TRF1 - 1000240-59.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000240-59.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: GENI MARIA DE ARAUJO, GEZIEL ARAUJO BARBOSA, GILBERTO PASCHOAL FURLAN, JOSE ROBERTO PASCHOAL FURLAN Advogado do(a) REU: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000240-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GENI MARIA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 Vistos em inspenção.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA contra GENI MARIA DE ARAÚJO, GEZIEL MARIA ARAÚJO BARBOSA, GILBERTO PASCHOAL FURLAN e JOSÉ ROBERTO PASCHOAL FURLAN, qualificados nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que Gilberto Paschoal Furlan, José Roberto Paschoal Furlan, Geziel Araújo Barbosa e Geni Maria de Araújo são responsáveis pelos desmatamentos, respectivamente, de 34,71 hectares, 80,52 hectares, 7,48 hectares e 0,93 hectares de uma área total de 115,63 hectares desmatados, situados no Município de Porto Velho, identificados a partir de 2016.
Inicial instruída com documentos.
Ratificado todos os termos da petição inicial pelo IBAMA (id 191176870).
Contestação de José Roberto Paschoal Furlan e Gilberto Paschoal Furlan (id 601351384).
Em sede preliminar, alegam a ilegitimidade ativa do MPF; suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo sob a alegação de que “não são proprietários de nenhuma propriedade no município de Porto Velho”; a incompetência absoluta deste juízo federal; a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ACP e que os documentos apresentados como meio de prova não mencionam os nomes de Gilberto e José; ausência de delimitação da extensão do imóvel, da Área de Reserva Legal, de APP e de Área de Uso Restrito.
No mérito, aduzem que não teria ocorrido dano moral; a inadequação do cálculo dos supostos danos material e moral; a prescrição da ação de reparação de dano ambiental; o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Contestação de Geziel Araújo Barbosa, assistido pela Defensoria Pública da União (id 1039906789).
Alega ausência de responsabilidade pela reparação do dano por inexistir prova e o mínimo indício de existência de infração imputada ao suposto infrator; que não haveria comprovação da conduta e do dano a ser reparado; que, diferentemente do que ocorre com a obrigação de fazer atinente à reparação do dano ambiental, a indenização dos danos material e moral eventualmente cometidos não estaria abrangida pela responsabilidade decorrente da obrigação propter rem; que eventual condenação ao pagamento de indenização deveria observar o perfil socioeconômico do réu; que não haveria amparo jurídico o pedido de cumulação dos pedidos de reparação in natura e de indenização por eventuais danos materiais, sob a alegação de configurar bis in idem; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a possível regeneração da área degradada em razão do tempo transcorrido desde os fatos, que conduziria à perda do objeto da presente ação civil pública e, assim, requer a realização de perícia ambiental; que a ausência de apuração do dano na esfera administrativa teria obstado a observância do pressuposto da responsabilidade civil, a conduta, e ensejado violação ao direito do requerido ao contraditório e à ampla defesa, e que seja oportunizado pelo MPF o ajustamento de conduta – TAC ou a conversão da multa em prestação de serviços.
Decretada a revelia de Geni Maria de Araújo, sem os efeitos do art. 345, I, do CPC, que, apesar de citada, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (id 1230965780).
Réplica do MPF às contestações (id 1335025803), ratificada pelo IBAMA (id 1342184784) Invertido o ônus da prova e rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa e passiva, de incompetência absoluta deste juízo federal, e ausência de delimitação da área (inépcia).
Ainda, deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos demandados José Roberto Paschoal Furlan, Gilberto Paschoal Furlan e Geziel Araújo Barbosa, e indeferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado por Geziel Araújo Barbosa (id 1486674434).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento por Geziel Araújo Barbosa (id 1541590361). É o relatório.
Decido.
Preliminares Superadas as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa e passiva, de incompetência absoluta deste juízo federal, e ausência de delimitação da área (inépcia) (id 1486674434).
