TRF1 - 1050601-50.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:40
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE DE FARIAS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo C em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050601-50.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAYTON JOSE DE FARIAS - CPF: *13.***.*11-33 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERENA SOUZA KIESSLICH - (ADVOGADA) POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (IMPETRADO) E SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO) SENTENÇA - tipo C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL com pedido liminar impetrado por CLAYTON JOSE DE FARIAS em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ.
Indeferida a liminar e o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante.
A parte impetrada requereu a desistência da ação. É breve o relatório.
DECIDO.
Em face da desistência manifestada pelo impetrante, em petição subscrita por procuradora com poderes específicos para tanto, antes de qualquer manifestação nos autos por parte da impetrada, afigura-se a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015).
Fica deferida a gratuidade judiciária.
Custas ex legis.
Sem condenação em honorários.
Publique-se e intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL -
15/09/2022 07:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 07:18
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 07:18
Concedida a gratuidade da justiça a CLAYTON JOSE DE FARIAS - CPF: *13.***.*11-33 (IMPETRANTE)
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15/09/2022 07:18
Extinto o processo por desistência
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14/09/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:09
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE DE FARIAS em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 23:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/08/2022 08:42
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 12ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES Juiz Substituto : MANOELA DE ARAUJO ROCHA Dir.
Secret. : SANDRA BARCO NOGUEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1050601-50.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLAYTON JOSE DE FARIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: TERENA SOUZA KIESSLICH - BA71034 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Desta forma, mantenho incólume a decisão ((ID 1268428758)..." -
24/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:02
Outras Decisões
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24/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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19/08/2022 04:04
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/08/2022 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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