TRF1 - 1033042-60.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCOS JOEL DA SILVA MARIA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS JOEL DA SILVA MARIA em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo C em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:28
Juntada de parecer
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033042-60.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS JOEL DA SILVA MARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO - PA27537 e GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA - PA26659 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS JOEL DA SILVA MARIA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM, objetivando a apreciação de pedido formulado administrativamente.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, dentre outras providências.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/08/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS JOEL DA SILVA MARIA - CPF: *95.***.*42-72 (IMPETRANTE)
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26/08/2022 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 03:08
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM - ICOARACI em 01/02/2022 23:59.
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23/12/2021 12:49
Juntada de manifestação
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15/12/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2021 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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