Reforço, ademais, que o Ministério Público Federal possui as atribuições que o legitimam ao ajuizamento desta demanda, porquanto lhe cabe a defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Além disso, a presença do IBAMA no polo ativo do feito, como litisconsorte ativo, define a competência deste Juízo Federal ratione personae (CF, art. 109, I).
Outrossim, relativamente ao IBAMA, é preciso reconhecer sua competência para atuação supletiva, que decorre do seu poder de polícia em matéria ambiental, inerente aos órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, com especial destaque para a autarquia federal, executora e supervisora da política ambiental (art. 6º, IV, e art. 8º, I, ambos da Lei 6.938/1981; e art. 2º, I, da Lei 7.735/1989), mesmo que a área objeto desta demanda não se apresentasse como de domínio público federal, circunstância que o legitima a figurar no polo ativo desta ação civil pública (art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985).
Ainda, a tutela jurisdicional pretendida não depende de esgotamento da via administrativa ou da celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
O ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas para a jurisdição condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, como se dá com a ação de habeas data e com a justiça desportiva.
Não é o caso da ação civil pública.
Não afasta a tutela jurisdicional a inexistência de compromisso de ajustamento de conduta.
Pelo contrário, sua existência é que poderia, em tese, constituir óbice ao exame da questão pelo Poder Judiciário.
A norma que se extrai do texto do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985 não impõe, mas, isso sim, faculta aos órgãos públicos a tomada do compromisso dos interessados.
Portanto, ainda que haja vantagens, e até mesmo seja aconselhável a resolução extrajudicial de conflito, para se evitar a sobrecarga pelo acúmulo de grande número de processos no Poder Judiciário, o TAC não é condição para o ajuizamento da ação civil pública.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
ANÚNCIO DE EVENTO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE RECOMENDÁVEIS.
LEGITIMIDADE.
ART. 253 DO ECA.
VALOR DA MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ entende que o Termo de Ajustamento de Conduta é destituído de caráter obrigatório, razão pela qual sua não proposição não induz à carência de ação. (Segunda Turma, REsp 1252869/DF, DJe de 16/09/2013) Quanto às demais preliminares suscitadas, no que diz com ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ACP e que os documentos apresentados como meio de prova não mencionam os nomes de Gilberto e José, confundem-se com o mérito e serão com ele apreciadas.
Prejudicial de mérito Outra sorte não encontra a alegada prescrição quanto ao dever de reparação do dano ao meio ambiente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca da questão ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral, no qual definiu a seguinte tese no Tema 999: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
O acórdão veio vazado nos seguintes termos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (Tribunal Pleno, RE 654833, Relator Min.
Alexandre de Moares, Publicação em 24/06/2020) Rejeito a alegada prescrição.
Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, os autores atribuem aos réus a responsabilidade pelos desmatamentos de partes menores englobadas pelo total de 115,63 hectares danificados, a saber: 34,71 hectares a Gilberto Paschoal Furlan; 80,52 hectares a José Roberto Paschoal Furlan; 7,48 hectares a Geziel Araújo Barbosa; e 0,93 hectares a Geni Maria de Araújo.
A ocorrência do dano ambiental sobre a área total de 115,63 hectares ocorrida entre os anos de 2013 e 2016 foi comprovada por meio do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal e imagens de satélite referente ao PRODES-ID 714589 (id 30485532, p. 2-3), os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado e a identificação dos seus posseiros/proprietários com informações colhidas em bancos de dados públicos (SICAR e TERRA LEGAL).
Em que pese não constar os nomes de Gilberto Paschoal Furlan e José Roberto Paschoal Furlan na tabela de imóveis id 30485532, p. 2 (em que constam os nomes de Geziel Araújo Barbosa e Geni Maria de Araújo), com dados colhidos do CAR, suas identificações, como esclareceram os autores, ocorreram por meio do banco de dados do Terra Legal e estão relacionados no documento id 30485532, p. 7, com discriminação também das frações das áreas desmatadas por cada um em relação ao total.
