TRF1 - 1005737-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005737-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE ARAUJO MONTALVAO - GO57735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por EDNA RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.096.778-0; DER: 19/02/2021 – id1292931782).
A parte autora relata que foi diagnosticada com Cardiomiopatia Dilatada CID 10 - I.42.0 e não possui condição de trabalhar e auferir renda.
Inicial acompanhada de documentos, entre os quais laudos e exames médicos que citam insuficiência cardíaca.
Foi determinada a produção de prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id1444853892.
Contestação do INSS no id1455921880 dizendo que a autora não possuía qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, pois a DII foi fixada pela perícia em 06/11/2017, ao passo que a autora recolheu ao RGPS até 01/09/2015, tendo perdido a qualidade de segurada e somente retornou a verter contribuições a partir de 01/12/2018.
Assim, na DII não havia qualidade de segurado e retornou ao RGPS já portadora da incapacidade.
Impugnação à contestação no id1491748361.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial de id1444853892) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Insuficiência cardíaca – CID I50” (quesito “1”).
Nessa premissa, a perita afirma que a pericianda está incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e permanente (quesitos “3”, “4” e “5”), asseverando a data do início da patologia em 2015 (quesito “2”).
No quesito “4”, a expert afirma que a parte autora possui limitações funcionais “para todos os tipos de esforços físicos, inclusive os leves, como pequenas caminhadas, levantar pesos leves, etc.
O coração está com funcionamento muito abaixo do limite inferior da normalidade e não responde adequadamente à maior demanda por oxigênio durante atividade física.
Há dificuldades para subir alguns degraus, virar muito na cama, gargalhar, pedalar, varrer, limpar armários, trocar de roupa apressadamente, etc.
Autora cansa mesmo ao falar muito”.
Data de início da incapacidade: 06/11/2017 (quesito “6”).
A perita informa que houve a progressão, agravamento ou desdobramento da doença, em razão de que a doença “desdobrou em relaxamento irreversível do musculo cardíaco, o miocárdio”.
Informa também que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesitos “8” e “9”).
Além disso, no quesito “10”, a perita esclarece que a periciada está acometida de “cardiopatia grave”, doença incluída no rol de doenças graves do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a perita conclui que a pericianda necessita de cuidados permanentes de terceiros, pois “o repouso está altamente recomendado; assim, merece ajuda para tarefas que envolvam esforços físicos, mesmo pequenos e médios” (quesito 13).
Desse modo, deve ser implantado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, conforme está previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Não há requerimento administrativo de majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Contudo, com base no aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus à majoração de 25% a partir da implantação da aposentadoria.
Qualidade de segurado Conforme CNIS juntado aos autos (id1732804047), a autora filiou-se ao RGPS pela primeira vez em 04/05/2015 como segurada empregada, mantendo este vínculo até 01/09/2015, vertendo o total de 5 contribuições.
Observa-se, ainda, no CNIS que sobreveio reingresso no RGPS como contribuinte individual no período de 01/12/2018 a 31/06/2023.
No laudo judicial (id1444853892) consta como data estimada de início da patologia insuficiência cardíaca o ano de 2015, e data de início da incapacidade – DII – em 06/11/2017.
Portanto, no reingresso ao RGPS como contribuinte individual em 01/12/2018, a parte autora já era portadora da doença que gerou a sua incapacidade, incidindo o disposto no § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios, que prevê: “§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Por outro lado, o INSS alegou na contestação que autora já havia perdido a qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade em 06/11/2017.
Como é sabido, o período de graça refere-se ao intervalo de tempo em que o segurado do RGPS mantém essa condição após a cessação das contribuições, sendo previsto o período de 12 meses para os segurados obrigatórios.
Cabe destacar que a regra do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece um período adicional de 12 meses ao segurado desempregado que comprove essa situação mediante registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ainda, cabe destacar a regra prevista no § 4º do mesmo artigo, segundo a qual “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Assim, considerando que a última contribuição da autora em razão do único vínculo laboral, com apenas cinco contribuições, ocorreu em 09/2015, sua qualidade de segurada foi mantida até 15/11/2016, pois, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, essa era a data limite para pagamento da contribuição referente ao mês 10/2016, sendo este o mês imediatamente posterior ao término do período de graça.
Portanto, mantida a qualidade de segurada da autora até 15/11/2016 e fixada a data de início da incapacidade em 06/11/2017, reingressou no RGPS em 01/12/2018, já portadora de doença incapacitante.
Desse modo, não faz jus ao benefício com fundamento no art. 42, § 2º, da lei de benefícios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça deferida (id1297699286).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:54
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005737-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE ARAUJO MONTALVAO - GO57735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 16/11/2022, às 07:45 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 8 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 14:42
Perícia agendada
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01/09/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/08/2022 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2022 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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