TRF1 - 1002778-96.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/12/2022 12:33
Juntada de informação
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08/12/2022 08:30
Juntada de Informação
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08/12/2022 08:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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04/11/2022 02:37
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA IZIDORO em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002778-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001550-89.2018.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIA OLIVEIRA IZIDORO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA NARA VISSOTTO MACCARINI - MT13614/O RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1002778-96.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu, ora apelante, a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão, pugnando pela reforma de sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pelo regular prosseguimento. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1002778-96.2021.4.01.9999 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 22/05/2017.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
A controvérsia posta nos autos e submetida à apreciação desta Corte, através do recurso de apelação interposto, se circunscreve na verificação da qualidade de segurado do de cujos para fins de concessão de benefício de pensão por morte.
Em razões de apelação, sustenta o INSS a existência pendências no último vínculo empregatício constante do CNIS do instituidor da pensão ao argumento de sua inserção extemporaneamente cujo não reconhecimento pleiteia.
A despeito existência de pendência pertinente ao vínculo empregatício informado extemporaneamente à autarquia previdenciária, os documentos anexados aos autos, precipuamente a ficha de registro de empregado subscrita pelo próprio instituidor da pensão anos antes de falecimento bem como a CTPS devidamente assinada, confirmam a existência do vínculo empregatício contestado pelo INSS.
Por se tratar de segurado empregado, é, nos termos do art. 30 da Lei 8.213/91 de responsabilidade do empregador a obrigação de proceder ao devido recolhimento das contribuições previdenciárias, de maneira que, de modo algum, pode ser transferido ao empregado o ônus do não recolhimento no momento adequado bem como da ausência de fiscalização adequada pelo INSS.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que restou comprovado nos autos a expedição de carta intimatória ao INSS acerca da designação da audiência de instrução e julgamento, consoante se vê às fls. 84.
Preliminar rejeitada. 4.
A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 5.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
Nos termos do art. 26, da Lei 8.213/91, a pensão por morte não depende de carência.
Contudo, é necessário que se prove a qualidade de segurado do de cujus no momento do evento morte. 6.
No caso dos autos, resta incontroverso o óbito (ocorrido em 21/01/2000 - fls.15) e a qualidade de dependente econômica da parte autora em relação ao falecido (filha, certidão de nascimento, em 29/10/1999 - fls. 14).
Quanto ao objeto do apelo, a despeito da ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, restou comprovado que o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado na data do óbito, pois consoante se extrai da prova documental (relação de salários de contribuição - fls. 19), corroborada pela prova oral, o seu último vínculo empregatício junto a empresa Joilton Paranhos de Abreu Laser ME teve início em 19/09/1999, e término na data do óbito, como, inclusive, computado pela autarquia às fls. 55v e 56v.
Assim, descabe falar em ausência de comprovação da qualidade de segurado, eis que mantida até a data do óbito, em 20/01/2000.
Sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito, consoante consignado no julgado. 7.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 8.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 9.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 7). (AC 0000927-83.2014.4.01.3306, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/09/2018 PAG.) Diante das informações anexadas aos autos, a solução da controvérsia submetida à apreciação desta Corte não reclama maiores dilações, visto que restou devidamente comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do óbito, já que não se verificou da última atividade laboral o decurso do prazo previsto no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.
As alegações apresentadas pelo INSS são, por si só, inaptas a infirmar o registro realizado no CNIS do instituidor da pensão quanto ao último vínculo empregatício nele inscrito, porquanto estão desacompanhadas de acervo probatório capaz de demonstrar a falsidade ou a inexistência fática das informações nele inseridas.
Pelo exposto, conheço parcialmente a apelação do INSS e nego-lhe provimento.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado em sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002778-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001550-89.2018.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIA OLIVEIRA IZIDORO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA NARA VISSOTTO MACCARINI - MT13614/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIOS A PARTIR DO ACERVO DOCUMENTAL ANEXADO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
II – A controvérsia posta nos autos e submetida à apreciação desta Corte, através do recurso de apelação interposto, se circunscreve na verificação da qualidade de segurado do de cujos para fins de concessão de benefício de pensão por morte.
III – A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
IV – A despeito existência de pendência pertinente ao vínculo empregatício informado extemporaneamente à autarquia previdenciária, os documentos anexados aos autos, precipuamente a ficha de registro de empregado subscrita pelo próprio instituidor da pensão anos antes de falecimento bem como a CTPS devidamente assinada, confirmam a existência do vínculo empregatício contestado pelo INSS.
V – As alegações apresentadas pelo INSS são, por si só, inaptas a infirmar o registro realizado no CNIS do instituidor da pensão quanto ao último vínculo empregatício nele inscrito, porquanto estão desacompanhadas de acervo probatório capaz de demonstrar a falsidade ou a inexistência fática das informações nele inseridas.
VI – A condição de dependente ostentada pela autora, filho do instituidor da pensão, se presume por disposição legal, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
VII – Recuso de Apelação do INSS não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/10/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:43
Conhecido o recurso de DANIELA NARA VISSOTTO MACCARINI - CPF: *13.***.*66-91 (ADVOGADO) e não-provido
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04/10/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: JULIA OLIVEIRA IZIDORO , Advogado do(a) APELADO: DANIELA NARA VISSOTTO MACCARINI - MT13614/O .
O processo nº 1002778-96.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:23/09/2022 a 30/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/08/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/02/2021 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 07:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/02/2021 07:52
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/02/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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