TRF1 - 1051423-30.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 19:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 19:52
Juntada de réplica
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05/10/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:24
Juntada de contestação
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14/09/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 01:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:35
Juntada de contestação
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29/08/2022 22:02
Juntada de manifestação
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23/08/2022 03:13
Publicado Intimação polo ativo em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 18:13
Juntada de diligência
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22/08/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:35
Juntada de diligência
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22/08/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051423-30.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCISCO GONCALVES PEREZ Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DIAS DE OLIVA - PR82283 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1271527765 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO GONCALVES PEREZ em face da UNIÃO FEDERAL e o CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, objetivando que seja anulada às questões nº. 36 e nº 114, condenando o Requerido a promover o recálculo da sua nota final mediante a atribuição de mais 4,00 (quatro) pontos, com a consequente reclassificação e respectiva publicação, sendo a convocação para o Curso de Formação Profissional realizada a partir da nova ordem de classificação.
Narra que se inscreveu no certame de Edital nº 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, para concorrer a uma das vagas destinadas à ampla concorrência para o cargo de Delegado de Polícia Federal e foi aprovado na primeira etapa do certame, com 124,52 pontos.
Diz que a despeito de ter sido aprovado na primeira etapa do concurso, com 124,52 pontos ocupa a posição 196.
Assim, diante da disposição do item 18.4 do Edital nº 1/2021 - DGP/PF, seria supostamente eliminado do concurso e, consequentemente, impossibilitado de ser convocado para o Curso de Formação Profissional - segunda etapa-, que se iniciará em 03/10/2022.
Alega ter sido prejudicado pelo CEBRASPE que ao manter o gabarito da questão nº. 114 (considerada correta) e alterar o da questão nº. 36 (gabarito alterado de certo para errado), ambas da prova objetiva, perdeu a pontuação 4,00 (quatro) pontos) referente às duas questões (36 e 114).
Em razão disso, deixou de estar classificado dentre as 182 (cento e oitenta e duas) colocações do concurso, limite máximo previsto no item 18.4., do edital.
Requer a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 04/238, eventos nº 1264091276 ao nº 1264158285.
Emenda a inicial às fls. 240/241, eventos nº 1269191283 ao nº 1269310784. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a conexão com a ação nº 1020959-23.2022.4.01.3400, distribuídos à 9ª Vara Federal, pois o Autor repete individualmente nesta lide, a mesma demanda contida naquela ação.
Entretanto, registro que a competência para processo e julgamento de matérias relacionadas a concurso público, a partir de 11 de maio de 2022, nos termos da Resolução PRESI 17/2022, passou a ser da 20ª e 14ª Vara Federais.
Assim sendo, deixo de remeter os autos, àquele juízo.
Quanto às questões, o Autor pleiteia concessão de tutela de urgência, para determinar aos Requeridos o recálculo da sua nota final mediante a atribuição de mais 4,00 (quatro) pontos em razão da flagrante ilegalidade relativa às questões nº. 36 e 114.
No presente caso, a simples análise da resposta conferida pela Banca à questão n. 36 autoriza a percepção de que houve erro manifesto na alteração do gabarito.
Com efeito, a questão 36, relativa ao direito processual civil, além de reproduzir literalidade de legislação revogada, CPC de 1973, na atual redação do art. 297 do CPC de 2015, realmente não há a presença expressa do termo fumus bonis iuris.
Portanto, a assertiva, ainda que incompleta, não está errada.
Já a questão 114 não apresenta erros que autorizem sua correção por análise judicial, pois, assim como fundamentado na questão anterior, a incompletude não torna a questão errada se o enunciado da referida pergunta não se utilizou de termo restritivo.
Pelo exposto, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência vindicada para determinar, ao segundo réu, o recálculo da nota final do autor mediante a atribuição de mais 2,00 pontos em razão do equívoco na alteração do gabarito da questão 36 da prova objetiva, procedendo-se sua reclassificação na posição 126,52 pontos.
O Autor deverá, em 15 dias, ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, conforme parâmetros do art. 292, II do CPC, bem como comprovar, documentalmente, sua renda mensal, a fim de possibilitar a análise da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus, com urgência.
Deixo de realizar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, CPC, em virtude de o direito ora discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, CPC).
Apresentada contestação pela União Federal ou complementada aquela apresentada pelo CEBASPE, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, ressalto serem as questões debatidas no feito matéria unicamente de direito, razão pela qual devem os autos virem conclusos para julgamento após a réplica.
Intimem-se. -
19/08/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2022 18:58
Juntada de substabelecimento
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12/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2022 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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