TRF1 - 1029559-92.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1029559-92.2020.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ELIECI ELIEZER DE AMORIM Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA FLAVIA TELES DE OLIVEIRA - GO51632-A, BRUNA FERNANDES DE OLIVEIRA - GO52700-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/11/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:35
Sentença confirmada
-
27/09/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/09/2022 00:50
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA FLAVIA TELES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029559-92.2020.4.01.3500 Processo de origem: 1029559-92.2020.4.01.3500 Brasília/DF, 22 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ELIECI ELIEZER DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: BRUNA FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA FLAVIA TELES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1029559-92.2020.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 16/09/2022 a 23/09/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/09/22 as 18:59h e termino em 23/09/22 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
22/08/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2022 20:49
Juntada de parecer
-
21/01/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
17/12/2021 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037224-12.2022.4.01.3300
Emanuelle Dominik Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilma Brito Gondim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:50
Processo nº 0042825-36.2010.4.01.3300
Uniao(Agu)
Inexistente
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2010 11:45
Processo nº 1075135-83.2021.4.01.3400
Erivaldo Ferreira Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Lais Monteiro Baliviera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2021 14:23
Processo nº 1000053-33.2022.4.01.3102
Ministerio Publico Federal
Miguel Caetano de Almeida
Advogado: Fabricio dos Santos Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2022 18:43
Processo nº 0007539-11.2008.4.01.3803
Paulo Ribeiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilton Moreira de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2008 16:41