TRF1 - 1002746-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1002746-51.2022.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KARLA PATRICIA DE OLIVEIRA EMBARGADA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id 1539567876 a parte embargada interpôs recurso de apelação e a parte embargante apresentou contrarrazões no id1636770369.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Cumpra-se. -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002746-51.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: KARLA PATRICIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA - GO18958 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto dos embargos de terceiro nos 1002742-14.2022.4.01.3502, 1002743-96.2022.4.01.3502, 1002744-81.2022.4.01.3502, 1002745-66.2022.4.01.3502, 1002746-51.2022.4.01.3502 e 1002747-36.2022.4.01.3502, opostos por KARLA PATRICIA DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição de indisponibilidade/penhora sobre o imóvel de matrícula nº 79.248 (registro anterior: 32.008) do CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis.
As indisponibilidades/penhoras registradas na matrícula do imóvel são oriundas das execuções fiscais ajuizadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de USINA JACIARA S/A e OUTROS, quais sejam: 0006235-75.2006.4.01.3502, 0002288-08.2009.4.01.3502, 0000664-50.2011.4.01.3502, 0001267-89.2012.4.01.3502, 0003123-54.2013.4.01.3502 e 0005771-70.2014.4.01.3502.
A embargante alega, em síntese, que é a legítima proprietária do Lote 03 da Quadra 31 do Loteamento Residencial América, matrícula nº 79.248 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis.
Informa que adquiriu o imóvel em 18/02/2010 de Georges Habib Naoum, Angela Maria Santos Naoum, William Habib Naoum, Lucia Gomes Naoum, Mounir Naoum Filho e Margareth M.
Naoum, por intermédio da IMOBILIÁRIA JAÓ LTDA.
O negócio foi entabulado por meio de instrumento particular de compra e venda, com pagamento de forma parcelada em 96 prestações mensais, sendo que após a devida quitação foi impossibilitada de realizar o registro da compra e venda em razão da existência de diversas averbações de indisponibilidade judicial do bem.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União apresentou a impugnação sustentando a caracterização de fraude à execução, posto que os débitos perseguidos nas execuções fiscais associadas foi inscrito em dívida ativa anteriormente à suposta venda do imóvel, portanto, o que atrairia a aplicação do art. 185 do CTN.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Pois bem, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, compete à compradora do imóvel objeto da lide realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, o registro não foi realizado em razão da compra e venda ter ocorrido de forma parcelada, situação em que somente após a quitação da avença é possível o registro da transferência de propriedade.
Em que pese a falta do registro perante a matrícula do imóvel, conforme imposto por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
Da análise dos autos, desponta claro que, de fato, a embargante é a legítima proprietária do imóvel matrícula nº 79.248.
Como prova disto, juntou os seguintes documentos (vide autos nº 1002742-14.2022.4.01.3502): contrato particular de compra e venda (id 1052338783), recibos de pagamento das prestações mensais de 2012 a 2017 (id1315955746, id1315955747, id1315955748, id1315955749, id1315955750, id1315955751 e id1315955752).
Por outro lado, milita em favor da União a disposição contida no art. 185 do CTN, segundo a qual “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa” (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
No entanto, justamente por se tratar de uma presunção, a situação comporta prova em contrário, devendo o adquirente comprovar de forma inequívoca sua boa-fé no momento da formalização do negócio jurídico em testilha.
Nesse contexto, a boa-fé da embargante está demonstrada na medida em que não lhe era possível ter conhecimento das ações judiciais em face dos vendedores, pois inexistia qualquer anotação de restrição na matrícula imobiliária à época da compra e venda (18/10/2010), porquanto a primeira averbação nesse sentido foi anotada somente em 30/10/2013 – averbação premonitória requerida pela PFN.
Ainda, resta afastada a realização de negócio jurídico simulado com intuito de fraudar credores, pois a embargante comprou o imóvel de forma parcelada em 96 prestações mensais, conforme comprovantes juntados aos autos.
Cabe destacar que vem se repetindo neste juízo diversos embargos de terceiro opostos por pessoas que adquiriram lotes no Loteamento Residencial Araguaia de forma parcelada, por intermédio da IMOBILIÁRIA JAÓ, nas décadas de 1990 e 2000, e vem enfrentando dificuldades para registrar a transferência de propriedade em razão das diversas execuções fiscais em desfavor dos vendedores (integrantes da família NAOUM).