Se tais registros não atestam a propriedade/domínio sobre as áreas,
por outro lado demonstram suas ocupações, ainda que de forma precária, a configurar posse ou mesmo detenção.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Os demandados juntaram contratos particulares de compra e venda de imóveis rurais (id 601351391; 1072071767, p. 4) como prova da alienação dos imóveis com o fim de afastarem suas responsabilidades pelos danos ambientais.
Contudo, não prospera suas pretensões.
Cuida-se de documentos firmados entre particulares que não se reveste das formalidades legais para lhe conferir publicidade perante terceiros, sequer para provar o suposto negócio celebrado, por três razões.
Primeira, nos termos do art. 108 do CC, a validade dos negócios dependeria da sua instrumentalização por escritura pública, porquanto superior a trinta salários mínimos.
Segunda, como consectário da razão acima, ainda que os particulares reconheçam entre si a validade do negócio firmado entre eles, seus efeitos não se impõem perante terceiros, e tampouco, com maior razão, frente à sociedade na tutela do seu interesse difuso na tutela do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Situação diversa seria se a alienação tivesse ocorrido mediante escritura pública, com registro da transação na matrícula do imóvel, porquanto, desse modo, a publicidade decorreria do registro imobiliário, com efeitos perante terceiros.
Pela pertinência, trago à colação julgado do TRF da 1ª Região, em que afastada a responsabilidade civil ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESMATAMENTO.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. 2.
Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013).
A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR *45.***.*90-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. 3.
O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO.
O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101, PJe 31/05/2022). (grifei) No caso em exame, como anotado, os instrumentos particulares de compra e venda apresentados como provas dos supostos negócios, pelas razões expostas, não se revestem de força probatória para afastar a responsabilidade dos ora demandados.
Terceiro, os registros que acompanham as imagens de satélites trazem a informação de que o dano ambiental teria ocorrido entre os anos de 2013 e 2017, e as alienações datam de março/2013 e janeiro/2014.
Assim, ainda que admitida a venda por instrumento particular, incumbia aos réus comprovarem que os danos teriam ocorridos em data posterior às alienações.
Não o fizeram.
Prevalece, portanto, a informação trazida com peça inicial quanto ao dano e os respectivos autores.
Quanto à identificação das áreas, no caso, tem-se um mosaico compostos por áreas menores, que somadas totalizam 115,638 hectares, descrita na inicial e corroborada pelos documentos que a acompanham. É necessário anotar que não se imputa aos réus a realização do dano sobre a área total de 115,638 hectares, mas tão somente sobre quatro frações, como dito acima.
Os documentos id 30485532, p. 2 e 7, discriminam cada fração desmatada e os respectivos posseiros/proprietários, réus nesta demanda.
A seu turno, o documento id 30485532, p. 3, traz a área total desmatada (115,638 hectares), soma das áreas menores: O conjunto de tais documentos não deixa dúvida quanto ao dano ambiental, a dimensão da área afetada e os respectivos responsáveis: Eventual sobreposição de áreas não afasta a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados.
Isso porque, ainda que assim o fosse, no cumprimento da sentença é viável o levantamento detalhado dos limites das áreas de cada um dos réus tendo em conta os dados declarados no CAR, no Terra Legal ou em qualquer dos bancos de dados referidos na inicial, e que deverá compor o conjunto de informações do Programa de Regularização Ambiental – PRAD.
De igual modo, a possibilidade de ter ocorrido regeneração natural da área degrada não conduz à perda do objeto da presente ação civil pública, tampouco impõe a realização de perícia para se constar tal hipótese.
Isso porque tal fato pode ser contemplado no Plano de Recuperação Ambiental a ser elaborado por cada um dos réus.
Outrossim, não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Ainda, outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus GILBERTO PASCHOAL FURLAN, JOSÉ ROBERTO PASCHOAL FURLAN, GEZIEL ARAÚJO BARBOSA e GENI MARIA DE ARAÚJO na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 34,71 hectares; 80,52 hectares; 7,48 hectares; e 0,93 hectares, de uma área total de 115,638 hectares desmatados, respectivamente, situados no Município de Porto Velho/RO, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Comunique-se o inteiro desta sentença ao iminente Relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/02/2023 04:58
Publicado Decisão em 22/02/2023.
