionados, em contradita ao que consta no Laudo Pericial ofertado pela acusação.
Assim, tenho como devidamente provada a materialidade nos autos, consistente na utilização dos documentos falsos pelo réu na propositura da Ação Trabalhista em tela.
Relativamente à participação do acusado, embora ele tenha negado a prática do crime em Juízo, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que somente a ele interessava tal prática, pois se investiu na qualidade de beneficiário da reclamação trabalhista em face da empresa SOCILAR CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., de n. 580-2008-011-08-0, ajuizada na 11ª Vara do Trabalho, utilizando-se de Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços, bem como de 43 (quarenta e três) recibos materialmente falsos, pleiteando crédito trabalhista em seu nome.
Comprovada assim a materialidade e a autoria do ilícito contido no art. 304 do CP, uma vez que o conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados em juízo denotam, com absoluta clareza, que réu agiu com livre consciência e domínio do fato, conhecendo e participando ativamente da ação com vistas a locupletar-se monetariamente, induzindo a Justiça Trabalhista a erro, vantagem que seria obtida de maneira ilícita por fraude documental.
Tenho que o dolo do acusado, consubstanciado pela vontade livre, consciente e dirigida à finalidade de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante uso de documento falso, esteve sempre presente na sua conduta e restou devidamente caracterizado à medida que o mesmo, utilizando-se dos recibos materialmente falsos em reclamação trabalhista, tinha o objetivo da obtenção indevida de direito inexistente ou duvidoso.
Impende ressaltar, ainda, a tentativa do réu de mascarar a prática delituosa, por meio de apresentação de documentos forjados, posteriormente tendo desistido da ação trabalhista sem uma justificativa plausível, o que reforça os termos da peça acusatória.
Examinando atentamente os fundamentos, tenho que o entendimento do magistrado de piso merece reparo.
Nessa linha, seguramente demonstrada a autoria, e ainda que que seja perfeitamente possível comprovar a materialidade delitiva com base em cópias reprográficas – conforme decidido por este TRF ao tempo do julgamento do Recurso em Sentido Estrito de fl. 222 (id. 255595541), em atenção ao previsto no art. 158 do CPP, sendo o caso de infração que deixa vestígios, indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 160 do CPP.
Importa esclarecer que não se desconhece o entendimento citado pelo MPF em seu parecer, no sentido de que para a “configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso” (STJ, AgRg no AREsp 466.831/PR, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)”.
Todavia, no caso, a rigor, pelo que consta da sentença, nada há nos autos para além da prova produzida pela acusação/assistente de acusação.
Tal situação, atrai, em favor do acusado, a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, haja vista a parcialidade do procedimento realizado para obtenção do laudo pericial juntado aos autos.
Por todo exposto, dou provimento à apelação da defesa para absolver o acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP; e julgo prejudicada a apelação da assistente de acusação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010688-44.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010688-44.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A e ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A e ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 304 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE.
CRIME MATERIAL.
ART. 158 C/C ART. 160 DO CPP.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Nos termos do art. 158 do CPP, sendo o caso de infração que deixa vestígios, indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 160 do CPP. 2.
Apelação da defesa provida para absolver o acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP; e apelação da assistente de acusação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação da defesa e julgar prejudicada a apelação da assistente de acusação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
17/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:42
Juntada de Voto
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15/10/2022 20:08
Conhecido o recurso de LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO - CPF: *62.***.*79-91 (APELANTE) e provido
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13/10/2022 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO S/A em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO S/A em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO, SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO S/A , Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A Advogado do(a) APELANTE: ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO, SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO S/A , Advogado do(a) APELADO: ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A .
O processo nº 0010688-44.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 -TRF1 - ED.
SEDE I Observação: HIBRIDA -
12/09/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:54
Incluído em pauta para 11/10/2022 14:00:00 Sala 01.
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31/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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29/08/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
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26/08/2022 00:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010688-44.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010688-44.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO e outros Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A Advogado do(a) APELANTE: ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e outros Advogado do(a) APELADO: ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTEL MELLO LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - (OAB: PA5854-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/08/2022 15:04
Juntada de volume
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24/08/2022 15:01
Juntada de documentos diversos migração
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24/08/2022 15:00
Juntada de documentos diversos migração
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24/08/2022 14:59
Juntada de documentos diversos migração
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24/08/2022 14:58
Juntada de documentos diversos migração
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24/08/2022 14:56
Juntada de documentos diversos migração
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17/03/2022 12:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/05/2016 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2016 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/05/2016 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/05/2016 15:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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03/05/2016 15:44
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FLAVIA STELLA CARDOSO - CÓPIA
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03/05/2016 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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03/05/2016 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/05/2016 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/04/2016 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/04/2016 12:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3898196 PARECER (DO MPF)
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28/04/2016 09:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/04/2016 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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