TRF1 - 1001328-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001328-78.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LILIAN REGINA ARANTES BASTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo com exequente a CEF e executada LILIAN REGINA ARANTES BASTOS.
A exequente/CEF peticionou informando que a executada liquidou os contratos objeto da presente ação, bem como requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, III, do CPC (id2129753617).
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil - CPC determina a extinção da execução, com resolução do mérito, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pela CEF (id1287613792).
DETERMINO à Secretaria que proceda ao desbloqueio de valores via SISBAJUD (id2129358033).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001328-78.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LILIAN REGINA ARANTES BASTOS DESPACHO O réu foi citado no endereço de id 987755726.
Posteriormente, fora expedida carta de intimação, no mesmo endereço da citação, para que o réu, ora executado, pagasse o valor da condenação (id 1622500391).
Entretanto, a carta de intimação fora devolvida com entrega frustrada (id 1684843450).
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ante o exposto, considero o executado intimado para pagar o débito. À Secretaria para certificação do decurso de prazo para o executado pagar o débito, cuja dia de começo do prazo será a data de juntada aos autos do AR de id 1684843450.
Após, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de intimação da executada para pagar o débito, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
23/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001328-78.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 e FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647 POLO PASSIVO:LILIAN REGINA ARANTES BASTOS Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - (OAB: AC2647) RODRIGO TREZZA BORGES - (OAB: MG78792) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de LILIAN REGINA ARANTES BASTOS em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:01
Juntada de cálculos judiciais
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24/08/2022 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001328-78.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LILIAN REGINA ARANTES BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LILIAN REGINA ARANTES BASTOS buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 198.737,55(cento e noventa e oito mil e setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente de saldo devedor dos Contratos de Créditos nºs 081140110000198920, 081140110000298398, 081140110000432892, 081140110000532846, 081140110000550313 e 081140110000571582.
Regularmente citada, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 1209135781).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citado a ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a ré deve à requerente a quantia de R$ 198.737,55(cento e noventa e oito mil e setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente de saldo devedor dos Contratos de Créditos nºs 081140110000198920, 081140110000298398, 081140110000432892, 081140110000532846, 081140110000550313 e 081140110000571582.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos, o histórico de extratos e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/07/2022 01:58
Decorrido prazo de LILIAN REGINA ARANTES BASTOS em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
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08/03/2022 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2022 21:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 11:29
Juntada de manifestação
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07/03/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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