TRF1 - 1034673-50.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/09/2022 08:19
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:15
Decorrido prazo de DALGIS MOLINA FERNANDEZ em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034673-50.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALGIS MOLINA FERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA DE SOUZA RIBEIRO - DF70868 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA (TIPO C) 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DALGIS MOLINA FERNANDEZ em face da REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, objetivando determinar Magnífica Reitora da UNB, que determine a aceitação dos documentos que a Impetrante possui como suficientes para a revalidação do seu diploma original.
Exordial instruída com procuração e outros documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1128952747).
Informações prestadas.
Por intermédio da petição de Id 1265988752, a impetrante formulou pedido de desistência do writ. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária (AI 609415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255).
Não há, pois, obstáculo para a homologação do pedido extintivo, sendo desnecessária a anuência da parte impetrada, sobretudo diante da perda superveniente do interesse processual. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual DENEGO a segurança requestada, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas complementares.
Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
22/08/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:01
Extinto o processo por desistência
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16/08/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 00:24
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 23:03
Juntada de documento comprobatório
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07/06/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2022 19:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 13:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/06/2022 11:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/06/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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