Os compradores, em geral, são pessoas de baixo poder aquisitivo que se utilizaram de pequena reserva financeira para dar entrada na compra do imóvel e parcelaram o restante para pagamento em vários anos, motivo pelo qual não foi registrada a compra e venda logo após a celebração do negócio.
Nesse contexto, inegável a boa-fé dos adquirentes.
Ainda sobre a fraude à execução disciplinada no art. 185 do CTN, destaco que a Primeira Seção do C.
STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR , em 10/11/2010 (pela sistemática do art. 543-C, do CPC , de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), consolidou entendimento de que para o reconhecimento de fraude à execução ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, a alienação do bem deve ter ocorrido após a citação do executado, independentemente da prévia averbação de penhora ou da prova de concilium fraudis, sendo que, posteriormente à 09/06/2005, isto é, subsequentemente à vigência do referido diploma legal, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal depois da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não se aplicando às execuções fiscais a Súmula nº 375 do STJ.
Na hipótese sob julgamento, entretanto, as execuções fiscais foram ajuizadas contra a pessoa jurídica USINA JACIARA S/A, somente sendo redirecionada às pessoas físicas dos sócios posteriormente.
Portanto, a data que se deve levar em consideração para fins de caracterização da fraude à execução fiscal é a data do redirecionamento, pois até esse marco, inexistiam dívidas tributárias cujos sujeitos passivos eram os sócios da pessoa jurídica.
Nesse contexto, tomando por base a execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502, a mais antiga em tramitação em desfavor da USINA JACIARA S/A, verifica-se que o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa em 18/12/1996, ao passo que a venda do imóvel pelos executados ocorreu em 18/10/2010, sendo posterior inclusive ao ajuizamento da ação executiva que se deu em 25/03/1997.
A execução foi proposta em desfavor da USINA JACIARA S/A e dos sócios MOUNIR NAOUM e WILLIAM HABIB NAOUM.
Cumpre esclarecer que a responsabilidade pessoal dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada por dívidas tributárias, somente é cabível nas situações previstas no art. 135 do CTN, na esteira do entendimento do STJ veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 457: Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009.
Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006.
REsp 1.153.119-MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010 (grifei).
Dessa forma, não poderia a execução ter sido proposta em desfavor dos sócios da USINA JACIARA S/A, sem comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a teor do art. 135 do CTN.
Tanto é assim que o Juiz Federal Carlos Roberto Alves dos Santos, magistrado que me antecedeu na condução do feito executivo, determinou, em 14/11/2007, a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda, por reconhecer sua ilegitimidade passiva sem a comprovação dos requisitos legais já mencionados (decisão id537423396 – pág. 40/44 da execução nº 0006235-75.2006.4.01.3502).
As pessoas físicas corresponsáveis somente voltaram a figurar no polo passivo da execução fiscal a partir de provimento judicial exarado em 20/09/2012 (id537423417 – pág. 48 da execução).
Ainda, não posso deixar de citar a tese firmada pelo STF no Tema 13 da Repercussão Geral, segundo a qual “É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social” (RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442).
Dessa forma, é inegável que, na época da inscrição do débito em dívida ativa, não se pode considerar as pessoas físicas dos sócios/administradores como corresponsáveis pelos débitos tributários/previdenciários devidos pela pessoa jurídica sem comprovação dos requisitos delineados no art. 135 do CTN.
