TRF1 - 1029865-17.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 17:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO HERBETH FERREIRA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 01:36
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029865-17.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035556-67.2022.4.01.3700 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANTONIO HERBETH FERREIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MA RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029865-17.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Antonio Herbeth Ferreira Pereira, sem qualificação, contra ato da 2ª Vara Federal/MA, que decretou a prisão preventiva do paciente, em investigação de suposto armazenamento de imagens com atos sexuais com crianças e adolescente (art. 240 e art. 241-B da Lei 8.069/1990 e art. 217-A do Código Penal).
Alega a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo da investigação, sem oferecimento da denúncia desde a prisão preventiva, datada de 03/08/2022, com violação ao art. 66 da Lei 5.010/1966, o qual estabelece o prazo de 15 dias para o fim da investigação quando o acusado estiver preso.
Sustenta, ainda, que o Estado não está garantindo a inviolabilidade da integridade física do paciente, que sofre ameaças pelos outros presos diuturnamente, e que a prisão preventiva não possui os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, no que pede ao paciente a liberdade provisória, ainda que submetidas às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Processado o pedido sem deferimento da liminar (id 254855557), e prestadas as informações (id 256349130), o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (Id 256805525) firmado pelo Procurador Regional da República Valtan Timbó Martins Mendes Furtado, manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029865-17.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A autoridade impetrada prestou as seguintes informações, incluindo a decisão impetrada: [...] 1.
No dia 01 de agosto de 2022, este Juízo, acolhendo a representação da Polícia Federal e a manifestação do Ministério Público Federal, proferiu decisão (ID 1245921289) decretando a prisão preventiva do ora paciente ANTÔNIO HERBETH FERREIRA PEREIRA. 2.
Pela relevância, transcrevo abaixo trecho da decisão com os principais fundamentos: Pela análise de todos os elementos de informação constantes nos autos há robustas provas acerca da materialidade de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, bem como da autoria delitiva que, no caso, recai sobre o investigado.
Há, na verdade, fundada suspeita de que a prática criminosa do investigado transborda o campo da mera publicação, compartilhamento e armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil.
Os elementos colhidos deixam entrever claramente que o investigado está imerso em possíveis práticas reais de produção do conteúdo pornográfico, bem como de abuso sexual contra crianças de seus círculos sociais (vizinhos e filhos de conhecidos).
Quanto ao periculum in mora, que no processo penal se traduz em periculum libertatis, tenho que também está demonstrado, pois a prisão preventiva do investigado ANTÔNIO HERBETH FERREIRA PEREIRA mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
A prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública em face da patente gravidade concreta dos fatos apurados (publicação, compartilhamento e armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil, além de produção desse conteúdo pornográfico e possível abuso pessoal de crianças), bem como para frear a continuidade das práticas delitivas evitando suas reiterações.
Observe-se que a medida não está justificada na gravidade em abstrato da espécie delitiva aqui tratada, mas sim na gravidade concreta, evidenciada em elementos objetivos que indicam que o investigado ANTÔNIO HERBETH FERREIRA PEREIRA não apenas armazena arquivos pornográficos, mas também os compartilha e os produz, inclusive a partir de possíveis abusos pessoalmente praticados contra crianças.
Ademais, os elementos indicam que tais atividades estão em constante desenvolvimento.
Essas circunstâncias, por certo, justificam a decretação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Verifico que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do investigado ANTÔNIO HERBETH FERREIRA PEREIRA porque a gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração criminosa indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Observo, por fim, que os pressupostos normativos do art. 313, inciso I, do CPP, encontram-se atendidos, na medida em que os crimes supostamente cometidos pelo investigado são dolosos e sancionados com pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Deixo de ouvir ANTÔNIO HERBETH FERREIRA PEREIRA(art. 282, §3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) por entender que tal ato evidentemente comprometeria a eficácia da medida.
Diante de tal contexto, acolho a representação da autoridade policial e o pedido do Ministério Público Federal e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado ANTÔNIO HERBETH FERREIRA PEREIRA, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.
A prisão preventiva e as demais diligências foram cumpridas pela Polícia Federal no dia 03/08/2022 (ID 1251289765). 4.
