TRF1 - 1003372-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:02
Desentranhado o documento
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04/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 09:53
Juntada de Informação
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29/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:28
Decorrido prazo de IVANDETE MARIA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de IVANDETE MARIA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de IVANDETE MARIA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:52
Juntada de informação
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de IVANDETE MARIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:37
Juntada de apelação
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06/07/2023 11:34
Juntada de manifestação
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20/06/2023 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003372-70.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: IVANDETE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYKE REZENDE TOLEDO - GO46135 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por IVANDETE MARIA DA SILVA à execução por título extrajudicial nº 0006878-52.2014.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A embargante alega, em síntese, que houve bloqueio de valores em sua conta bancária via SISBAJUD, recaindo a constrição sobre valores impenhoráveis por serem decorrentes do recebimento de pensão por morte previdenciária.
Aduz ser parte ilegítima para responder pelos débitos da empresa EMPREENDIMENTOS GETUE DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA – ME, porquanto detém somente 1% do capital social da referida sociedade e jamais exerceu a administração societária.
A CEF ofereceu impugnação aos embargos no id1309762262.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Alegação de ilegitimidade da embargante: A embargante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução por título extrajudicial nº 0006878-52.2014.4.01.3502, visto que detém somente 1% do capital social da referida sociedade e jamais exerceu a administração societária.
Contudo, a embargante figura na condição de avalista na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ – contrato nº 08.3257.55.0000051-50, em que a empresa EMPREENDIMENTOS GETUE DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA – ME obtém empréstimo bancário junto à CEF.
Nesse contexto, a responsabilidade da embargante pelas obrigações decorrentes do empréstimo concedido pela CEF à pessoa jurídica acima nominada independe de sua qualidade de sócia ou administradora da sociedade empresária.
O aval revela-se como uma garantia de ordem pessoal constituindo uma obrigação autônoma em relação à obrigação principal do contrato, razão pela qual pode ser dado por qualquer pessoa, ainda estranha ao quadro societário da empresa cujo título de crédito foi avalizado, este fato não interfere na garantia pessoal prestada, que permanece sólida independentemente da qualidade de sócio ou administrador.
Vale ressaltar que, diferentemente do que ocorre na fiança, o aval não conta com o benefício de ordem.
Além disso, a embargante figura no contrato na condição de devedora solidária, fazendo com isso incidir o enunciado da súmula n.° 26 do STJ: “O avalista do titulo de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.
Alegação de impenhorabilidade: Consta dos autos que foi bloqueado o valor de R$ 271,44 em conta de titularidade da executada, ora embargante, IVANDETE MARIA DA SILVA no banco Bradesco.
Analisando os extratos bancários juntados no id1104309292, observa-se que o montante bloqueado na conta da executada é oriundo de valores recebidos a título do benefício pensão por morte previdenciária pago pelo INSS (NB 460096966).
Nesse contexto, os valores bloqueados são impenhoráveis, pois trata-se de proventos de natureza inegavelmente alimentar destinada ao mínimo existencial da parte executada, com base no que determina o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial 3258.005.86404558-4 e deve ser devolvido à conta da embargante no banco Bradesco, agência nº 240, conta nº 76291-1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de desconstituir a penhora sobre o valor de R$ 271,44 bloqueado na conta bancária da executada IVANDETE MARIA DA SILVA.
Expeça-se ofício ao PAB nos autos da execução nº 0006878-52.2014.4.01.3502 para transferir o valor integral da conta judicial 3258.005.86404558-4 para a conta da embargante IVANDETE MARIA DA SILVA no banco Bradesco, agência nº 240, conta nº 76291-1.
Tendo em vista que a embargada foi sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhes concedo.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0006878-52.2014.4.01.3502.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de IVANDETE MARIA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:28
Juntada de impugnação aos embargos
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24/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003372-70.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVANDETE MARIA DA SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de suspensão para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC), devendo, desde já, juntar ou especificar as provas que pretende produzir.
Associe-se aos autos da execução por título extrajudicial n. 0006878-52.2014.4.01.3502.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 22:05
Conclusos para despacho
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29/05/2022 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/05/2022 22:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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