TRF1 - 1002266-58.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:43
Juntada de manifestação
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28/10/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:51
Juntada de manifestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002266-58.2022.4.01.3507 AUTOR: MONALISA PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema (id 1323023746), a parte autora não compareceu à perícia médica.
Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 14:15
Juntada de manifestação
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27/09/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:45
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 16:37
Perícia agendada
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19/09/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:17
Juntada de manifestação
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25/08/2022 01:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:02
Juntada de manifestação
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002266-58.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONALISA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:26
Juntada de documento comprobatório
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18/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/08/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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