Nos autos do inquérito policial 1043620-66.2022.4.01.3700, este Juízo acolheu o pedido do Ministério Público Federal e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Criminais da Justiça Estadual do Maranhão, Comarca de São Luís (ID 1279071780 dos autos 1035556-67.2022.4.01.3700), por entender não configurada a transnacionalidade dos supostos delitos atribuídos ao paciente. 2.
As informações dão conta de que o caderno da investigação policial 1043620-66.2022.4.01.3700, cujos fatos deram fundamento para a prisão preventiva do paciente, foi encaminhado a uma das varas da justiça criminal da Comarca do Maranhão, em razão da decisão proferida pelo juízo impetrado que declinou da competência da Justiça Federal para aquela Justiça Estadual.
A presente impetração, portanto, resta esvaziada em razão do iminente aproveitamento dos atos judiciais da Justiça Federal pela Justiça Estadual, inclusive em relação ao decreto de prisão preventiva do paciente, que deixou de subsistir, para efeitos de revisão desta Corte, no momento em que o juízo impetrado perdeu a competência para o julgamento da ação penal ou mesmo para supervisionar as investigações policiais.
Ainda que a prisão preventiva do paciente venha subsistir, com o acolhimento da prevenção e o aproveitamento dos atos judiciais da Justiça Federal pelo juízo estadual, inclusive com a manutenção do decreto de segregação cautelar, uma decisão proferida por este Tribunal não teria reflexo e nem influenciaria no status libertatis do paciente.
Os atos judiciais proferidos por juízos estaduais, ainda que com aproveitamento dos atos judiciais federais, são submetidos ao controle por provocação ao Tribunal de Justiça local.
Em face do exposto — em razão da perda do objeto —, não conheço da ordem de habeas corpus. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029865-17.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035556-67.2022.4.01.3700 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANTONIO HERBETH FERREIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O paciente é investigado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 240 e art. 241-B da Lei 8.069/1990 e art. 217-A do Código Penal, e a impetração alega a ausência dos pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva, tal como disposto no art. 312 do CPP, e excesso de prazo da conclusão do inquérito policial, no que pede a liberdade provisória ao paciente, ainda que submetida às medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. 2.
As informações dão conta de que o caderno da investigação policial 1043620-66.2022.4.01.3700, cujos fatos deram fundamento para a prisão preventiva do paciente, foi encaminhado a uma das varas da justiça criminal da Comarca do Maranhão, em razão da decisão proferida pelo juízo impetrado que declinou da competência da Justiça Federal para aquela Justiça Estadual. 3.
Resta esvaziada a impetração em razão do iminente aproveitamento dos atos judiciais da Justiça Federal pela Justiça Estadual, inclusive em relação ao decreto de prisão preventiva do paciente, que deixou de subsistir, para efeitos de revisão desta Corte, no momento em que o juízo impetrado perdeu a competência para o julgamento da ação penal ou mesmo para supervisionar as investigações policiais. 4.
Ainda que a prisão preventiva do paciente venha subsistir, com o acolhimento da prevenção e o aproveitamento dos atos judiciais da Justiça Federal pelo juízo estadual, inclusive com a manutenção do decreto de segregação cautelar, uma decisão proferida por este Tribunal não teria reflexo e nem influenciaria no status libertatis do paciente.
Os atos judiciais proferidos por juízos estaduais, ainda que com aproveitamento dos atos judiciais federais, são submetidos ao controle por provocação ao Tribunal de Justiça local. 5.
Em razão da perda do objeto do writ e não sendo o caso de deferimento da ordem de oficio, não se conhece da ordem de habeas corpus.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma não conhecer da ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 25 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
28/10/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:16
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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26/10/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 19:01
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2022 13:42
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sala 01.
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30/08/2022 20:44
Conclusos para decisão
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30/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO HERBETH FERREIRA PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:08
Juntada de parecer
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29/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:11
Recebidos os autos
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26/08/2022 18:11
Juntada de comunicações
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24/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029865-17.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035556-67.2022.4.01.3700 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANTONIO HERBETH FERREIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANTONIO HERBETH FERREIRA PEREIRA - CPF: *40.***.*48-85 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
22/08/2022 18:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/08/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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22/08/2022 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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