TRF1 - 0000277-96.2006.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 07:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA em 20/07/2020 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000277-96.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000277-96.2006.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYCO MURILO PINHEIRO - MA6881 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000277-96.2006.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela União Federal, de decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária, ratificando as razões de decidir adotadas na sentença, em fundamentação per relationem.
Irresiga-se a União quanto ao julgamento per relationem, requerendo a apreciação do tema da aplicação de juros moratórios, uma vez que a sentença afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator ) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000277-96.2006.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Em agravo interno, insurge-se a União Federal quanto à decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária, ratificando as razões de decidir adotadas na sentença, em fundamentação per relationem, requerendo o exame da aplicação de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Com efeito, decidiu a sentença, mantida na decisão vergastada, por julgar procedente o pedido do autor, condenando a União a incorporar aos vencimentos e/ou proventos dos servidores substituídos o tempo de serviço celetista por eles prestado antes da edição da Lei n. 8.112/90, para todos os efeitos legais, fixando condenação em juros de mora à ordem "de 1% ao mês a partir da citação, até a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a partir de quando passam a correr à taxa de 0,5% ao mês e correção monetária de cordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal." O c.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.
O e.
STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública relativas a servidores públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. É o que ficou assentado no acórdão referido, do e.
STJ, ao apreciar o Tema 905, publicado em 02/03/2018: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Em mesma linha de orientação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO INSS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
INPC. 1.
A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 3.
Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 4.
As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1904236/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) Assim, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros definidos na decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Ademais, nos termos do art. 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma, não há necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada.
A exemplo: "Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria."(AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno, para que os juros de mora e a correção monetária incidam segundo a definição do julgado no Tema Repetitivo n. 905 do STJ, conforme fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000277-96.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000277-96.2006.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYCO MURILO PINHEIRO - MA6881 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÉBITOS JUDICIAIS.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/09.
AFASTAMENTO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA REPETITIVO N. 905 DO E.
STJ.
I – Em agravo interno, insurge-se a União Federal quanto à decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária, ratificando as razões de decidir adotadas na sentença em fundamentação per relationem, e requer o exame da aplicação de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei n. 11.960/2009.
II – "O STF, ao julgar o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária.3.
Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.4.
As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." (AgInt no REsp 1904236/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) III – O e.
STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública relativas a servidores públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
IV – "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
IV – Agravo interno da União a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/10/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:48
Conhecido o recurso de JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA (NÃO IDENTIFICADO) e provido
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04/10/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL , .
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA , Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCO MURILO PINHEIRO - MA6881 .
O processo nº 0000277-96.2006.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:23/09/2022 a 30/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/08/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:57
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
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27/05/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
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27/05/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
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27/05/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
-
27/05/2020 00:38
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 11:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/02/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/01/2019 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/01/2019 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/01/2019 09:19
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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27/11/2018 13:02
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - (VISTA AO AGRAVO INTERNO)
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27/11/2018 08:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/11/2018 18:01
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/11/2018 19:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4620521 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
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20/11/2018 11:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/11/2018 14:50
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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14/11/2018 08:02
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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07/11/2018 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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06/11/2018 12:40
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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26/07/2017 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/07/2017 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/07/2017 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4247959 PETIÇÃO
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28/06/2017 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4197332 PETIÇÃO
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06/06/2017 13:35
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA CONTRARRAZOAR O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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01/06/2017 17:42
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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30/05/2017 18:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3970213 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
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20/07/2016 13:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/07/2016 20:58
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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01/07/2016 09:59
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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27/04/2016 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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25/04/2016 20:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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22/04/2016 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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22/04/2016 15:31
PROCESSO REMETIDO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/10/2015 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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06/10/2015 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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28/09/2015 19:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3706041 PETIÇÃO
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15/09/2015 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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08/09/2015 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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26/08/2015 16:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERALCANDIDO MORAES
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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05/07/2013 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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01/07/2013 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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23/04/2013 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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22/04/2013 18:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3031717 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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22/04/2013 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/04/2013 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/03/2013 15:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MURILO FERNANDES DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÕES
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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03/08/2012 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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18/07/2012 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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18/07/2012 18:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2867562 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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12/07/2012 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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12/07/2012 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/06/2012 15:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/03/2010 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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15/07/2009 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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15/07/2009 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2009 17:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2009
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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