Cumpre destacar que, em relação à demais execuções fiscais a situação é a seguinte: - 0002288-08.2009.4.01.3502: redirecionamento em desfavor dos sócios ocorreu por extensão da decisão proferida nos autos nº 0006235-75.2006.4.01.3502 (2006.35.02.006614-3), por decisão exarada em 21/06/2017 - id385051999 - Pág. 148/150; - 0000664-50.2011.4.01.3502: redirecionamento em desfavor dos sócios ocorreu por extensão da decisão proferida nos autos nº 0006235-75.2006.4.01.3502 (2006.35.02.006614-3), por decisão exarada em 14/12/2016 - id440099946 - Pág. 3/5; - 0001267-89.2012.4.01.3502: redirecionamento em desfavor dos sócios ocorreu por extensão da decisão proferida nos autos nº 0006235-75.2006.4.01.3502 (2006.35.02.006614-3), por decisão exarada em 17/11/2017 - id525487351 - Pág. 38/40; - 0003123-54.2013.4.01.3502: redirecionamento em desfavor dos sócios ocorreu por extensão da decisão proferida nos autos nº 0006235-75.2006.4.01.3502 (2006.35.02.006614-3), por decisão exarada em 14/12/2016 - id415135976 - Pág. 54/56; - 0005771-70.2014.4.01.3502: nestes autos, o nome dos sócios consta das CDAs que instruem a execução fiscal que foi ajuizada em face da pessoa jurídica e dos sócios em litisconsórcio.
Contudo, a inscrição dos débitos em divida ativa ocorreu em 28/02/2014 e 30/05/2014, posteriormente à venda do imóvel discutido nos presentes embargos.
A partir desse conjunto de ideias, observa-se que o imóvel objeto dos embargos de terceiro opostos por KARLA PATRICIA DE OLIVEIRA está registrado em nome das pessoas físicas de Margareth M.
Naoum, Georges Habib Naoum, Ângela Maria Santos Naoum, William Habib Naoum e Lúcia Gomes Naoum, sendo vendidos por meio da IMOBILIÁRIA JAÓ LTDA. À época do negócio jurídico, não pendia qualquer restrição sobre os imóveis, bem como seus proprietários não eram devedores da União por débito já inscrito em dívida ativa, conforme fundamentação acima delineada.
Assim, não se pode cogitar em fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 79.248 (registro anterior: 32.008) do CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis por KARLA PATRICIA DE OLIVEIRA, muito antes da inclusão dos nomes dos sócios administradores da UNSINA JACIARA S/A no polo passivo da execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502 e processos associados, merecendo ser afastada a alegação de fraude à execução e deferida a tutela requestada nos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento das seguintes anotações na matrícula imobiliária nº 79.248 (registro anterior: 32.008) do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis: 1) AV-04-79.248 – averbação premonitória – processo nº 2006.35.02.006614-3; 2) AV-05-79.248 – averbação premonitória – processo nº 5771-70.2014.4.01.3502; 3) AV-16-79.248 – indisponibilidade via CNIB – 202004.1516.01121007-IA-109, processo nº 3123-54.2013.4.01.3502; 4) AV-17-79.248 – indisponibilidade via CNIB – 202004.1516.01121010-IA-150, processo nº 3123-54.2013.4.01.3502; 5) AV-18-79.248 – indisponibilidade via CNIB – 202004.1516.01121016-IA-000, processo nº 2288-08.2009.4.01.3502; 6) AV-19-79.248 – indisponibilidade via CNIB – 202004.1516.01121019-IA-530, processo nº 2288-08.2009.4.01.3502; 7) AV-20-79.248 – indisponibilidade via CNIB – 202006.0510.01171562-IA-041 e 202006.0510.01171560-IA-340, processo nº 664-50.2011.4.01.3502; 8) AV-25-79.248 – indisponibilidade via CNIB – 202101.1814.01454300-IA-340, processo nº 1267-89.2012.4.01.3502; 9) AV-26-79.248 – indisponibilidade via CNIB – 202101.1814.01454300-IA-340, processo nº 1267-89.2012.4.01.3502.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para cumprimento.
As indisponibilidades lançadas via CNIB serão canceladas por meio do mesmo Sistema.
Junte-se nas respectivas execuções fiscais comprovante do cancelamento via CNIB.
Em atenção ao princípio da eventualidade, deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da demanda na medida em que não havia registro da compra e venda averbada na matrícula do imóvel.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0006235-75.2006.4.01.3502, 2288-08.2009.4.01.3502, 664-50.2011.4.01.3502, 1267-89.2012.4.01.3502, 3123-54.2013.4.01.3502 e 5771-70.2014.4.01.3502.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 20:39
Juntada de manifestação
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27/08/2022 15:29
Juntada de contestação
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24/08/2022 14:35
Juntada de manifestação
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23/08/2022 03:15
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002746-51.2022.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KARLA PATRICIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 0003123-54.2013.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/05/2022 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2022 00:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 00:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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