TRF1 - 1018495-42.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 13:34
Juntada de Informação
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07/10/2022 13:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/10/2022 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018495-42.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018495-42.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO VIANA FAISANO - GO25884-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1018495-42.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS – SICOOB CREDSEGURO contra decisão que indeferiu pedido de levantamento da restrição imposta pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso sobre o veículo BMW/ 320 I, placa FLL-3524, registrado em nome da empresa investigada FIGUEIRA COMERCIO DE JOIAS E PEDRAS PRECIOSAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI – ME (CNPJ nº 26.***.***/0001-41), levada a efeito no bojo da medida cautelar nº 1009642-78.2020.4.01.3600.
Entendeu o juízo que o levantamento da restrição está condicionado ao depósito prévio do valor total pago referente às parcelas do financiamento obtido pela empresa investigada com a apelante.
A apelante alega que é credora fiduciária e terceira de boa-fé e que tem direito à restituição do veículo para que possa aliená-lo e utilizar o preço para pagamento de seu crédito, sem prejuízo de que seja depositado à disposição do juízo eventual valor residual.
Defende a observância do Decreto-lei n° 911/69.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1018495-42.2021.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): A apelante juntou ao processo provas de que o veículo apreendido lhe pertence e que, inclusive, já está em sua posse, em face do cumprimento de decisão de busca e apreensão emanada do juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no processo n° 5343423-66.2020.8.09.0051, em razão do inadimplemento, por FIGUEIRA COMÉRCIO DE JÓIAS E PEDRAS PRECIOSAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME, das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n. 223483.
Demonstrado que o automóvel pertence à apelante, goza ela de legitimidade para pedir sua restituição, como já decidiu esta Turma: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
PROPRIEDADE.
INTERESSE AO PROCESSO.
RESTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II CP). 2.
Por expressa previsão legal, as coisas apreendidas somente serão devolvidas após o trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 118 CPP. 3.
Na espécie, i) a propriedade do bem apreendido não foi demonstrada, uma vez que se encontra registrada em nome de instituição financeira alheia a estes autos; ii) o veículo apreendido encontra-se potencialmente sujeito à pena de perdimento prevista no art. 688 do Decreto 6.759/2009, por se tratar de instrumento utilizado para condução de mercadorias submetidas à sanção de perdimento e iii) o processo principal ainda está em andamento. 4.
Em se tratando de alienação fiduciária, não possui a recorrente legitimidade para requerer a restituição do bem alienado, sobretudo quando se verifica a existência de prestações do financiamento contratado em atraso. 5.
Na forma do art. 119, do Código de Processo Penal, somente se apresenta como juridicamente admissível o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo alienante, que pode, eventualmente, ser reputado como "lesado" ou "terceiro de boa fé," o que não é o caso dos autos. 6.
Não podendo ser reputada à recorrente como a efetiva proprietária do bem cuja restituição se requer, em face da alienação fiduciária que recai sobre o referido bem, não há que se cogitar na sua restituição. 7.
Recurso de apelação não provido.” (ACR 0000275-61.2018.4.01.4103, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG.) Assim, o bem constrito deve ser liberado ao seu proprietário, no caso a apelante, uma vez que ela não é investigada no processo em que deferida a medida cautelar.
Ademais, não se cuida de bem sujeito a confisco, pois não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, nem se trata de instrumento de crime (ACR 0000496-33.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 23/08/2019).
Sobre se tratar de proveito de crime, não houve conclusão do inquérito policial, mas, ainda que posteriormente se conclua que as prestações do financiamento do veículo foram pagas com recursos de origem ilícita, dever-se-ão observar as ressalvas contidas nas normas dos artigos 91, inciso II, do Código Penal e 62-A, § 3°, da Lei n° 11.343, que resguardam os direitos dos terceiros de boa-fé.
Em face de tais disposições, não há fundamento para a exigência contida na decisão recorrida de que seja depositado, pela apelante, o valor total já recebido da devedora fiduciante como condição ao levantamento da restrição incidente sobre o veículo.
Fica facultado ao juízo de primeiro grau, porém, se entender necessário, determinar a constrição sobre o eventual saldo apurado em favor da devedora e investigada nos termos da norma do artigo 2° do Decreto-lei n. 911.
De resto, é relevante registrar que a restrição sobre o bem vigora desde 11/7/2020, há mais de dois anos, portanto, sem que tenha sido instaurado o processo penal.
Tal prazo supera em demasia o limite de 60 dias previsto na norma do artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal.
Também sob esta ótica não pode subsistir a medida assecuratória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para desconstituir o gravame incidente sobre o veículo referido nestes autos. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018495-42.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018495-42.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VIANA FAISANO - GO25884-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. 1.
A apelante juntou ao processo provas de que o veículo apreendido lhe pertence e que, inclusive, o bem já está em sua posse, em face do cumprimento de decisão de busca e apreensão emanada do juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no processo n° 5343423-66.2020.8.09.0051, em razão do inadimplemento, por FIGUEIRA COMÉRCIO DE JÓIAS E PEDRAS PRECIOSAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME, das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n. 223483. 2.
Demonstrado que o automóvel pertence à apelante, goza ela de legitimidade para pedir sua restituição, como já decidiu esta Turma: “Na forma do art. 119, do Código de Processo Penal, somente se apresenta como juridicamente admissível o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo alienante, que pode, eventualmente, ser reputado como "lesado" ou "terceiro de boa fé," (ACR 0000275-61.2018.4.01.4103, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG.) 3.
Assim, o bem constrito deve ser liberado ao seu proprietário, no caso a apelante, uma vez que ela não é investigada no processo em que deferida a medida cautelar.
Ademais, não se cuida de bem sujeito a confisco, pois não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, nem se trata de instrumento de crime (ACR 0000496-33.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 23/08/2019). 4.
Sobre se tratar de proveito de crime, ainda não houve conclusão do inquérito policial, mas, ainda que posteriormente se conclua que as prestações do financiamento do veículo foram pagas com recursos de origem ilícita, dever-se-ão observar as ressalvas contidas nas normas dos artigos 91, inciso II, do Código Penal e 62-A, § 3°, da Lei n° 11.343, que resguardam os direitos dos terceiros de boa-fé. 5.
Em face de tais disposições, não há fundamento para a exigência contida na decisão recorrida de que seja depositado, pela apelante, o valor total já recebido da devedora fiduciante como condição ao levantamento da restrição incidente sobre o veículo. 6.
Fica facultado ao juízo de primeiro grau, porém, se entender necessário, determinar a constrição sobre o eventual saldo apurado em favor da devedora e investigada nos termos da norma do artigo 2° do Decreto-lei n. 911. 7.
De resto, é relevante registrar que a restrição sobre o bem vigora desde 11/7/2020, há mais de dois anos, portanto, sem que tenha sido instaurado o processo penal.
Tal prazo supera em demasia o intervalo de 60 dias previsto na norma do artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal.
Também sob esta ótica não pode subsistir a medida assecuratória. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
16/09/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:00
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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14/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 20:07
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: BRUNO VIANA FAISANO - GO25884-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 1018495-42.2021.4.01.3600 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
23/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:02
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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22/08/2022 20:56
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 12:11
Juntada de parecer
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08/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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03/03/2022 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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