TRF1 - 1050613-96.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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28/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1050613-96.2020.4.01.3700 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARLENE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
Estando a sentença concessiva da segurança devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, e considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa necessária. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 16 de setembro de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
03/10/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0780-93 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1050613-96.2020.4.01.3700 Processo de origem: 1050613-96.2020.4.01.3700 Brasília/DF, 22 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARLENE DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO O processo nº 1050613-96.2020.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 16/09/2022 a 23/09/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/09/22 as 18:59h e termino em 23/09/22 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
22/08/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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11/01/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 13:02
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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