-
24/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000240-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: GENI MARIA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 DECISÃO José Roberto e Gilberto contestam o feito requerendo gratuidade da justiça, e arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta (falta de interesse federal e local de atribuição estadual), bem como de ilegitimidade passiva (por não serem proprietários), inépcia da inicial (falta de documentos como AI, TE e CAR), e imprecisão na delimitação do imóvel e suas áreas.
Geziel, representado pela Defensoria Pública da União, contesta o feito e demanda a concessão da justiça gratuita, bem como a produção de prova testemunhal.
Geni teve a revelia decretada.
IBAMA e MPF informaram não ter outras provas a produzir.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Não prospera a arguição de inépcia da inicial, eis que a causa de pedir restou claramente apontada (desmatamento), estipulando-se ainda o montante indenizatório e de área a recuperar, prescindindo o ajuizamento da ação de reparação ambiental da juntada ou existência de prévia autuação ou embargo da área.
Também não procedem as alegações de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta, verifico que tratando-se de competência concorrente, o próprio IBAMA ratificou seu interesse na lide, não tendo sido comprovada atribuição estadual excludente da federal no caso, senão presumida a da Autarquia Ambiental, que usualmente manifesta a ausência de interesse jurídico nas causas que exorbitam o cerne de sua atuação administrativa, como o faz também o ICMBio, não havendo dúvida acerca de sua legitimidade para atuar no feito.
Importa rechaçar ainda a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de não possuírem imóveis nas áreas apontadas demanda aferição probatória e confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Ademais, o inquérito civil e as imagens que o acompanham constituem meios preliminarmente aptos à delineação da área afetada (ID 30485532).
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
DEFIRO a Justiça Gratuita em favor dos requeridos José Roberto Paschoal Furlan, Gilberto Paschoal Furlan e Geziel Araújo Barbosa.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, incompetência absoluta, e ausência de delimitação da área (inépcia).
Considerando que a responsabilização pela reparação da área prescinde da verificação de autoria do desmate, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado por Geziel.
Decorrido o prazo de intimação da presente e nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
17/02/2023 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 06:08
Decorrido prazo de GILBERTO PASCHOAL FURLAN em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PASCHOAL FURLAN em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:10
Decorrido prazo de GENI MARIA DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 02:11
Publicado Intimação polo passivo em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:12
Juntada de parecer
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000240-59.2019.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: GENI MARIA DE ARAUJO e outros (3) Advogado do(a) REU: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, FAÇO VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
19/10/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 02:31
Decorrido prazo de GENI MARIA DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000240-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: GENI MARIA DE ARAUJO, GEZIEL ARAUJO BARBOSA, GILBERTO PASCHOAL FURLAN, JOSE ROBERTO PASCHOAL FURLAN DESPACHO Considerando que a ré Geni Maria de Araújo, citada por oficial de justiça, id 303397873, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHE a revelia, sem os efeitos do art. 345, I, do CPC, em face das contestações apresentadas pelos réus José Roberto Paschoal Furlan, Gilberto Paschoal Furlan e Geziel Araújo Barbosa, id's 1039906789 e 601351384.
Outrossim, DÊ-SE vista aos autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente réplica às contestações.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/08/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 22:59
Juntada de documentos diversos
-
22/04/2022 22:52
Juntada de contestação
-
07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de GEZIEL ARAUJO BARBOSA em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 20:51
Juntada de contestação
-
08/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2020 07:01
Decorrido prazo de GENI MARIA DE ARAUJO em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:02
Juntada de Vistos em correição.
-
09/09/2020 15:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
09/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 12:35
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 09:26
Juntada de emenda à inicial
-
05/03/2020 18:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/03/2020 18:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/03/2020 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/02/2020 04:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:50
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2020 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/01/2019 16:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/01/2019 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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